Acórdão 1021471-12.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Márcio Teixeira Laranjo
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, após alegada novação de dívida decorrente de acordo com a requerida. A autora afirma ter realizado o pagamento da entrada e das parcelas subsequentes, mas seu nome permaneceu no Serasa, gerando danos morais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve novação da dívida e se a autora comprovou o pagamento integral do acordo, justificando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (ii) a responsabilidade da requerida por eventuais danos morais decorrentes da manutenção do nome da autora no Serasa. III. Razões de Decidir: A requerida demonstrou a existência de débito válido, comprovando a utilização do cartão de crédito pela autora e a ausência de quitação integral da dívida. A novação não está configurada, pois deve ser inequívoca (artigo 361 do CC). O ônus da prova do pagamento integral da dívida cabia à autora, que não apresentou comprovação suficiente, conforme o art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A novação da dívida não está configurada. A manutenção do nome nos cadastros de inadimplentes é legítima diante da ausência de prova de pagamento integral. Legislação Citada: CPC, art. 487, inc. I; art. 373, II; art. 85, §11. Jurisprudência Citada: RHC n. 38.233/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/2/2014. REsp n. 1.084.745/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 6/11/2012. (TJSP; Apelação Cível 1021471-12.2024.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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