Jayme Walmer de Freitas
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- TJSP · Acórdão1500657-18.2023.8.26.004713 de maio de 2026
Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Recurso ministerial e defensivo. Parcial provimento ao apelo acusatório e improvimento ao defensivo. I. Caso em Exame 1 - Trata-se de rés condenadas pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa. II. Discussão 2 - Discute-se: (i) a possibilidade de majoração da pena-base diante da quantidade de droga; (ii) a incidência do tráfico privilegiado; (iii) o regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) a viabilidade de fixação de indenização por danos morais coletivos. III. Decisão 3 - A materialidade e autoria são incontroversas, tratando-se de rés confessas, restringindo-se a controvérsia à dosimetria da pena. 4 - O recurso ministerial merece parcial acolhimento. A significativa quantidade de droga apreendida (1.330g de maconha), destinada à introdução em estabelecimento prisional, extrapola as elementares do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. 5 - Inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias do caso, especialmente a expressiva quantidade de entorpecente, o contexto de inserção no sistema prisional e a confissão de que atuariam mediante pagamento, evidenciam dedicação a atividades criminosas e provável vínculo com organização criminosa. 6 - O regime inicial fechado é o adequado, diante da gravidade concreta do delito, da quantidade de droga e da necessidade de repressão eficaz ao tráfico, crime equiparado a hediondo, sendo insuficientes regimes mais brandos. 7 - Por outro lado, descabida a fixação de indenização por danos morais coletivos, uma vez que o delito de tráfico de drogas configura crime vago, sem vítima determinada, sendo inviável a quantificação do dano, além de já existir previsão de sanção pecuniária (multa) na legislação especial. IV. Dispositivo e Tese 8 - Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido para majorar as penas de Rosane Wagner Ribeiro e Bruna Batista Barreto dos Santos para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 777 dias-multa, e de Isadora Wagner Ribeiro para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, mais o pagamento de 647 dias-multa, com imposição do regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença. (TJSP; Apelação Criminal 1500657-18.2023.8.26.0047; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis - 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão0010941-81.2024.8.26.048213 de maio de 2026
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO NA MODALIDADE FUNDAMENTAL E FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E FRAUDE. IMPROVIMENTO. I- CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal defensiva, interposta em face de sentença que condenou o acusado por crimes de roubo, na modalidade fundamental, e furtos qualificados pelo concurso de agentes e emprego de fraude, buscando a absolvição ou mitigação das reprimendas impostas. II- DISCUSSÃO: 2. Há sete questões a serem enfrentadas: i) verificação da existência de elementos probatórios acerca da materialidade e autoria delitivas, suficientes para condenação do acusado; ii) possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto na modalidade fundamental; iii) afastamento da qualificadora de fraude nos delitos de furto; iv) estabelecimento da pena-base no mínimo legal ou sua mitigação; v) fixação de regime inicial semiaberto; vi) suspensão da cobrança das custas processuais; vii) afastamento da reparação mínima fixada ou sua redução ao mínimo legal. III- DECISÃO: 3. A tipicidade, materialidade e autoria dos crimes de roubo e de furto, restaram devidamente comprovadas, mormente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, além dos demais elementos probatórios; 4. A utilização de cartão bancário da pessoa vítima do crime de roubo, mesmo logo após a conduta criminosa, configura delito de furto qualificado pela fraude, porquanto o agente inicia nova empreitada criminosa ao se passar pela figura de seu titular; 5. Não se confunde como mero resultado naturalístico do crime de roubo, configurando nova conduta criminosa, ocorrida e consumada em momento distinto do delito anterior, mormente quando no primeiro crime houver subtração de outros pertences da pessoa ofendida; 6. Conforme o auto de avaliação, o valor da 'res furtiva' do delito de furto (R$ 227,00) era superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.212,00). Ademais, trata-se de réu multirreincidente doloso, de modo que não se mostravam preenchidos os requisitos mínimos necessários à excepcionalidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes; 7. A subtração de bem, mediante emprego de intensa força física pelo agente criminoso, suficiente para derrubar a vítima ao solo e fazer com que suportasse lesões corporais, configura elementar de emprego de violência, suficiente para caracterizar o delito de roubo; 8. Conforme sedimentado entendimento dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, e deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, em regra, ainda que decorridos mais de cinco anos de sua extinção, o processo-crime antecedente deverá ser utilizado como vetor de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, salvo