Acórdão 1003459-48.2025.8.26.0541
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Márcio Teixeira Laranjo
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos materiais e morais. Desconto em conta corrente. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerente. DANO MORAL ocorrido, pois o avanço patrimonial indevido e significativo, tido por sobre renda parca de hipossuficiente, traduz-se em circunstância que desborda por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando verdadeira laceração à subjetividade. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que mostram pertinente a fixação do valor da indenização imaterial em R$5.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS cuja base de cálculo sofreu ampliação, dado o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais. Acréscimo percentual, ainda, considerando o trabalho realizado pelo causídico no feito. CONCLUSÃO. Sentença parcialmente reformada, reconhecendo-se a procedência também do pedido indenizatório por danos morais. Sucumbência readequada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1003459-48.2025.8.26.0541; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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