Acórdão 1003405-10.2025.8.26.0565
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Márcio Teixeira Laranjo
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de contrato c.c indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Insurgência dos requeridos. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO incontestada, na seara recursal. REPETIÇÃO DO INDÉBITO de rigor, ao passo que receberam os requeridos contraprestações por razão de negócio inexistente e as devem retornar à pagadora. Repetição dobrada inescapável, pois agiram os réus em violação à boa-fé objetiva. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL ocorrido, pois o avanço patrimonial indevido e significativo, tido por sobre valor de presumida essencialidade, traduz-se em circunstância que desborda por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando verdadeira laceração à subjetividade. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que impõe a redução do valor da indenização imaterial (R$10.000,00) ao patamar de R$5.000,00. JUROS DE MORA incidentes deste a citação. Art. 405 do Código Civil. Descabida incidência somente a partir do arbitramento da indenização por danos morais. Mora anterior. CORREÇÃO MONETÁRIA na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. CONCLUSÃO. Sentença parcialmente reformada, reduzindo-se o valor da indenização por danos morais e alterando-se o índice de correção monetária. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1003405-10.2025.8.26.0565; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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