Acórdão 2058248-17.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Márcio Teixeira Laranjo
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para que a instituição financeira exiba contratos e comprovantes de transferência bancária, sob pena de multa diária. O réu alega impossibilidade de cumprimento, ausência de requisitos para a tutela e inaplicabilidade da multa. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e (ii) a validade da imposição de multa cominatória. III. Razões de Decidir: A legislação processual civil permite a concessão de tutelas de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano. A fixação de multa cominatória foi considerada indevida, pois não houve tentativa de outras medidas coercitivas antes de sua imposição, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para afastar o preceito cominatório. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos legais. 2. A multa cominatória deve ser precedida de outras medidas coercitivas nas ações de exibição de documentos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.777.533/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, jul. 26.05.2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2121934-85.2023.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, jul. 20.07.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058248-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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