Acórdão 2020480-57.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Erickson Gavazza Marques
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE CLÍNICA. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TEA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que determinou o cumprimento da cobertura contratual por meio de profissionais e estabelecimentos credenciados, diante do descredenciamento da clínica onde o menor realizava tratamento multidisciplinar. O agravante sustenta que anterior acórdão, proferido no Agravo de Instrumento nº 2318646-14.2024.8.26.0000, determinou expressamente a manutenção do tratamento na Clínica Matheus Alvarez, em razão do vínculo terapêutico e da necessidade de continuidade da equipe. Pleiteia a concessão da tutela recursal para restabelecer a obrigação da operadora de custear integralmente o tratamento na referida instituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida, a fim de obrigar a operadora de plano de saúde a custear o tratamento do menor na clínica descredenciada, enquanto não esclarecida a regularidade do descredenciamento e a viabilidade de transferência para outra unidade equivalente. III. Razões de decidir 3. Constatada a probabilidade do direito, diante da existência de contrato válido, da cobertura da enfermidade (TEA) e da indicação médica específica para tratamento multidisciplinar, já iniciado na clínica anteriormente credenciada. 4. O descredenciamento abrupto, sem comprovação de prévia comunicação eficaz ao consumidor e sem indicação de rede equivalente, não pode inviabilizar tratamento contínuo, sob pena de esvaziar decisão judicial anterior e colocar em risco o desenvolvimento do menor. 5. Presente o perigo de dano irreparável, dada a natureza do bem jurídico tutelado – saúde de criança em tratamento contínuo – e a possibilidade de regressões irreversíveis na hipótese de interrupção. 6. Necessidade de restabelecer a tutela anteriormente concedida, assegurando a continuidade do tratamento na Clínica Matheus Alvarez, sem limitação de sessões e sem coparticipação, até que sobrevenha esclarecimento sobre o descredenciamento e a efetiva possibilidade de transferência segura. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Restabelecida a tutela recursal para determinar à operadora a continuidade do tratamento do menor na Clínica Matheus Alvarez, nos moldes do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2318646-14.2024.8.26.0000. Teses de julgamento: A operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade de tratamento multidisciplinar de menor com TEA em clínica abruptamente descredenciada, enquanto não demonstrada comunicação prévia eficaz e a existência de rede equivalente. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, justifica-se a manutenção da tutela de urgência para evitar dano irreparável decorrente da interrupção do tratamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020480-57.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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