Acórdão 1004902-61.2025.8.26.0047
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Márcio Teixeira Laranjo
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de resilição contratual c.c indenização por danos materiais e morais. Continuidade de descontos em benefício previdenciário do requerente, após celebração de acordo para quitação de empréstimo consignado. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. PRELIMINAR de invalidade de prova (mídia) apresilhada no seio do apelo. Possível a apresentação de elementos de prova em momento extemporâneo, desde que conferida oportunidade de manifestação à parte adversa, tal qual se deu no caso concreto. Precedente do E. STJ. MÉRITO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Requerido que encaminhou ao requerente boleto designado como "boleto de quitação", a criar no consumidor a expectativa de que, com a paga, satisfaria integral saldo devedor em aberto. Descabida asserção defensiva de que a paga se prestou a satisfazer apenas fração de valor faturado. Ausência, ainda, de elementos quaisquer a indicarem o uso do plástico, após o pagamento. Suficiente demonstração de encerramento do vínculo contratual. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. Fenecido o negócio principal, seguiu mesmo destino o acessório pacto securitário, descabendo a cobrança de prêmios posteriores. REPETIÇÃO DO INDÉBITO de rigor, ao passo que recebeu o requerido contraprestações por razão de negócio satisfeito e encerrado e as deve retornar ao pagador. Repetição dobrada inescapável, pois agiu o réu em violação à boa-fé objetiva. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL ocorrido, pois o avanço patrimonial indevido e significativo, tido por sobre benefício alimentar de idoso, que não usufruiu da prestação pactual, traduz-se em circunstância que desborda por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando verdadeira laceração à subjetividade. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que mostram escorreito o valor fixado, pelo juízo, à indenização por danos morais (R$5.000,00). CONCLUSÃO. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004902-61.2025.8.26.0047; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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