Acórdão 2015907-73.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Erickson Gavazza Marques
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução na cobrança de astreintes. O agravante busca compelir a agravada ao custeio de tratamento em clínica particular e a dispensa de caução para levantamento de valores referentes a perdas e danos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível cumular multa cominatória com perdas e danos e se deve ser exigida caução para levantamento dos valores devidos. III. Razões de Decidir. 3. As astreintes têm natureza coercitiva e não indenizatória, não configurando bis in idem. 4. O agravante necessita do tratamento de saúde não oferecido pela operadora, justificando a dispensa de caução para levantamento dos valores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As astreintes visam compelir ao cumprimento da obrigação, não sendo substituídas por perdas e danos. 2. A dispensa de caução é justificada pela necessidade de tratamento de saúde. Legislação Citada: CPC, art. 523, § 1º; art. 536. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.175.763, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21.6.12. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015907-73.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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