Acórdão 1019526-53.2025.8.26.0003
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Erickson Gavazza Marques
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO FUNDADA NA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Sentença que julgou procedente a ação de ressarcimento, condenado a ré ao pagamento das diferenças das mensalidades no período de vigência da tutela, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação. Inconformismo da autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor devido a título de ressarcimento. III. Razões de decidir 3. Inexistindo cobrança das diferenças no bojo da ação originária, mediante liquidação de sentença, a mora somente se caracteriza com a citação na ação de ressarcimento, nos termos do artigo 405 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ausente cobrança das diferenças no processo originário, a mora do devedor somente se configura com a citação na ação ressarcitória, à luz do art. 405 do Código Civil. Legislação citada: Código de Processo Civil, arts. 302 e 1.010; Código Civil, art. 405. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível nº 1054940-15.2025.8.26.0100, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 04.03.2026. (TJSP; Apelação Cível 1019526-53.2025.8.26.0003; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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