Acórdão 1008753-89.2019.8.26.0477
- Julgamento:
- 29 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Erickson Gavazza Marques
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião especial urbana, declarando o domínio da parte autora sobre imóvel urbano utilizado para moradia. Inconformismo do réu. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: i) se a metragem do imóvel ultrapassa o limite legal de 250 m², inviabilizando a usucapião especial urbana; ii) se a autora possui animus domini; e iii) se é possível a usucapião de imóvel pertencente à sociedade de economia mista. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial esclareceu que o imóvel usucapiendo possui área de 130 m², estando dentro do limite legal previsto para a usucapião especial urbana, sendo a divergência documental explicada pela ausência de regularização do desmembramento do lote original. 4. A usucapião especial urbana prescinde de justo título e boa-fé, exigindo apenas posse mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono, pelo prazo constitucional, destinada à moradia, requisitos comprovados por documentos e elementos colhidos nos autos. 5. Os bens pertencentes a sociedades de economia mista são suscetíveis de usucapião quando não afetados à prestação de serviço público, hipótese verificada no caso concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse exercida com animus domini, contínua e destinada à moradia, é suficiente para a usucapião especial urbana, independentemente de justo título ou boa-fé. 2. É possível a usucapião de imóvel pertencente a sociedade de economia mista quando não demonstrada sua afetação à prestação de serviço público. Legislação citada: CF/1988, art. 183; CC, art. 1.240. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.947/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 9.2.2021, DJe 12.2.2021. (TJSP; Apelação Cível 1008753-89.2019.8.26.0477; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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