Acórdão 3000837-96.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Erickson Gavazza Marques
Íntegra da ementa.
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arbitramento de alimentos provisórios à ex-conjuge em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com alimentos. A agravante alega vulnerabilidade econômica, ausência de renda fixa e, responsabilidade exclusiva pela filha menor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão de alimentos provisórios, considerando a probabilidade de direito e o perigo de dano. III. Razões de Decidir 3. A antecipação da tutela exige caráter excepcional e criteriosa avaliação dos interesses, conforme o §1º do artigo 1.694 do Código Civil. 4. Não há comprovação de incapacidade laborativa da agravante, que presta serviços de corretora, nem elementos suficientes que corroborem a necessidade alegada. A formação da instrução processual é imprescindível. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de alimentos provisórios requer comprovação de incapacidade de sustento por outros meios, diante da irreversibilidade da medida, devendo ser examinada com cuidado. 2. A questão pode ser revista pelo Juízo a quo durante a instrução processual. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300, art. 1.019; Código Civil, art. 1.694, §1º (TJSP; Agravo de Instrumento 3000837-96.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
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