Acórdão · TJSP

Acórdão 1076510-91.2024.8.26.0100

Julgamento:
03 de junho de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por José Eduardo Loureiro Battilani e Heloísa Loureiro Batilani contra Amil Assistência Médica Internacional AS. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a manter o plano de saúde dos autores e a arcar com as custas e despesas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da rescisão unilateral do plano de saúde enquanto os beneficiários estão em tratamento médico. III. Razões de Decidir 3. A ré é solidariamente responsável por eventuais prejuízos causados aos consumidores, estando diretamente relacionada com a causa de pedir. 4. A rescisão unilateral do contrato é abusiva enquanto perdura o tratamento dos usuários, conforme o Tema 1.082 do STJ e por analogia ao art. 13, III da Lei 9.656/98. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais durante o tratamento médico. 2. A rescisão unilateral do contrato é abusiva enquanto houver tratamento em curso. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível n° 1003964-16.2024.8.26.0269, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03/06/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1076510-91.2024.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

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