Acórdão · TJSP

Acórdão 2040745-80.2026.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da executada. O exequente alega ser cabível a penhora de 30% do salário recebido pela executada. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de percentual do salário da executada é admissível, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de Decidir: O salário e/ou os proventos de aposentadoria são essenciais à sobrevivência da pessoa natural ou da família, não autorizando a penhora, nos termos do art. 833, IV, do CPC, exceto quando demonstrado que tal constrição não afetará a subsistência do devedor, o que não ficou evidenciado no presente caso. A executada recebe salário em nada exorbitante, em valor inferior a dois salários mínimos, de modo que não ficou evidenciado que a penhora de percentual dos rendimentos não afetará a sua subsistência e de sua família. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários é regra geral, exceto em casos de prestação alimentícia ou quando não comprometer a subsistência do devedor. A relativização da impenhorabilidade deve ser excepcional e devidamente justificada. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2203916-53.2025.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225387-28.2025.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2040745-80.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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