nos casos de condenações extintas há muito tempo, nos quais o magistrado, a seu critério, poderá afastar sua aplicação com base na teoria do esquecimento; 9. No caso 'sub examine', as condenações foram extintas há menos de quinze anos do novo ilícito, de maneira que, se por um lado não podem ser utilizadas para fins de agravante de reincidência, por outro configuram circunstância judicial desfavorável de maus antecedentes; 10. Evidente que a existência de elevado número de condenações anteriores, configurando péssimos antecedentes, exige maior reprovabilidade, autorizando a majoração da pena-base em percentual superior a 1/6 (um sexto), desde que devidamente fundamentado. Trata-se de manifestação concreta dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena; 11. A despeito do entendimento defensivo, os vetores judiciais favoráveis ao acusado, caracterizam meramente circunstâncias neutras, de modo que não podem ser compensadas com outras desfavoráveis; 12. Verificada a presença de duas qualificadoras do delito de furto - fraude e concurso de agentes -, está autorizado o emprego da sobejante como circunstância judicial desfavorável e consequente elevação da pena-base, não encontrando qualquer óbice legal; 13. Diante do 'quantum' da pena estabelecida, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da multirreincidência dolosa, imperiosa a fixação do regime inicial fechado, impedindo-se a substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos; 14. A análise da isenção de custas processuais ou sua suspensão deve ser realizada, pelo juízo executório, em momento oportuno. Precedentes; 15. No caso 'sub judice', verifica-se que o 'custos iuris' formulou pedido de indenização por danos morais e materiais na inicial acusatória, indicando como valor aquele prejuízo efetivamente suportado pelo ofendido, oportunizando-se à d. Defesa o contraditório e a ampla defesa; 16. Constata-se observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, no estabelecimento da sanção e fixação de regime de prisão. IV- DISPOSITIVO E TESE: 17. Apelação criminal defensiva a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Criminal 0010941-81.2024.8.26.0482; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500395-61.2025.8.26.054413 de maio de 2026
PENAL, PROCESSO PENAL E LEI Nº 11.343/2006. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. NÃO PROVIMENTO, COM RETIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DA TIPIFICAÇÃO PENAL. I- CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal defensiva, interposta em face de sentença que condenou o acusado pelo crime de tráfico ilícito de drogas, na modalidade privilegiada, buscando a absolvição ou mitigação da reprimenda imposta. II- DISCUSSÃO: 2. Há três questões para enfrentamento: i) existência de elementos probatórios acerca da materialidade e autoria delitiva, suficientes para condenação do réu; ii) afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006; iii) aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo (2/3), malgrado a quantidade e diversidade de drogas ilícitas apreendidas. III- DECISÃO: 3. Conforme sedimentada jurisprudência, havendo seguros depoimentos dos agentes de segurança pública, mormente quando corroborados por outros elementos probatórios, reputa-se haver provas idôneas para condenação do acusado; 4. O crime de tráfico ilícito de drogas não exige qualquer ato de venda para sua configuração, bastando que o réu traga consigo, tenha em depósito, transporte ou guarde a substância entorpecente. Também é desnecessária a 'traditio' para sua consumação; 5. Nada obstante, a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendida com o acusado não se coaduna com a condição de mero usuário; 6. A causa de aumento prevista no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006, possui natureza objetiva, bastando a constatação de que o adolescente participava, de qualquer maneira, da mercancia espúria, não sendo idônea a alegação de desconhecimento de sua idade; 7. As circunstâncias do crime (quantidade, diversidade e espécies das drogas apreendidas) devem ser levadas em consideração para estabelecimento do percentual de redução decorrente da modalidade privilegiada; 8. Inegável a maior letalidade e capacidade viciante da 'cocaína' e do 'crack' em face de outros entorpecentes, optando o traficante em oferecê-las diante da facilidade com que as vende e a manutenção regular da clientela, com dependência normalmente em maior grau. Ambas as substâncias ilícitas provocam danos cerebrais, afetam o coração, os rins e prejudicam o apetite. Impõe-se, portanto, a necessidade de mais rigor diante da maior reprovabilidade e gravidade da conduta, de modo que a fixação do percentual de redução no patamar de 1/2 (metade) já se mostra deveras benevolente. IV- DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal defensiva a que se nega provimento, retificando-se, ex officio, a tipificação para o art. 33, § 4º, c/c o art. 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. (TJSP; Apelação Criminal 1500395-61.2025.8.26.0544; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franco da Rocha - Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500430-32.2025.8.26.060513 de maio de 2026
Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Recurso defensivo. Desprovimento. I. Caso em Exame 1 - Trata-se de réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa. II. Discussão 2 - Discute-se: (i) a licitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado; (ii) a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (iii) a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; e (iv) a incidência do redutor do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. III. Decisão 3 - A alegação de ilicitude da prova não prospera. O ingresso no domicílio ocorreu amparado por fundadas razões, consubstanciadas em denúncia prévia de tráfico, comportamento suspeito do acusado e tentativa de evasão ao avistar a viatura, além de consentimento da moradora, formalizado por escrito. 4 - Ademais, tratando-se de crime permanente, como o tráfico de drogas, admite-se o ingresso em domicílio independentemente de mandado judicial, desde que presentes elementos concretos indicativos de flagrante delito, o que se verifica no caso. 5 - No mérito, a autoria e materialidade restaram comprovadas por prova oral harmônica e elementos materiais consistentes. Foram apreendidas diversas porções de 'crack' já fracionadas, além de porção em estado bruto e importância em dinheiro, circunstâncias que evidenciam destinação mercantil da droga. 6 - A versão defensiva mostrou-se isolada e contraditória, incapaz de infirmar o conjunto probatório. 7 - Inviável a desclassificação para uso próprio, pois as circunstâncias da apreensão, a forma de acondicionamento da droga, o numerário encontrado e a prévia denúncia indicam a prática de tráfico, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06. 8 - Igualmente incabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, diante dos antecedentes negativos e da reincidência do acusado, circunstâncias que evidenciam dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e Tese 9 - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500430-32.2025.8.26.0605; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1527069-40.2024.8.26.005013 de maio de 2026
Direito penal e processo penal. Apelação. Posse de drogas para uso próprio. Recurso defensivo: Absolvição por falta de provas e atipicidade da conduta, aplicando-se o princípio da insignificância e reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 28, da Lei 11.343/06. Redução da pena. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Condenação do réu à pena de 3 (três) meses de prestação de serviços à comunidade, por infração ao art. 28, da Lei 11.343/06, pela posse de 7 porções de crack. II. DISCUSSÃO 2. Quatro as questões em debate: I) suficiência de provas para a condenação; II) atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância; III) inconstitucionalidade do art. 28, da Lei 11.343/06; IV) adequação da pena imposta III. DECISÃO 3 As palavras dos agentes da lei foram corroboradas por demais elementos acostados, especialmente a prova pericial e confissão judicial, aos autos constituem provas suficientes, da materialidade e autoria delitiva. 4. A posse de drogas para uso próprio se caracteriza com delito de perigo abstrato, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. Além disso, deve-se observar que o tipo penal não faz menção à quantidade de entorpecente necessário, sendo inaplicável tal princípio, pois independentemente da quantidade apreendida, o comportamento do recorrente vulnera o bem tutelado na norma incriminadora. 5. Não prospera a alegação de inconstitucionalidade da conduta, porquanto, ao analisar a constitucionalidade do tipo penal do art. 28, da Lei 11.343/06, a Corte Suprema, nos termos do Tema 506 de Repercussão Geral, foi específica quanto a afastar a criminalidade tão somente da posse cannabis sativa para uso próprio, desde que observadas certas condições, mantendo-se, portanto, a plena vigência e eficácia do referido artigo para as demais drogas. 6. A reprimenda foi adequadamente fixada, observando-se as diretrizes legais e peculiaridades do caso, não comportando alteração. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1527069-40.2024.8.26.0050; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1545555-73.2024.8.26.005013 de maio de 2026
Direito penal e processual penal. Apelação. Recepção e adulteração de sinal identificador de veículo. Recurso defensivo: Absolvição por falta de provas e atipicidade a conduta pela ausência de dolo. Desclassificação para a forma culposa. Reconhecimento da consunção entre os crimes. Redução da reprimenda. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Condenação do réu à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por violação aos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inc. III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. II. DISCUSSÃO 2. Quatro são as questões postas em debate: I) suficiência probatória para condenação; II) possibilidade de desclassificação da receptação para a forma culposa; III) caracterização da consunção entre os crimes; IV) adequação da pena imposta. III. DECISÃO 3. O conjunto probatório é robusto, composto pelas firmes e coesas declarações dos agentes da lei, prova pericial e circunstâncias dos crimes que demonstram a ciência do réu sobre a origem ilícita da motocicleta, bem como a conduzia pela via pública com emplacamento adulterado e numeração do motor suprimida, agindo, pois de forma livre e consciente, afastando-se o argumento de falta de provas e ausência de dolo a ensejar a absolvição ou a desclassificação. 