Acórdão 2018183-77.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Erickson Gavazza Marques
Íntegra da ementa.
DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da inventariante para exclusão de veículo automotor da partilha, ante a discordância dos herdeiros. Alegação de que o veículo foi vendido em vida pelo de cujus. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de exclusão de bem do inventário com base em documentos particulares que indicam venda realizada em vida pelo de cujus; (ii) a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir a propriedade do bem. III. Razões de Decidir 3. O inventário tem por objetivo o levantamento do acervo patrimonial e das dívidas do de cujus, não se prestando a resolver questões de alta indagação sobre a propriedade de bens. 4. A exclusão de bem do inventário requer documento competente para transmissão devidamente preenchido, não sendo suficiente a alegação de venda sem comprovação formal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Questões de alta indagação sobre a propriedade de bens não pode ser resolvidas no inventário. 2. A exclusão de bem do inventário requer comprovação formal da transmissão de propriedade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018183-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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