Acórdão 1002031-22.2024.8.26.0038
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Márcio Teixeira Laranjo
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de contrato c.c indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência. Insurgência de corréu. INVALIDADE DO NEGÓCIO. Prova dos autos a suficientemente indicar o caráter viciado da vontade externada pelo requerente, quando da contratação. Quantia mutuada imediatamente remetida a corré intermediadora. Saldo residual depositado em juízo pelo demandante. Condutas estranhas àquelas verificadas em caso de lídima pactuação. Requerente, ademais, que, padecedor de doença congênita, goza de reduzida acuidade visual, a tornar verossímil a narrativa de que não se apercebeu da captura de sua biometria, por preposto de corré. Fraude verificada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO de rigor, ao passo que recebeu o requerido contraprestações por razão de negócio inválido e as deve retornar ao pagador. DANO MORAL ocorrido, pois o avanço patrimonial indevido e significativo, tido por sobre benefício alimentar de aposentado por invalidez, que não usufruiu da prestação pactual, traduz-se em circunstância que desborda por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando verdadeira laceração à subjetividade. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que mostram pertinente a redução do valor indenizatório (R$10.000,00) ao patamar de R$5.000,00. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS descabida, pois não remanesceu em poder do requerente quaisquer dos valores mutuados. CONCLUSÃO. Sentença em menor parte reformada, com a redução do valor da indenização por danos morais. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002031-22.2024.8.26.0038; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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