Acórdão 1028781-38.2025.8.26.0002
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Márcio Teixeira Laranjo
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Fraude bancária. Transações, via pix, desconhecidas. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. PRELIMINAR de ilegitimidade passiva afastada. As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, donde se extrai, no caso em testilha, a legitimidade passiva do requerido, porquanto indigitado como responsável pelo despontar do ilícito. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO. Ausência de provas a indicarem ter partido de mão da requerente as ordens de pagamento. Pluralidade de operações e seus valores que não correspondiam ao perfil da parte autora. Alerta de atipicidade surgido, em sistema do requerido, quando das primeiras operações. Casa bancária de quem se exigia impedimento das operações dissonantes. Falha na prestação do serviço. Fortuito interno. Súmula de nº 479 do E. STJ. Responsabilidade exclusiva do requerido pelo ilícito, dada a ausência de elementos a indicarem concurso da demandante no despontar dos fatos. DANO MATERIAL. Dever do requerido de reparar a requerente pelos valores todos subtraídos da conta bancária. DANO MORAL ocorrido, pois o avanço patrimonial indevido e significativo, tido por sobre valor de presumida essencialidade, entesourado por consumidora financeiramente hipossuficiente, traduz-se em circunstância que desborda por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando verdadeira laceração à subjetividade. CONCLUSÃO. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1028781-38.2025.8.26.0002; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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