4. Os delitos dos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal consumam-se em momentos distintos, mediante desígnios autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não sendo cabível o reconhecimento da consunção entre ele e a ocorrência de crime único, subsistindo em concurso material. Doutrina e jurisprudência pacíficas nesse sentido. Precedentes. 5. A reprimenda foi adequadamente fixada, seguindo as diretrizes legais, não comportando alteração. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1545555-73.2024.8.26.0050; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1509924-36.2023.8.26.007213 de maio de 2026
Direito Penal e Processual Penal. Apelação. Uso de documento falso. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelante condenada a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, por uso de documento falso. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Defesa busca a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta, alegando ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução da fração imposta pelo crime continuado. II. Discussão 2. A questões consistem em analisar: I) suficiência das provas para a condenação; II) atipicidade da conduta por ausência de dolo; III) fixação da pena-base no mínimo legal e redução da fração imposta pelo crime continuado. III. Decisão 3. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos, incluindo depoimentos testemunhais e laudo pericial. O dolo foi evidenciado pelo uso dos documentos falsos em juízo, refutando o pleito absolutório. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pelos maus antecedentes da apelante. 5. A fração de aumento pelo crime continuado foi imposta no mínimo, nos termos do art. 71, do Código Penal, inexistindo interesse recursal nesse ponto. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1509924-36.2023.8.26.0072; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501531-08.2025.8.26.054013 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Pretensão buscando a absolvição. Subsidiariamente, requerendo o reconhecimento da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, da atenuante da confissão, da incidência da causa de diminuição do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com a fixação do regime inicial aberto e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou do regime inicial semiaberto. II. Discussão: 2. As questões consistem em analisar: (i) suficiência de provas para condenação; e (ii) adequação da pena e regime aplicados. III. Decisão 3. A materialidade do crime está demonstrada e a autoria é incontroversa, com provas robustas que confirmam a prática delitiva. 4. A reprimenda foi devidamente fixada, observando as diretrizes legais, os princípios da individualização e proporcionalidade, não comportando alteração. 5. Peculiaridades do caso demonstram que o acusado não era neófito na mercancia ilícita. Evidenciada dedicação a atividades criminosas, ensejando a impossibilidade de concessão da benesse prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 6. Existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Precedente. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1501531-08.2025.8.26.0540; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500580-49.2024.8.26.037813 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Pretensão buscando absolvição do réu diante da ausência de provas lícitas aptas a sustentar o juízo condenatório; e a absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, a desclassificação da conduta para o § 3º do art. 180 do Código Penal, fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do regime aberto. II. Discussão: 2. As questões consistem em analisar: (i) a legalidade da entrada em domicílio sem mandado judicial; (ii) suficiência das provas para a condenação; e (iii) adequação da pena e regime impostos. III. Decisão 3. Não há ilicitude na produção da prova, visto que a entrada se deu em conformidade com a legislação vigente, não havendo transgressão ao direito à inviolabilidade do domicílio. 4. A materialidade e a autoria dos crimes estão demonstradas, com um conjunto probatório sólido que sustenta a condenação, incluindo depoimentos de policiais e assunção do acusado. 5. A presunção de responsabilidade do réu, ao ser encontrado em seu imóvel com objeto de origem ilícita, não foi contestada de forma eficaz pela defesa, que não apresentou provas concretas para desfazer essa presunção. 6. A dosimetria da pena e o regime aplicados foram adequados, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. IV. Dispositivo 7. Recurso improvido, com rejeição da preliminar. (TJSP; Apelação Criminal 1500580-49.2024.8.26.0378; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500141-21.2025.8.26.063113 de maio de 2026
