Acórdão · TJSP

Acórdão 1025855-18.2024.8.26.0003

Julgamento:
03 de junho de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento para aquisição de veículo automotor. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. PRELIMINAR de nulidade parcial da sentença, por exame de matéria alheia ao pedido atrial. Acolhimento. Nunca aventada, pelo requerente, abusividade da taxa de juros remuneratórios, à luz da média de mercado; igualmente nada impugnando aquele acerca da capitalização da verba. Desbordamento da sentença, que avança por matérias exógenas à pretensão. Sentença extra petita. Nulidade parcial reconhecida. MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA. Inequívoco caráter facultativo da avença acessória, que se deu não apenas pela indicação de interesse pactual no instrumento de negócio principal, mas, também, por meio instrumento apartado e livre de maquinações quaisquer por intermédio das quais se turvasse a vontade do contraente. Inexistência de venda casada. Regularidade da cobrança. TARIFA DE AVALIAÇÃO. Insuficiente à caracterização do serviço de avaliação a apresentação de documento produzido pelo próprio requerido e onde apenas lançadas informações genéricas sobre o bem financiado. Faltante exame do bem de maneira suficientemente percuciente a justificar a nada ínfima contraprestação exigida do requerente. Descabimento da cobrança. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO, após recálculo das contraprestações, que se dá de forma simples, considerando que os valores foram cobrados de acordo com o contrato pactuado, em circunstância incompatível com violação dos deveres surdidos da boa-fé objetiva. Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e EREsp n. 1.413.542/RS. TARIFA COM REGISTRO DE CONTRATO. Prestação do serviço comprovada. Onerosidade excessiva inexistente. Validade da cobrança. CONCLUSÃO. Sentença parcialmente reformada, reconhecendo-se a higidez do contrato securitário acessório e correlata contraprestação, afastando-se, pela abusividade, a cobrança de tarifa de avaliação. Providos em parte os recursos.  (TJSP;  Apelação Cível 1025855-18.2024.8.26.0003; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

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