Acórdão 2015789-97.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Márcio Teixeira Laranjo
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Execução de título judicial decorrente de ação de cobrança julgada procedente, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. O exequente requereu a inclusão da genitora dos alunos no polo passivo, que foi indeferida pelo juízo a quo. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste verificar a possibilidade de inclusão da genitora no polo passivo da execução de dívida escolar. III. Razões de Decidir: O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade extraordinária e a responsabilidade solidária dos genitores em dívidas contraídas para a educação dos filhos, mesmo que o contrato tenha sido assinado por apenas um deles. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que ambos os pais são responsáveis solidariamente pelas despesas educacionais dos filhos, independentemente de sua situação conjugal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: Genitores possuem responsabilidade solidária por despesas educacionais dos filhos. Legitimidade passiva extraordinária da genitora para figurar no polo passivo da execução. Legislação Citada: CF, art. 229; CC, arts. 1.634, I, 1.643, 1.644; ECA, arts. 21, 22. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.472.316/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.12.2017; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2017267-77.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 07.04.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015789-97.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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