Acórdão 1012373-17.2024.8.26.0451
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Erickson Gavazza Marques
Íntegra da ementa.
Direito de Família. Apelação cível. Ação de prestação de contas. Prestação de contas de alimentos pagos a filho menor. Reconhecimento do dever de prestar contas. Contas consideradas suficientemente apresentadas em contestação. Irrepetibilidade dos alimentos. Flexibilização da forma de prestação. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de ação de prestação de contas proposta por Christian Rossini Furtado em face de Cristiane Peandré, visando à verificação da correta administração dos valores referentes à pensão alimentícia paga aos filhos menores do casal. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o dever de prestar contas e considerando que as contas foram apresentadas de forma suficiente na contestação, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte ré interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por contradição, insuficiência das contas prestadas e ausência de análise judicial adequada. II. Questão em discussão Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a sentença é nula por contradição, ao reconhecer irregularidades mas considerar suficientes as contas prestadas; (ii) saber se as contas apresentadas em contestação são suficientes, mesmo sem detalhamento mercantil, diante da natureza da prestação de alimentos e do caráter irrepetível que rege esse tipo de obrigação. III. Razões de decidir A preliminar de nulidade da sentença foi afastada. O Tribunal entendeu que não há contradição, pois a decisão apenas reconheceu o dever de prestar contas, mas considerou que as contas já haviam sido apresentadas adequadamente na contestação. No mérito, destacou-se que a ação de prestação de contas possui duas fases: (a) reconhecimento do dever de prestar; e (b) análise das contas. Contudo, em casos envolvendo alimentos, não se exige forma mercantil ou rigor contábil, sob pena de patrimonializar indevidamente uma obrigação de natureza personalíssima. Ressaltou-se ainda o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, que impede a exigência de devolução ou controle estritamente contábil, e a possibilidade de flexibilização da forma de prestação, desde que demonstrados os gastos essenciais dos menores. A Procuradoria Geral de Justiça destacou que o poder geral de fiscalização do art. 1.583, §5º, do Código Civil, não se confunde com a apuração de eventual crédito – reforçando a desnecessidade de formalismo maior. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a sentença que considerou suficientes as contas apresentadas em contestação. Teses de julgamento: A prestação de contas em ações envolvendo alimentos não exige forma mercantil, podendo ser flexibilizada em razão da natureza da obrigação alimentícia. A apresentação de documentos e demonstrações gerais em contestação pode ser suficiente para atender ao dever de prestar contas, observadas as particularidades do caso concreto. Inexistente contradição na sentença que reconhece o dever de prestar contas, mas considera as contas adequadas quando já apresentadas nos autos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.583, §5º; Código de Processo Civil (interpretação sobre as fases da prestação de contas). (TJSP; Apelação Cível 1012373-17.2024.8.26.0451; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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