Acórdão 2013759-89.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Erickson Gavazza Marques
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a expedição de alvará judicial para alienação da cota parte imóvel pertencente ao espólio pelo valor médio de R$ 525.233,33. O recorrente alega obscuridade na aplicação do valor mínimo fixado para a fração ideal do espólio, gerando insegurança jurídica e inviabilizando a alienação do bem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor médio fixado para a venda da fração ideal do espólio deve ser considerado como valor mínimo proporcional ou como valor fixo, independentemente do preço global alcançado pelo imóvel. III. Razões de Decidir 3. O valor médio foi apurado pelas avaliações juntadas aos autos, e eventual proposta de compra por preço inferior deve ser levada ao juízo de primeiro grau para deliberação. 4. A venda por preço inferior à média das avaliações acarretará na divisão do numerário recebido na proporção dos quinhões dos coproprietários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.019, art. 932 (TJSP; Agravo de Instrumento 2013759-89.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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