Acórdão · TJSP

Acórdão 2052093-95.2026.8.26.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que: (i) concedeu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde que restabelecesse o tratamento multidisciplinar da beneficiária (20 horas semanais, método ABA), conforme acordo homologado na fase de conhecimento; (ii) fixou astreintes diárias de R$ 1.000,00; e (iii) aplicou multa de 2% por embargos de declaração supostamente protelatórios. A agravante pretende a reforma da decisão, alegando legalidade do cancelamento do plano coletivo, inaplicabilidade do Tema 1.082 do STJ, abusividade das multas e necessidade de previsão de contraprestação da agravada. II. Questão em discussão 2. Há três questões principais em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do tratamento; (ii) saber se as astreintes fixadas devem ser reduzidas ou limitadas; (iii) saber se é cabível a manutenção da multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicada por suposta interposição de embargos de declaração protelatórios. III. Razões de decidir 3. Quanto ao restabelecimento do tratamento, verificou-se que a medida atende aos requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito reconhecido em acordo homologado judicialmente e do risco de dano irreparável à saúde da agravada, que se encontra em tratamento médico contínuo. A exclusão do plano, antes da análise exauriente, geraria dano irreversível. A manutenção do contrato, mediante pagamento integral das mensalidades pela beneficiária, mostra-se adequada à função social e à boa-fé objetiva, preservando o equilíbrio até ulterior deliberação do juízo de origem. As astreintes possuem natureza coercitiva e foram fixadas dentro dos parâmetros da razoabilidade. Contudo, justifica-se a imposição de teto, de modo a evitar onerosidade excessiva e garantir proporcionalidade. Limitação fixada em R$ 30.000,00. A multa de 2% por embargos de declaração deve ser afastada, pois não se configurou intuito protelatório evidente, especialmente diante do parcial acolhimento das questões suscitadas no próprio agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, apenas para: (i) limitar as astreintes ao montante máximo de R$ 30.000,00; e (ii) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: "A manutenção do tratamento de saúde previamente reconhecido em acordo judicial justifica a concessão de tutela de urgência quando demonstrado risco de dano irreparável decorrente da rescisão contratual." "As astreintes fixadas em decisão de tutela de urgência podem ser limitadas, a fim de preservar a proporcionalidade e evitar enriquecimento indevido." "A multa do art. 1.026, §2º, do CPC somente é aplicável quando evidente o caráter protelatório dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536, 537 e 1.026, §2º. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2052093-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

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