Relator(a)

Márcio Teixeira Laranjo

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1003405-10.2025.8.26.056509 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de contrato c.c indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Insurgência dos requeridos. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO incontestada, na seara recursal. REPETIÇÃO DO INDÉBITO de rigor, ao passo que receberam os requeridos contraprestações por razão de negócio inexistente e as devem retornar à pagadora. Repetição dobrada inescapável, pois agiram os réus em violação à boa-fé objetiva. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL ocorrido, pois o avanço patrimonial indevido e significativo, tido por sobre valor de presumida essencialidade, traduz-se em circunstância que desborda por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando verdadeira laceração à subjetividade. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que impõe a redução do valor da indenização imaterial (R$10.000,00) ao patamar de R$5.000,00. JUROS DE MORA incidentes deste a citação. Art. 405 do Código Civil. Descabida incidência somente a partir do arbitramento da indenização por danos morais. Mora anterior. CORREÇÃO MONETÁRIA na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. CONCLUSÃO. Sentença parcialmente reformada, reduzindo-se o valor da indenização por danos morais e alterando-se o índice de correção monetária. Recurso provido em parte.  (TJSP;  Apelação Cível 1003405-10.2025.8.26.0565; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1033021-04.2024.8.26.000309 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame: Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reparação por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por dano moral. O autor recorre, buscando majoração para R$ 10.000,00 e reembolso por diária de hotel perdida devido a atraso de voo. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste (i) na majoração do valor da indenização por danos morais e (ii) na reparação de dano material referente à diária de hotel perdida. III. Razões de Decidir: O autor não comprovou o pagamento da hospedagem, inviabilizando o ressarcimento de danos materiais. A indenização por dano moral deverá ser proporcional ao dano e às condições das partes, sendo majorada para R$ 5.000,00, considerando o atraso de 12 horas no voo e a perda de um dia de viagem. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A indenização por dano moral deve ser proporcional ao dano e às condições das partes. 2. A ausência de comprovação de dano material inviabiliza seu ressarcimento. Legislação Citada: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.05.2012; AgRg no AREsp nº 38.057/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15.05.2012. (TJSP;  Apelação Cível 1033021-04.2024.8.26.0003; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1022571-55.2025.8.26.007109 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos materiais proposta por Gandara Company Sul Ltda. contra Stone Instituição de Pagamento S/A. A autora alega ter sido vítima de fraude, resultando em transações não autorizadas no valor de R$ 395.806,08, das quais R$ 247.984,20 foram recuperados. A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos da autora, condenando a ré à restituição de R$ 145.806,08. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se as transações realizadas decorreram de culpa exclusiva da autora ou de falha na prestação de serviços da instituição financeira. III. Razões de Decidir: Verificou-se que houve falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira, considerando as carcterísticas das operações impugnadas, realizadas sequencialmente e em valores consideráeveis, mas também imprudência da autora na guarda de seus dados sigilosos, imprudentemente fornecendo acesso a sua conta ao terceiro, caracterizando culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Ré condenada à restituição de metade do prejuízo experimentado pela autora em decorrência da fraude aqui tratada. Custas e despesas processuais repartidas igualmente entre as partes. Tese de julgamento: 1. Culpa concorrente entre as partes em casos de fraude por engenharia social, diante da coexistência de responsabilidade. 2. Repartição equitativa dos prejuízos materiais. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 945; Código de Processo Civil, art. 1.010. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002887-94.2024.8.26.0099, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2024. (TJSP;  Apelação Cível 1022571-55.2025.8.26.0071; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1027184-65.2024.8.26.000309 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. ATRASO DE VOO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de indenização por danos morais ajuizada devido a falha na prestação de serviços de transporte aéreo, resultando em atraso de mais de 25 horas no destino da autora. A sentença condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A autora recorreu buscando a majoração da indenização por danos morais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) determinar se o valor da indenização por danos morais é suficiente para reparar os danos sofridos pela autora III. Razões de Decidir (i) O montante do dano imaterial deve ser fixado considerando a gravidade do dano, as condições financeiras das partes e o poder repressivo da indenização. O valor de R$ 5.000,00 é adequado para desestimular novos atos lesivos sem constituir enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano sofrido e ao poder econômico das partes. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; art. 85, §2º e §8º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.05.2012; STJ, AgRg no AREsp nº 38.057/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15.05.2012; TJSP, Apelação Cível 1087726-54.2021.8.26.0100, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 14.12.2022; TJSP, Apelação Cível 1016619-75.2023.8.26.0068, Rel. Simões de Almeida, j. 24.07.2024. (TJSP;  Apelação Cível 1027184-65.2024.8.26.0003; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1009576-44.2023.8.26.043809 de junho de 2026

    Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Pré-questionamento. Rejeição dos Embargos. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação da embargante. A embargante alega omissão quanto à fixação da taxa de juros de mora sobre o valor majorado dos danos morais e à majoração dos honorários sucumbenciais recursais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão no julgamento quanto à fixação da taxa de juros de mora e (ii) a majoração dos honorários sucumbenciais recursais. III. Razões de Decidir: O acórdão embargado apreciou as questões com fundamentação pertinente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC. Em relação aos juros moratórios, o acórdão limitou-se a analisar a matéria objeto do apelo, conforme o princípio "tantum devolutum quantum appellatum". A majoração dos honorários não é cabível, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A majoração dos honorários sucumbenciais recursais não é cabível nas situações do caso. Legislação Citada: CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.023, 1.025; Código Civil, art. 406. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017, DJe 08.05.2017; STJ, REsp nº 1.849.422/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2020, DJe 13.05.2020; TJSP, Embargos de Declaração nº 1029556-60.2018.8.26.0564, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.05.2020. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1009576-44.2023.8.26.0438; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2034279-70.2026.8.26.000009 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 59 do Tribunal de Justiça de São Paulo. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o caso em exame está relacionado ao Tema 59, que trata de dano moral in re ipsa por descontos indevidos em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. III. Razões de Decidir: O recurso comporta provimento, pois o caso não discute vínculo com associação e desconto por ela efetuado, mas, sim, o reconhecimento da inexistência de contratação de plano de seguro com a corré Sebraseg e a ausência de autorização, ao corréu Banco Bradesco, para a realização de descontos automáticos na conta corrente que recebe seu benefício previdenciário. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido, determinando o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A matéria do processo não está afetada pelo Tema 59, pois trata de inexistência de débito oriundo de contrato de seguro e não de dano moral por descontos previdenciários indevidos. Jurisprudência Citada: TJSP, IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2034279-70.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1008964-39.2022.8.26.001909 de junho de 2026

    Direito Civil. Apelação. Indenização por danos materiais e morais. Provimento parcial. I. Caso em Exame: Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Os autores alegam que obras de reparação da rede pública realizadas pela concessionária causaram rachaduras e afundamento do solo no imóvel, com vazamento de água. Exigido que se decidisse a reparar os danos, orientando os autores a buscar tutela judicial. Pedido de condenação ao pagamento de R$ 18.500,00 para reparos e R$ 10.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar o prazo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre a indenização por dano material e moral, além da reparação do alegado dano moral sofrido pelos autores. III. Razões de Decidir: Em relação à indenização por danos materiais, a atualização monetária deve incidir do prejuízo dos demandantes, pelo IPCA. Já os juros de mora deverão ser computados a partir da citação, pela taxa SELIC – IPCA. O dano moral é inegável, caracterizado por lesão aos direitos da personalidade, como sofrimento e angústia vivenciados pelos autores devido a danos não patrimoniais. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido parcialmente para alterar o prazo inicial dos juros incidentes sobre a indenização por danos materiais, para contar a partir da citação. Tese de julgamento: 1. A atualização monetária deve incidir sobre o prejuízo na indenização por danos materiais. 2. Juros de mora sobre danos materiais a partir da citação. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 405, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22; EC n. 113/2021, LC n. 136/2025; Lei Estadual nº 11.608/03, art. 6º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 669.914/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.03.2014. TJSP, Apelação Cível nº 1015826-29.2022.8.26.0309, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 12.02.2026. TJSP, Apelação Cível nº 1016405-11.2021.8.26.0309, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25.08.2023. TJSP, Apelação Cível nº 1002066-68.2015.8.26.0564, Rel. Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2021.  (TJSP;  Apelação Cível 1008964-39.2022.8.26.0019; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1028781-38.2025.8.26.000209 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Fraude bancária. Transações, via pix, desconhecidas. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. PRELIMINAR de ilegitimidade passiva afastada. As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, donde se extrai, no caso em testilha, a legitimidade passiva do requerido, porquanto indigitado como responsável pelo despontar do ilícito. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO. Ausência de provas a indicarem ter partido de mão da requerente as ordens de pagamento. Pluralidade de operações e seus valores que não correspondiam ao perfil da parte autora. Alerta de atipicidade surgido, em sistema do requerido, quando das primeiras operações. Casa bancária de quem se exigia impedimento das operações dissonantes. Falha na prestação do serviço. Fortuito interno. Súmula de nº 479 do E. STJ. Responsabilidade exclusiva do requerido pelo ilícito, dada a ausência de elementos a indicarem concurso da demandante no despontar dos fatos. DANO MATERIAL. Dever do requerido de reparar a requerente pelos valores todos subtraídos da conta bancária. DANO MORAL ocorrido, pois o avanço patrimonial indevido e significativo, tido por sobre valor de presumida essencialidade, entesourado por consumidora financeiramente hipossuficiente, traduz-se em circunstância que desborda por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando verdadeira laceração à subjetividade. CONCLUSÃO. Sentença mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1028781-38.2025.8.26.0002; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2058248-17.2026.8.26.000009 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para que a instituição financeira exiba contratos e comprovantes de transferência bancária, sob pena de multa diária. O réu alega impossibilidade de cumprimento, ausência de requisitos para a tutela e inaplicabilidade da multa. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e (ii) a validade da imposição de multa cominatória. III. Razões de Decidir: A legislação processual civil permite a concessão de tutelas de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano. A fixação de multa cominatória foi considerada indevida, pois não houve tentativa de outras medidas coercitivas antes de sua imposição, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para afastar o preceito cominatório. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos legais. 2. A multa cominatória deve ser precedida de outras medidas coercitivas nas ações de exibição de documentos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.777.533/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, jul. 26.05.2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2121934-85.2023.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, jul. 20.07.2023. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2058248-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1005709-92.2025.8.26.030209 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de contrato c.c indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. PRELIMINAR de falta de interesse processual afastada. Condições da ação que devem ser analisadas em abstrato. Teoria da asserção. Interesse de agir do requerente, pois assevera ter sido agrilhoado a contratos que desconhece e dos quais busca, agora, livrar-se. Despicienda a prévia utilização de via extrajudicial para fins de solução do entrevero. MÉRITO. Regularidade das contratações eletrônicas, dada a apresentação de instrumentos de contrato acompanhados de documento de identidade e selfie, a identificarem o requerente como realizador das operações. Geolocalização do celebrante em muito aproximada daquela de domicílio do demandante, que percebeu os valores mutuados e por mais de três anos suportou as contraprestações relacionadas. Elementos todos a demonstrarem a existência e validade dos contratos impugnados. Improcedência de rigor. Sentença reformada.  (TJSP;  Apelação Cível 1005709-92.2025.8.26.0302; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1000059-08.2024.8.26.052609 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Golpe do falso boleto. Sentença de improcedência. Insurgência da requerente. Inexistente elemento de convicção apto a demonstrar concurso dos requeridos na perpetração da fraude, praticada por terceiro. Beneficiário do título divergente daquele que acertadamente figuraria como tal, se observada contratação tida entre a demandante e corréu. Dever de cautela não observado pela requerente. Sociedade à qual destinada a quantia subtraída, mantenedora do sistema de emissão de boletos, que não agiu de forma desviante, porque não lhe compete a gerência por sobre operações todas, aparentemente lídimas, de seus usuários. Fortuito interno não caracterizado. Hipótese de exclusão da responsabilidade, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Improcedência do pedido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000059-08.2024.8.26.0526; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1006039-70.2025.8.26.066409 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. O autor alega não ter contratado produto do requerido (cartão de crédito consignado), do qual resultaram em débitos em sua conta. A instituição bancária apresentou documentos comprovando a regularidade da contratação, incluindo logs de contratação e comprovantes de depósito. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, a responsabilidade da instituição bancária por eventuais danos causados e a abusividade das taxas de juros cobradas. III. Razões de Decidir (i) A instituição bancária apresentou provas suficientes da regularidade da contratação, incluindo logs de contratação e geolocalização, que não foram impugnados pelo autor. (ii) Validade do contrato atesta que não há danos materiais ou morais a serem indenizados (iii) A taxa de juros aplicada no contrato não foi considerada abusiva, pois não excede o dobro da média de mercado apurada pelo Banco Central. (iv) Não é admitida, em grau de recurso, a integração de teses não deduzidas na petição inicial, caracterizando indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. Regularidade da contratação comprovada pela análise da assinatura digital. Diante da autenticidade do contrato, indevidas as indenizações pleiteadas. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; art. 373, II; art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011; TJSP, Apelação Cível 1001507-53.2022.8.26.0213, Rel. Heraldo de Oliveira, j. 16.01.2024; TJSP, Apelação Cível 1006955-68.2022.8.26.0322, Rel. Francisco Giaquinto, j. 16.01.2024; TJSP, Apelação Cível 1001125-30.2022.8.26.0417, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, j. 30.04.2024. (TJSP;  Apelação Cível 1006039-70.2025.8.26.0664; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1002078-68.2024.8.26.059609 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de readequação de contrato bancário. Sentença declarou a nulidade das cláusulas contratuais que fixavam taxas de juros abusivas e condenavam a instituição financeira a devolver em dobro o excesso cobrado, com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e (ii) a abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato bancário. III. Razões de Decidir: Não há cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas e pode julgar antecipadamente a lide quando não há necessidade de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC. A taxa de juros aplicada no contrato (22% a.m. e 987,22% a.a.) deve ser limitada à média de mercado (7,02% a.m. e 125,66% a.a.), caracterizada a abusividade e justificando a revisão contratual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos do autor majorados para 11% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A revisão de cláusulas contratuais é admitida quando demonstrada a abusividade das taxas de juros em relação à média de mercado. 2. O juiz pode julgar antecipadamente a lide quando as provas nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 355, I; art. 370; art. 85, § 11. Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.640.195/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26.05.2017. STJ, AREsp nº 1.075.201/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.04.2017. STJ, AgRg no REsp nº 1.363.814/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.12.2015, DJe 03.02.2016. STJ, AgRg no AREsp nº 649.895/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2015, DJe 25.05.2015. STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008. STJ, AgRg no REsp nº 1.309.365, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.08.2012. TJSP, Apelação Cível nº 1000062-69.2023.8.26.0405, Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 15.01.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1024790-22.2022.8.26.0564, Rel. Rebello Pinho, j. 02.10.2023. TJSP, Apelação Cível nº 1012055-31.2021.8.26.0001, Rel. Gilberto dos Santos, j. 14.03.2022.  (TJSP;  Apelação Cível 1002078-68.2024.8.26.0596; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1025855-18.2024.8.26.000303 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento para aquisição de veículo automotor. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. PRELIMINAR de nulidade parcial da sentença, por exame de matéria alheia ao pedido atrial. Acolhimento. Nunca aventada, pelo requerente, abusividade da taxa de juros remuneratórios, à luz da média de mercado; igualmente nada impugnando aquele acerca da capitalização da verba. Desbordamento da sentença, que avança por matérias exógenas à pretensão. Sentença extra petita. Nulidade parcial reconhecida. MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA. Inequívoco caráter facultativo da avença acessória, que se deu não apenas pela indicação de interesse pactual no instrumento de negócio principal, mas, também, por meio instrumento apartado e livre de maquinações quaisquer por intermédio das quais se turvasse a vontade do contraente. Inexistência de venda casada. Regularidade da cobrança. TARIFA DE AVALIAÇÃO. Insuficiente à caracterização do serviço de avaliação a apresentação de documento produzido pelo próprio requerido e onde apenas lançadas informações genéricas sobre o bem financiado. Faltante exame do bem de maneira suficientemente percuciente a justificar a nada ínfima contraprestação exigida do requerente. Descabimento da cobrança. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO, após recálculo das contraprestações, que se dá de forma simples, considerando que os valores foram cobrados de acordo com o contrato pactuado, em circunstância incompatível com violação dos deveres surdidos da boa-fé objetiva. Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e EREsp n. 1.413.542/RS. TARIFA COM REGISTRO DE CONTRATO. Prestação do serviço comprovada. Onerosidade excessiva inexistente. Validade da cobrança. CONCLUSÃO. Sentença parcialmente reformada, reconhecendo-se a higidez do contrato securitário acessório e correlata contraprestação, afastando-se, pela abusividade, a cobrança de tarifa de avaliação. Providos em parte os recursos.  (TJSP;  Apelação Cível 1025855-18.2024.8.26.0003; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1004902-61.2025.8.26.004703 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de resilição contratual c.c indenização por danos materiais e morais. Continuidade de descontos em benefício previdenciário do requerente, após celebração de acordo para quitação de empréstimo consignado. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. PRELIMINAR de invalidade de prova (mídia) apresilhada no seio do apelo. Possível a apresentação de elementos de prova em momento extemporâneo, desde que conferida oportunidade de manifestação à parte adversa, tal qual se deu no caso concreto. Precedente do E. STJ. MÉRITO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Requerido que encaminhou ao requerente boleto designado como "boleto de quitação", a criar no consumidor a expectativa de que, com a paga, satisfaria integral saldo devedor em aberto. Descabida asserção defensiva de que a paga se prestou a satisfazer apenas fração de valor faturado. Ausência, ainda, de elementos quaisquer a indicarem o uso do plástico, após o pagamento. Suficiente demonstração de encerramento do vínculo contratual. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. Fenecido o negócio principal, seguiu mesmo destino o acessório pacto securitário, descabendo a cobrança de prêmios posteriores. REPETIÇÃO DO INDÉBITO de rigor, ao passo que recebeu o requerido contraprestações por razão de negócio satisfeito e encerrado e as deve retornar ao pagador. Repetição dobrada inescapável, pois agiu o réu em violação à boa-fé objetiva. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL ocorrido, pois o avanço patrimonial indevido e significativo, tido por sobre benefício alimentar de idoso, que não usufruiu da prestação pactual, traduz-se em circunstância que desborda por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando verdadeira laceração à subjetividade. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que mostram escorreito o valor fixado, pelo juízo, à indenização por danos morais (R$5.000,00). CONCLUSÃO. Sentença mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1004902-61.2025.8.26.0047; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1002526-16.2025.8.26.030203 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial e afirma inexistir comprovação válida da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a validade do contrato eletrônico firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica prescinde, em regra, de prova pericial quando os documentos apresentados contêm elementos aptos à verificação da autenticidade da operação, como fotografia do contratante, documento de identificação, dados de IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e número do telefone vinculado. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação diante da negativa de vínculo contratual pelo consumidor, ônus do qual o banco se desincumbiu mediante apresentação de documentação apta a demonstrar a adesão ao contrato. A autora não produziu elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade da contratação, limitando a impugnar genericamente o contrato. O depósito do mútuo em conta bancária de titularidade da autora reforça a validade da operação contratual. A permanência dos descontos no benefício previdenciário por 32 meses sem qualquer insurgência da autora evidencia o aproveitamento econômico da contratação e afasta a alegação de fraude. A hipossuficiência do consumidor não afasta a validade de contratação regularmente demonstrada ou autoriza a invalidação do negócio jurídico livremente celebrado sem prova de vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica pode ser comprovada por elementos digitais aptos à identificação do contratante, sendo dispensável a realização de perícia quando suficientes as provas documentais constantes dos autos. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando os elementos probatórios apresentados permitem a adequada apreciação da controvérsia. A comprovação de depósito do valor contratado na conta do consumidor e o aproveitamento econômico da operação corroboram a validade do contrato eletrônico. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 355, I, 373, I e II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJSP, Apelação Cível nº 1038199-57.2022.8.26.0114, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1008706-48.2023.8.26.0066, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1032634-62.2019.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2020; STJ, REsp nº 1.586.910/SP. (TJSP;  Apelação Cível 1002526-16.2025.8.26.0302; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1016310-30.2025.8.26.050603 de junho de 2026

    APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de produção antecipada de provas sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. O autor alega que a petição inicial atende aos requisitos legais e defende a validade das assinaturas eletrônicas nas procurações, pleiteando a anulação da sentença. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na necessidade de cumprimento, pelo autor, de determinação judicial para emenda da petição inicial com apresentação de documentos adicionais, em face de indícios de litigância abusiva. III. Razões de Decidir: A determinação judicial para apresentação de documentos adicionais é justificada pela identificação de indícios de litigância abusiva, conforme parâmetros estabelecidos pelo CNJ e comunicados do TJSP. A assinatura eletrônica avançada, utilizada na procuração, possui menor grau de confiabilidade em relação à assinatura qualificada, justificando a exigência de assinatura com firma reconhecida. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos adicionais é válida diante de indícios de litigância abusiva. 2. A assinatura eletrônica avançada pode admitir exigências adicionais para garantir sua autenticidade. Legislação Citada: CPC, arts. 105, 139, III e IX, 319, II, 485, I e VI; Lei nº 14.063/2020; MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1012690-88.2023.8.26.0438, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 01.10.2024; Apelação Cível 1012997-52.2024.8.26.0100, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024  (TJSP;  Apelação Cível 1016310-30.2025.8.26.0506; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1004819-58.2024.8.26.024803 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c indenização por danos materiais e morais. Empréstimos pessoais. Sentença de procedência quanto a um dos demandados e de extinção sem mérito quanto ao outro. Insurgência de corré. DESVALIA DOS NEGÓCIOS suficientemente identificável pela ausência de mínimos elementos, nos instrumentos, a identificarem concurso do requerente na celebração virtual dos pactos. Ausência de firma eletrônica, identificação de ip, colheita de biometria ou afins. Pactuações, ademais, que, sucessivas, deram-se a modo exógeno àquele usual aos tratos negociais lídimos. Requerida a quem competia monitorar e bloquear transações atípicas. REPETIÇÃO DO INDÉBITO de rigor, ao passo que recebeu a requerida contraprestações por razão de negócio inválido e as deve retornar ao pagador. CONDENAÇÃO NA PAGA DE QUANTIA SUBTRAÍDA DE CONTA DO REQUERENTE. Admissibilidade. Ato fraudador que implicou também em subtração de saldo entesourado em conta do requerente. Transação igualmente atípica, a atrair fiscalização e impedimento pela demandante, o que não ocorreu. Dever reparatório identificado. DANO MORAL ocorrido, pois o avanço patrimonial indevido e significativo, tido por sobre valor de presumida essencialidade, entesourado por idoso financeiramente hipossuficiente, que não usufruiu da prestação pactual, traduz-se em circunstância que desborda por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando verdadeira laceração à subjetividade. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que mostram pertinente a redução do valor indenizatório por danos morais (R$10.000,00) ao patamar de R$5.000,00. Precedentes desta C. Câmara. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS descabida, pois desviadas, pelos fraudadores, as quantias mutuadas, não as entesourando o demandante. CONCLUSÃO. Sentença reformada somente para reduzir a indenização por danos morais. Recurso provido em parte.  (TJSP;  Apelação Cível 1004819-58.2024.8.26.0248; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1002359-26.2025.8.26.009912 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido dos embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução de título extrajudicial, determinando a extinção da execução em relação aos embargantes. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros, antes da realização da partilha, possuem legitimidade passiva para responder por obrigações do falecido em execução. III. Razões de Decidir: A herança é transmitida aos herdeiros como um todo unitário até que se ultime a partilha de bens, conforme o art. 1.784 do Código Civil. Enquanto não for realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo representado em juízo pelo inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Antes da realização da partilha é o espólio quem detém legitimidade passiva "ad causam" para integrar a lide. Legislação Citada: CC, arts. 1.784, 1.792, 1.997; CPC, arts. 75, VII, 796. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.219.305/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 2.9.2026; STJ, REsp nº 2.222.893/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, j. 3.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001496-73.2025.8.26.0292, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2328662-90.2025.8.26.0000, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2272465-18.2025.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 28.10.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2241248-54.2025.8.26.0000, Rel. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 10.09.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2076781-29.2023.8.26.0000, Rel. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2023.  (TJSP;  Apelação Cível 1002359-26.2025.8.26.0099; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2373445-70.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre vínculo empregatício ou previdenciário do executado. O exequente alega que as medidas expropriatórias anteriores foram infrutíferas e busca a obtenção de informações a fim de viabilizar eventual pedido de penhora. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca de eventuais pensões, aposentadoria, benefícios previdenciários e informações de vínculos trabalhistas existentes em nome do executado, considerando a impenhorabilidade relativa de verbas alimentares. III. Razões de Decidir: A execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, e o Poder Judiciário deve cooperar para que tenha o exequente a satisfação de seu crédito, em tempo razoável. O INSS pode fornecer informações sobre rendimentos do executado. A impenhorabilidade de verbas alimentares é relativa e deve ser analisada no caso concreto. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido para deferir a expedição de ofício ao INSS. Tese de julgamento: A expedição de ofício ao INSS é cabível para obtenção de informações de eventuais rendimentos do executado. A impenhorabilidade de verbas alimentares é relativa e deve ser analisada posteriormente ao pedido de penhora. Legislação Citada: CPC, arts. 4º, 6º, 797, 833, 139, IV, 772. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.116.813/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2096884-23.2024.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/06/2024; e TJSP, Agravo de Instrumento 2066389-93.2024.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/05/2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2373445-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2014779-18.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apresentação de procuração específica com firma reconhecida, em ação que questiona a validade de contratos bancários e negativações indevidas, diante de indícios de litigância predatória. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, considerando os indícios de advocacia predatória e a necessidade de assegurar a autenticidade da representação processual, além do cabimento das outras medidas determinadas na origem. III. Razões de Decidir: A exigência de procuração com firma reconhecida é medida razoável e preventiva, respaldada pelo poder geral de cautela do magistrado, visando a coibir práticas abusivas e assegurar a autenticidade da representação processual. A comunicação de possíveis irregularidades à OAB e ao Ministério Público é amparada pela legislação vigente, não configurando penalização indevida à parte. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de firma reconhecida na procuração é medida preventiva contra litigância predatória. A comunicação de irregularidades processuais aos órgãos competentes é legítima. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 105, 139, III e IX; Lei 8.906/94, art. 72; Código de Processo Penal, art. 27. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1022890-14.2023.8.26.0032, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2209081-52.2023.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2023.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2014779-18.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003459-48.2025.8.26.054112 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos materiais e morais. Desconto em conta corrente. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerente. DANO MORAL ocorrido, pois o avanço patrimonial indevido e significativo, tido por sobre renda parca de hipossuficiente, traduz-se em circunstância que desborda por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando verdadeira laceração à subjetividade. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que mostram pertinente a fixação do valor da indenização imaterial em R$5.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS cuja base de cálculo sofreu ampliação, dado o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais. Acréscimo percentual, ainda, considerando o trabalho realizado pelo causídico no feito. CONCLUSÃO. Sentença parcialmente reformada, reconhecendo-se a procedência também do pedido indenizatório por danos morais. Sucumbência readequada. Recurso provido em parte.  (TJSP;  Apelação Cível 1003459-48.2025.8.26.0541; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1008502-25.2025.8.26.000411 de maio de 2026

    AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de trâmite à requerente, determinando-lhe a paga de preparo recursal, sob pena de deserção de apelo. Insurgência da requerente. O pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula 481 do E. STJ. Caso dos autos em que a demandante é credora da quantia de R$23.444.382,04, por razão de feito movido contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Parcela do crédito cedida a terceiro, com percepção, pela demandante, de contraprestação no valor de R$252.000,00. Valores de R$696.000,00, da empreitada, subtraídos por sócio, para fins particulares. Fatos a demonstrarem não apenas a existência de quantias significantes a bem da requerente, mas o empenho destas até mesmo em questões exógenas ao curso da atividade empresária. Insuficiente à configuração da hipossuficiência financeira os fatos de que a contraprestação obtida com a cessão de crédito tenha sido bloqueada e de que havido saldo zero em outros produtos bancários. Gratuidade negada. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1008502-25.2025.8.26.0004; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2040745-80.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da executada. O exequente alega ser cabível a penhora de 30% do salário recebido pela executada. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de percentual do salário da executada é admissível, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de Decidir: O salário e/ou os proventos de aposentadoria são essenciais à sobrevivência da pessoa natural ou da família, não autorizando a penhora, nos termos do art. 833, IV, do CPC, exceto quando demonstrado que tal constrição não afetará a subsistência do devedor, o que não ficou evidenciado no presente caso. A executada recebe salário em nada exorbitante, em valor inferior a dois salários mínimos, de modo que não ficou evidenciado que a penhora de percentual dos rendimentos não afetará a sua subsistência e de sua família. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários é regra geral, exceto em casos de prestação alimentícia ou quando não comprometer a subsistência do devedor. A relativização da impenhorabilidade deve ser excepcional e devidamente justificada. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2203916-53.2025.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225387-28.2025.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2040745-80.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2015789-97.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Execução de título judicial decorrente de ação de cobrança julgada procedente, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. O exequente requereu a inclusão da genitora dos alunos no polo passivo, que foi indeferida pelo juízo a quo. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste verificar a possibilidade de inclusão da genitora no polo passivo da execução de dívida escolar. III. Razões de Decidir: O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade extraordinária e a responsabilidade solidária dos genitores em dívidas contraídas para a educação dos filhos, mesmo que o contrato tenha sido assinado por apenas um deles. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que ambos os pais são responsáveis solidariamente pelas despesas educacionais dos filhos, independentemente de sua situação conjugal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: Genitores possuem responsabilidade solidária por despesas educacionais dos filhos. Legitimidade passiva extraordinária da genitora para figurar no polo passivo da execução. Legislação Citada: CF, art. 229; CC, arts. 1.634, I, 1.643, 1.644; ECA, arts. 21, 22. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.472.316/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.12.2017; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2017267-77.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 07.04.2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2015789-97.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002031-22.2024.8.26.003811 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de contrato c.c indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência. Insurgência de corréu. INVALIDADE DO NEGÓCIO. Prova dos autos a suficientemente indicar o caráter viciado da vontade externada pelo requerente, quando da contratação. Quantia mutuada imediatamente remetida a corré intermediadora. Saldo residual depositado em juízo pelo demandante. Condutas estranhas àquelas verificadas em caso de lídima pactuação. Requerente, ademais, que, padecedor de doença congênita, goza de reduzida acuidade visual, a tornar verossímil a narrativa de que não se apercebeu da captura de sua biometria, por preposto de corré. Fraude verificada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO de rigor, ao passo que recebeu o requerido contraprestações por razão de negócio inválido e as deve retornar ao pagador. DANO MORAL ocorrido, pois o avanço patrimonial indevido e significativo, tido por sobre benefício alimentar de aposentado por invalidez, que não usufruiu da prestação pactual, traduz-se em circunstância que desborda por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando verdadeira laceração à subjetividade. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que mostram pertinente a redução do valor indenizatório (R$10.000,00) ao patamar de R$5.000,00. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS descabida, pois não remanesceu em poder do requerente quaisquer dos valores mutuados. CONCLUSÃO. Sentença em menor parte reformada, com a redução do valor da indenização por danos morais. Recurso provido em parte.  (TJSP;  Apelação Cível 1002031-22.2024.8.26.0038; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2018369-03.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de pesquisa no sistema INFOJUD (DECRED, DIMOB, DOI e DIMOF), requerida pela exequente, visando à localização de bens do executado. A exequente argumenta que a pesquisa poderia revelar bens penhoráveis, indicando a capacidade financeira dos agravados. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a pesquisa no sistema INFOJUD é uma medida eficaz e adequada para a satisfação do crédito executado. III. Razões de Decidir: A execução deve adotar medidas que contribuam para a efetividade do direito, mas a pesquisa requerida não demonstra utilidade prática, pois as informações são referentes a operações passadas e não alcançam bens passíveis de constrição judicial. A medida proposta viola o sigilo fiscal sem garantir a localização de bens penhoráveis, sendo desproporcional e ineficaz. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.  Tese de julgamento: A pesquisa no sistema INFOJUD, na modalidade pleiteada, não é eficaz para a localização de bens penhoráveis. A medida proposta é desproporcional e fere o sigilo fiscal. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2265744-84.2024.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2045129-96.2020.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2030845-44.2024.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23/07/2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2018369-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2383021-87.2025.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel, fundada na impenhorabilidade de bem de família. O executado apresentou documentos para comprovar a utilização do imóvel como moradia permanente. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel de matrícula n.