Acórdão 1011104-02.2024.8.26.0011
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Erickson Gavazza Marques
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de indenização, por votação unânime, negou provimento aos recursos. A embargante sustenta omissão quanto à alegada responsabilidade do apelado pela transferência do imóvel, afirmando que documento trocado entre as partes comprovaria tal obrigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – omissão, contradição ou obscuridade – ou erro material, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se seria possível atribuir-lhes excepcional efeito infringente. III. Razões de decidir 3. Não se verifica qualquer vício no acórdão. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia, consignando expressamente que, conforme acordo homologado na ação de divórcio, a responsabilidade pelas providências referentes à transferência do imóvel competia à primeira peticionária. 4. A embargante pretende, em verdade, a modificação do julgado, o que se revela inadequado na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a novo julgamento da causa. 5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica: sanar omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. Não cabe utilizá-los para rediscutir matéria fática ou jurídica já decidida, salvo hipóteses excepcionais de efeito modificativo, inexistentes no caso. 6. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos das partes quando a motivação adotada é suficiente para fundamentar a conclusão. Doutrina de Alfredo Rocco e jurisprudência do STJ corroboram essa orientação. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." "O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar a decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag 278.618/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 15.06.2000, DJ 21.08.2000, p. 115. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1011104-02.2024.8.26.0011; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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