Direito penal e processual penal. Apelação. Tráfico de drogas. Recurso defensivo: Absolvição por insuficiência probatória. Desclassificação. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Condenação à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pela posse de 47 porções de drogas, entre crack e cocaína. II. DISCUSSÃO 2. São duas as questões em debate: I) suficiência probatória para a condenação; II) possibilidade de desclassificação da conduta para o delito do art. 28, da Lei 11.343/06; III. DECISÃO 3. As palavras dos agentes da lei corroboradas por demais elementos acostados aos autos constituem provas suficientes da materialidade e autoria delitiva. 4. As circunstâncias do crime não deixam dúvida quanto à destinação da droga ao tráfico, refutando-se a possibilidade de desclassificação para uso próprio. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500141-21.2025.8.26.0631; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501020-79.2024.8.26.020513 de maio de 2026
Direito Penal e Processual Penal. Apelação. Furto qualificado. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelante condenado a 4 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 86 dias-multa, por furto qualificado. Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou pela atipicidade da conduta, em razão da insignificância. II. Discussão 2. As questões consistem em analisar: I) suficiência das provas para a condenação; II) possibilidade de absolvição com fundamento na atipicidade da conduta, com aplicação do princípio da insignificância. III. Decisão 3. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos, incluindo declarações da vítima, depoimento policial e laudo pericial, refutando o pleito absolutório. 4. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista os maus antecedentes e reincidência do réu, demonstrando maior reprovabilidade de sua conduta, sua tendência à prática delitiva, expondo a sociedade a maior periculosidade, não sendo possível se falar em mínima ofensividade, impedindo a aplicação de tal princípio. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1501020-79.2024.8.26.0205; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Getulina - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501783-30.2024.8.26.064213 de maio de 2026
Direito penal e processual penal. Apelação. Tráfico de drogas. Recurso defensivo: Absolvição por insuficiência probatória. Desclassificação. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Condenação à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pela posse de 47 porções de drogas, entre crack e cocaína. II. DISCUSSÃO 2. São duas as questões em debate: I) suficiência probatória para a condenação; II) possibilidade de desclassificação da conduta para o delito do art. 28, da Lei 11.343/06; III. DECISÃO 3. As palavras dos agentes da lei corroboradas por demais elementos acostados aos autos constituem provas suficientes da materialidade e autoria delitiva. 4. As circunstâncias do crime não deixam dúvida quanto à destinação da droga ao tráfico, refutando-se a possibilidade de desclassificação para uso próprio. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Criminal 1501783-30.2024.8.26.0642; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ubatuba - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1504405-34.2025.8.26.038813 de maio de 2026
Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Recurso ministerial e defensivo. Provimento ao recurso acusatório e desprovimento ao defensivo. I. Caso em Exame 1 - Trata-se de réus condenados por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Adalberto foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 699 dias-multa. Adryan foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa de Adalberto pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. O Ministério Público requer a fixação do regime inicial fechado para o corréu Adryan. II. Discussão 2 - Discute-se: (i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação de Adalberto; e (ii) a adequação do regime prisional imposto a Adryan. III. Decisão 3 - A absolvição de Adalberto é inviável. O conjunto probatório é robusto e harmônico, composto por depoimentos firmes de policiais civis que realizaram campana prévia em local conhecido pela prática de tráfico, ocasião em que visualizaram a atuação conjunta dos acusados, com divisão de tarefas típica da mercancia ilícita. 4 - Restou comprovado que Adalberto arremessou uma sacola contendo entorpecentes durante a tentativa de fuga, a qual foi prontamente recuperada, contendo drogas variadas (maconha, crack e cocaína), já fracionadas e prontas para comercialização. 5 - A negativa do réu mostrou-se isolada e destituída de credibilidade, não sendo suficiente para infirmar o conjunto probatório. 6 - A prova oral, coerente e convergente, aliada às circunstâncias da apreensão, evidencia o exercício do tráfico em concurso de agentes, sendo desnecessária a efetiva realização da venda para a configuração do delito. 7 - No tocante ao recurso ministerial, assiste-lhe razão. O regime inicial semiaberto fixado a Adryan mostra-se inadequado diante da gravidade concreta do delito e das circunstâncias pessoais do agente, que demonstram dedicação a atividades criminosas, inclusive com histórico infracional anterior. 8 - Assim, o regime inicial fechado revela-se medida necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese 9 - Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido para fixar o regime inicial fechado ao corréu Adryan Gabriel da Silva. (TJSP; Apelação Criminal 1504405-34.2025.8.26.0388; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lins - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500511-96.2024.8.26.057813 de maio de 2026
Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1 - Trata-se de réu condenado a pena de 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 894 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei 11.343/06), receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP), estes últimos em concurso formal e, em seguida, em concurso material com o tráfico. 2. A defesa argui nulidade no recebimento da denúncia por ausência de referência expressa ao crime de receptação, pleiteia absolvição quanto à adulteração e à receptação por ausência de dolo, e, subsidiariamente, requer afastamento da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, incidência do tráfico privilegiado, redução das penas-base ao mínimo legal, abrandamento do regime inicial e direito de recorrer em liberdade. II. Discussão 3. Examina-se a existência de nulidade no recebimento da denúncia e eventual prejuízo à ampla defesa, bem como a suficiência do conjunto probatório para manter as condenações por adulteração de sinal identificador e receptação, a incidência da majorante de tráfico interestadual, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e a correção da dosimetria e do regime prisional. III. Decisão 4. Preliminar. Inexiste nulidade no recebimento da denúncia, pois o apelante foi devidamente intimado do aditamento e se defendeu sobre todos os fatos; eventual erro material foi sanado na sentença, inexistindo demonstração de prejuízo. 5. Tráfico de drogas. A apreensão de aproximadamente 299 kg de maconha, acondicionados em 410 tijolos, transportados em veículo em fuga pela rodovia BR-153, em Ourinhos/SP, aliada à confissão do réu quanto ao transporte mediante paga, comprova de forma robusta a materialidade e a autoria do delito de tráfico, não havendo impugnação específica da defesa sobre esse ponto. 6. Majorante interestadual. A prova indica que o recorrido iniciou o transporte no Paraná com destino ao Estado de São Paulo, bastando, aliás, à luz da Súmula 587 do STJ, a demonstração inequívoca da intenção de realizar tráfico interestadual para a incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06. 7. Adulteração de sinal identificador (art. 311, § 2º, III, CP). Laudo pericial e documentação veicular evidenciam adulteração de placas, número de motor e chassi, com sobreposição de placas falsas e divergência entre QR Code, dados de cadastro e características do veículo, que se revelara produto de furto recente; o tipo do § 2º, III, incrimina quem conduz ou utiliza veículo com sinais que devesse saber adulterados, dispensando-se prova de que o próprio agente realizou a adulteração. 8. Receptação (art. 180, caput, CP). A utilização de veículo furtado, com sinais adulterados, em transporte clandestino de grande quantidade de drogas, sem qualquer documentação do automóvel ou identificação de legítimo proprietário, somada ao contexto de contratação ilícita e fuga de fiscalização, permite concluir pela ciência da origem espúria do bem, não sendo crível a alegação de desconhecimento; presente, portanto, o dolo de receptar/coisas que sabia ser produto de crime. 9. Valoração dos depoimentos policiais. Os policiais rodoviários federais prestaram depoimentos firmes, coerentes e convergentes, em sintonia com os documentos e laudos, de modo que seus relatos constituem prova idônea para fundamentar a condenação. 10. Tráfico privilegiado. A imensa quantidade de droga apreendida, o modus operandi com veículo furtado e adulterado, além dos maus antecedentes e da reincidência, evidenciam dedicação a atividades criminosas e integração em estrutura organizada de tráfico, afastando a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 11. Dosimetria e regime. A elevação das penas-base acima do mínimo se mostra devidamente fundamentada e proporcional; mantido, na segunda fase, o aumento pela reincidência e a confissão em relação ao tráfico, na terceira, a majorante interestadual, bem como o concurso formal e material entre os delitos, chega-se à pena definitiva de 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 894 dias-multa, que impõe, nos termos do art. 33 do CP, a manutenção do regime inicial fechado. IV. Dispositivo e Tese 12. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500511-96.2024.8.26.0578; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1506197-38.2023.8.26.005012 de maio de 2026
Direito penal e processual penal. Apelação. Injúria racial e discriminação homofóbica. Recurso defensivo: Inépcia da denúncia. Nulidade do processo por cerceamento de defesa pela ausência de acesso a todos os elementos de prova, em especial as gravações e mensagens em que a denúncia se baseou. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Extinção da punibilidade pela fragilidade de provas. Realização de nova perícia. Reconhecimento da ilegalidade da prova pelo acesso a mensagens do WhatsApp. Absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta por ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa. Afastamento da indenização. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Condenação do réu à pena 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 30 dias-multa, como incurso, nos arts. 2º-A, e 20, caput, por duas vezes, ambos da Lei 7.716/89, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e de serviços à comunidade, fixando-se valores como indenização a título de danos morais à vítima e de reparação dos danos morais coletivos, por palavras de cunho racista e homofóbico em relação à ofendida e à coletividade. II. Questão em Discussão 2. Nove são as teses em debate: I) inépcia da denúncia; II) nulidade do processo por cerceamento de defesa; III) nulidade da sentença por falta de fundamentação; IV) extinção da punibilidade; V) necessidade de realização de nova perícia; VI) ilegalidade da prova pelo acesso a mensagens do WhatsApp; VII) suficiência probatória; VIII) atipicidade da conduta por ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa; IX) cabimento da indenização. III. Razões de Decidir 3. A denúncia atendeu ao art. 41 do CPP, com correta descrição dos fatos e identificação do autor, permitindo o contraditório e ampla defesa. 4. As partes tiveram amplo e irrestrito acesso a todos os elementos de prova constante dos autos, não se sustentando a alegação de nulidade do processo por cerceamento de defesa. 5. Observa-se que a sentença foi amparada nos elementos de prova carreados aos autos, sendo a decisão proferida de acordo com o princípio do livre convencimento da magistrada. 6. Não se sustenta o pleito para realização "de nova perícia, pela divergência dos laudos", haja vista que não há prova pericial nos autos, e, quanto à degravação do teor das mensagens, os relatórios de investigação trazem tanto aquelas apresentadas pela testemunha, quanto as fornecidas pelo réu, esta englobando aquelas, não havendo, portanto, qualquer prejuízo para a análise de seu conteúdo completo e seu contexto. 7. Carece de plausibilidade o pedido para a extinção da punibilidade pela fragilidade de provas ou pela ausência de previsão legal, posto que o rol do art. 107, do Código Penal é taxativo. 8. Não há qualquer ilegalidade da prova pelo acesso a mensagens do WhatsApp, na medida em que o conteúdo das conversas foram fornecidos pelos envolvidos de forma voluntária à autoridade policial. 9. A materialidade e autoria dos crimes estão comprovadas pelas declarações da vítima, corroboradas através dos depoimentos das testemunhas e degravação das mensagens enviadas pelo réu, de cunho discriminatório, racista e homofóbico, não conseguindo a Defesa afastar a responsabilidade do acusado, muito menos a ausência de dolo em sua conduta, posto que proferiu palavras preconceituosas e discriminatórias de forma livre e consciente, o que também afasta a configuração da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. 10. Havendo pedido expresso na denúncia, adequada a condenação ao pagamento de indenização à vítima e à coletividade, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP. A dupla indenização aferida pela magistrada, de 10 salários-mínimos, merece apreço, pois a humilhação foi dupla, uma no ambiente de trabalho em que a vítima pretendia emprego, outra quando o diálogo foi disseminado nas mídias sociais. IV. Dispositivo. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1506197-38.2023.8.26.0050; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 15ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500115-98.2025.8.26.041212 de maio de 2026
Direito Penal e processual penal. Apelação. Crime de trânsito – Participar de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Apelante condenado a 1 ano de detenção, em regime semiaberto, pagamento de 20 dias-multa e suspensão do direito de dirigir por infração ao art. 308, da Lei 9.503/97. Defesa busca absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a redução da pena, a fixação de regime aberto e substituição por restritiva de direitos. II. Discussão 2. As questões consistem em analisar: I) alegação de atipicidade da conduta por ausência de perigo concreto; II) adequação da pena-base fixada acima do mínimo legal; III) fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade. III. Decisão 3. O delito do art. 308, do CTB, é de perigo abstrato, cuja configuração não exige a ocorrência de resultado lesivo. A conduta de realizar manobras perigosas em via pública é suficiente para configurar o crime, independentemente de dano efetivo. 4. A reprimenda exige reparo, porquanto, diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser elevada na fração de 1/2 (metade). 5. Verificada a presença de circunstâncias desfavoráveis e da reincidência do apelante, adequada a fixação de regime inicial semiaberto, restando impossibilitada a substituição por reprimendas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido para readequar a sanção imposta. (TJSP; Apelação Criminal 1500115-98.2025.8.26.0412; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501559-48.2022.8.26.045309 de maio de 2026