º 86.844 do 5º CRI de Belo Horizonte/MG é impenhorável por ser bem de família. III. Razões de Decidir: O executado apresentou documentos que comprovam a residência no imóvel, como contas de energia elétrica, telefonia, boletos de condomínio, boletos de IPTU e certidão de oficial de justiça. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família visa assegurar o direito de moradia à entidade familiar. A prova da impenhorabilidade do imóvel foi suficientemente produzida. Legislação Citada: Lei n.º 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2041003-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024. TJSP; Agravo de Instrumento 2089662-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2037030-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2383021-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2383021-87.2025.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel, fundada na impenhorabilidade de bem de família. O executado apresentou documentos para comprovar a utilização do imóvel como moradia permanente. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel de matrícula n.º 86.844 do 5º CRI de Belo Horizonte/MG é impenhorável por ser bem de família. III. Razões de Decidir: O executado apresentou documentos que comprovam a residência no imóvel, como contas de energia elétrica, telefonia, boletos de condomínio, boletos de IPTU e certidão de oficial de justiça. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família visa assegurar o direito de moradia à entidade familiar. A prova da impenhorabilidade do imóvel foi suficientemente produzida. Legislação Citada: Lei n.º 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2041003-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024. TJSP; Agravo de Instrumento 2089662-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2037030-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2383021-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2016222-04.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os honorários periciais em R$4.500,00 em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais. O réu-reconvinte alega desproporcionalidade no valor dos honorários e questiona a obrigação de custeio imposta, argumentando que a prova pericial foi requerida pela autora-reconvinda. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a adequação do valor dos honorários periciais e a responsabilidade pelo custeio da prova pericial, considerando a inversão do ônus da prova em favor da autora. III. Razões de Decidir: O valor dos honorários periciais foi considerado razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado, não sendo excessivo a ponto de inviabilizar a produção da prova. A inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo, justifica a imposição do custeio da prova pericial ao réu, conforme entendimento consolidado da 13ª Câmara de Direito Privado. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor dos honorários periciais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A inversão do ônus da prova em relações de consumo pode incluir a responsabilidade pelo custeio da prova pericial. Legislação Citada: CPC, art. 95, art. 1.015. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2145680-45.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 04.07.2024.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2016222-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2031996-74.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de penhora de percentual do salário da executada (10%). O exequente alega ser cabível a penhora de 30% do salário recebido pelo executado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de 30% do salário do executado é admissível, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de Decidir: O salário e/ou os proventos de aposentadoria são essenciais à sobrevivência da pessoa natural ou da família, não autorizando a penhora, nos termos do art. 833, IV, do CPC, além daquela já deferida pela magistrada de primeiro grau (10%). O executado recebe salário em nada exorbitante, de modo que não ficou evidenciado que a penhora de 30% dos rendimentos não afetará a sua subsistência e de sua família. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários é regra geral, exceto em casos de prestação alimentícia ou quando não comprometer a subsistência do devedor. A relativização da impenhorabilidade deve ser excepcional e devidamente justificada. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2203916-53.2025.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225387-28.2025.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2031996-74.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1016950-23.2024.8.26.006808 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, alegando omissão e contradição quanto à responsabilidade objetiva da companhia aérea pela integridade da bagagem e configuração de dano moral por avaria. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à responsabilidade objetiva da companhia aérea e (ii) a configuração de dano moral em caso de avaria de bagagem. III. Razões de Decidir: O acórdão embargado aprecia as questões com fundamentação pertinente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1.022 do CPC. A Turma Julgadora apresentou fundamentos suficientes, não sendo obrigatória a análise individual de todos os argumentos das partes. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente. 2. A reapreciação de matérias não é cabível em sede de embargos de declaração. Legislação Citada: CC, artes. 186, 187, 734, 927; CDC, artes. 6º, VI, 14, 20; PCC, artes. 489, § 1º, IV e VI, 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 669.914/DF, Rel. Min. Aires Britto, j. 25.03.2014.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1016950-23.2024.8.26.0068; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003127-19.2025.8.26.040008 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de contrato c.c indenização por danos materiais e morais. Cartão com reserva de margem consignável. Sentença de procedência. Insurgência de ambos os litigantes. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO reconhecida, porque ausente prova mínima a demonstrar a regularidade do pacto impugnado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO de rigor, ao passo que recebeu o requerido contraprestações por razão de negócio inválido e as deve retornar ao pagador. Repetição dobrada inescapável, pois agiu o réu em violação à boa-fé objetiva. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Repetição dobrada, todavia, apenas das quantias descontadas, em desfavor da parte requerente, após a publicação do V. Acórdão exarado nos autos do EAREsp 676608/RS. DANO MORAL ocorrido, pois o avanço patrimonial indevido e significativo, tido por sobre benefício alimentar de idoso, que não usufruiu da prestação pactual, traduz-se em circunstância que desborda por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando verdadeira laceração à subjetividade. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que mostram acertada a fixação do valor da indenização imaterial em R$5.000,00. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS descabida, porque não demonstrou o requerido a transmissão de quantias à requerente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ não identificada na conduta de quaisquer das partes, que apenas se valeram de meios lídimos à defesa de seus interesses. CONCLUSÃO. Sentença parcialmente reformada, com a repetição dobrada de parte do indébito e o afastamento da compensação de créditos. Provido em parte o recurso da requerente. Desprovido o recurso do requerido.  (TJSP;  Apelação Cível 1003127-19.2025.8.26.0400; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2047130-44.2026.8.26.000007 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a atuação diligente da exequente. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente, considerando a suspensão do processo e os atos de impulso processual realizados pela exequente. III. Razões de Decidir: A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, o que não se verificou, pois a exequente realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis. A Lei nº 14.195/2021 não tem aplicação retroativa e a exequente não permaneceu inerte após a suspensão do processo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando o credor atua de forma diligente, realizando atos de impulso processual. A aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 não é permitida para as execuções que foram suspensas antes da sua vigência. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018. STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.2024. TJSP, Apelação Cível nº 0018406-92.1998.8.26.0114, Rel. Michel Chakur Farah, j. 19.09.2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2047130-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1021471-12.2024.8.26.010006 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, após alegada novação de dívida decorrente de acordo com a requerida. A autora afirma ter realizado o pagamento da entrada e das parcelas subsequentes, mas seu nome permaneceu no Serasa, gerando danos morais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve novação da dívida e se a autora comprovou o pagamento integral do acordo, justificando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (ii) a responsabilidade da requerida por eventuais danos morais decorrentes da manutenção do nome da autora no Serasa. III. Razões de Decidir: A requerida demonstrou a existência de débito válido, comprovando a utilização do cartão de crédito pela autora e a ausência de quitação integral da dívida. A novação não está configurada, pois deve ser inequívoca (artigo 361 do CC). O ônus da prova do pagamento integral da dívida cabia à autora, que não apresentou comprovação suficiente, conforme o art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A novação da dívida não está configurada. A manutenção do nome nos cadastros de inadimplentes é legítima diante da ausência de prova de pagamento integral. Legislação Citada: CPC, art. 487, inc. I; art. 373, II; art. 85, §11. Jurisprudência Citada: RHC n. 38.233/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/2/2014. REsp n. 1.084.745/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 6/11/2012.  (TJSP;  Apelação Cível 1021471-12.2024.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1022531-13.2025.8.26.057629 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR DOCUMENTOS E CONDUTA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando o réu ao pagamento de R$ 33.939,96, decorrente de inadimplemento de faturas de cartão de crédito. O apelante sustenta ausência de comprovação da relação contratual e a abusividade dos juros aplicados, pleiteando a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do instrumento contratual impede o reconhecimento da relação jurídica e da dívida; (ii) e estabelecer se os juros remuneratórios aplicados são abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Na ausência impugnação específica acerca da existência da relação jurídica, da utilização do cartão de crédito e da inadimplência, a juntada de eventual instrumento contratual torna-se irrelevante. A documentação acostada confirma o uso regular do cartão e o pagamento anterior de fatura em valor expressivo, confirmando a adesão do réu ao produto e a relação contratual. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando não ultrapassa significativamente a média de mercado, sendo admissível variação dentro de parâmetros razoáveis. A revisão dos juros exige demonstração concreta de desvantagem exagerada, o que não ocorreu no caso concreto, que o réu sequer apontou a série divulgada pelo Banco Central e utilizada por ele como parâmetro. A mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova, não autoriza a intervenção judicial para redução dos encargos contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de controvérsia acerca da utilização do cartão de crédito para compras e da inadimplência da fatura, aliada aos documentos apresentados na inicial, especialmente o pagamento anterior de fatura em valor expressivo, revelam a desnecessidade da apresentação do instrumento contratual. 2. O uso contínuo de cartão de crédito e o pagamento de faturas anteriores constituem prova suficiente da contratação e da dívida. 3. A taxa de juros remuneratórios somente é passível de revisão quando demonstrada abusividade em patamar significativamente superior à média de mercado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 51, § 1º, III; CPC, art. 1.012, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.309.365, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.08.2012.  (TJSP;  Apelação Cível 1022531-13.2025.8.26.0576; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1031901-86.2025.8.26.010017 de março de 2026

    Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Nulidade de Intimação. Pedido acolhido. I. Caso em Exame: Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado. A ré sustenta a necessidade de chamar o feito à ordem devido à ausência de intimação do procurador indicado, conforme art. 272, § 2º e seguintes do CPC, requerendo a devolução do processo à origem e reabertura de prazo em relação à sentença prolatada. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na irregularidade das publicações no DJE/DJEN, que não incluíram o nome do patrono da embargante, Dr. Cícero Scholl Arnold, OAB/RS nº 89.475, conforme pleiteado na contestação. III. Razões de Decidir: O art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC estabelece que a ausência de intimação em nome dos advogados indicados implica nulidade dos atos processuais. A jurisprudência do STJ confirma que o desatendimento de pedido expresso para intimação em nome de advogados indicados acarreta nulidade, violando o direito de defesa. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração acolhidos para anular os atos processuais posteriores à sentença de fls. 328/342 e determinar a sua republicação. Tese de julgamento: 1. A nulidade das intimações ocorre quando não observado o pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Legislação Citada: CPC, art. 272, §§ 2º e 5º. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 2.745.690/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1.12.2025. STJ, REsp nº 1.827.707/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.11.2019. TJSP, Apelação Cível nº 0007257-09.2022.8.26.0066, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1002326-82.2021.8.26.0032, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2022.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1031901-86.2025.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)

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