Acórdão · TJSP

Acórdão 1009609-62.2025.8.26.0309

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA., DESPROVIDO O DA RÉ I. Caso em Exame 1.Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Franciele Costa Silva contra Unimed do Estado de São Paulo, visando o fornecimento do medicamento Inebilizumabe (Uplizna) e indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente, determinando o fornecimento do medicamento e afastando a condenação por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento prescrito e (ii) a condenação por danos morais. III. Razões de Decidir 3. O medicamento possui registro na ANVISA, o que obriga a operadora do plano de saúde a custear o tratamento prescrito pelo médico. 4. A recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde extrapola o mero dissabor, justificando a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 5. Negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso da autora. Tese de julgamento: 1. A cobertura de tratamentos prescritos por médicos é obrigatória, desde que o medicamento possua registro na ANVISA. 2. A negativa de cobertura em situação de emergência justifica a indenização por danos morais. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1712163/SP, Ministro Moura Ribeiro, Julgado em 26.11.2018. TJSP; Apelação Cível n° 1002502-68.2024.8.26.0222; Relator Moreira Viegas; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 04/02/2026; v.u. (TJSP;  Apelação Cível 1009609-62.2025.8.26.0309; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

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