PENAL, PROCESSO PENAL E LEI Nº 11.343/2006. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO. I- CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais defensivas, interpostas em face de sentença que condenou os acusados pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, buscando a absolvição ou mitigação das reprimendas impostas. II- DISCUSSÃO: 2. Há sete questões a serem enfrentadas: i) análise da regularidade de ingresso no domicílio do acusado pelos agentes de segurança pública; ii) existência de elementos probatórios, suficientes para condenação dos réus pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico; iii) possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; iv) aplicação da atenuante genérica de confissão espontânea; v) reconhecimento da modalidade privilegiada; vi) fixação de regime inicial semiaberto; vii) substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos. III- DECISÃO: 3. No caso 'sub examine', a justa causa para ingresso no domicílio do acusado se deu em razão de sua prévia evasão da via pública diante da presença policial, atraindo a atenção dos agentes, os quais puderam visualizar, ainda da calçada, uma mesa no quintal repleta de drogas e apetrechos para fracionamento; 4. Diante da constatação de fortes e concretos indícios de estado flagrancial de crime de tráfico ilícito de drogas, os policiais militares ingressaram no imóvel para fazer cessar a prática delitiva. Logo, a conduta dos agentes foi irrepreensível, inexistindo mínimo indício de nulidade a ser declarada; 5. Conforme sedimentado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo seguros depoimentos dos agentes de segurança pública, mormente quando corroborados por outros elementos probatórios, há provas idôneas para condenação dos acusados; 6. O crime de tráfico ilícito de drogas não exige qualquer ato de venda para sua configuração, bastando que a pessoa acusada traga consigo, tenha em depósito, transporte ou guarde a substância entorpecente. Também é desnecessária a 'traditio' para sua consumação; 7. Ademais, a quantidade de drogas apreendidas, além dos petrechos utilizados para a traficância, demonstra concretamente a adoção da prática delitiva como meio de vida, não se coadunando com a condição de traficante ocasional e muito menos de mero usuário; 8. O delito de associação para o tráfico ilícito de drogas restou efetivamente comprovado pela prévia investigação, com obtenção de longo relatório de dados extraídos de aparelho de telefonia móvel dos réus, bem como apreensão de balança de precisão e outros objetos utilizados para fracionamento e embalagem de entorpecentes e continuidade da mercancia espúria, comprovando-se a estabilidade e permanência da reiterada prática delitiva por longo período; 9. As circunstâncias do crime de tráfico ilícito (quantidade), somadas à condenação por associação para o tráfico, afastam a possibilidade de aplicação da modalidade privilegiada, conduzem à aplicação do regime prisional mais gravoso e impedem a substituição por reprimenda restritiva de direitos; 10. Efetiva observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização das penas no estabelecimento das sanções e fixação de regimes de prisão. IV- DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelações criminais defensivas a que rejeita a preliminar arguida e, no mérito, nega-se provimento. (TJSP; Apelação Criminal 1501559-48.2022.8.26.0453; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1522622-23.2025.8.26.022809 de maio de 2026
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVIMENTO. I- CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal ministerial, interposta em face de sentença que absolveu o acusado da imputação dos crimes de receptação dolosa e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, buscando sua condenação nos termos da exordial acusatória. II- DISCUSSÃO: 2. Há uma questão a ser analisada: existência de elementos probatórios suficientes acerca da tipicidade, materialidade e autoria dos delitos, e, por consequência, para condenação do acusado. III- DECISÃO: 3. Tipicidade material, autoria e materialidade dos crimes de receptação dolosa e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, demonstradas pela segura e coerente prova oral acusatória, além dos demais elementos probantes, amealhados em desfavor do acusado; 4. Presentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis de maus antecedentes e de conduta social negativa, as penas-base devem ser majoradas no percentual de 1/3 (um terço). Ademais, constatado se tratar de réu multirreincidente doloso, adequada nova elevação no percentual de 1/4 (um quarto), tornando-se as reprimendas definitivas à míngua de outras causas modificadoras; 5. Considerando os vetores desfavoráveis, a multirreincidência dolosa e o quantum da pena fixada, adequada a fixação do regime inicial fechado, reputando-se incabível a substituição por reprimendas restritivas de direitos e a concessão de suspensão condicional da pena. IV- DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal ministerial a que se dá provimento para condenar o réu à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, calculados no mínimo legal, por infração aos arts. 180, caput, e 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. (TJSP; Apelação Criminal 1522622-23.2025.8.26.0228; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501558-39.2024.8.26.030909 de maio de 2026
Direito penal e processual penal. Apelação. Roubos Majorados. Recursos defensivos: Nulidade do reconhecimento fotográfico. Absolvição por falta de provas. Desclassificação para roubo simples. Reconhecimento de crime único. Redução da reprimenda. Preliminar rejeitada. Recursos não providos. I. CASO EM EXAME 1. Condenação dos réus como incursos no art. 157, § 2º, incs. II e V, e 2º-A, inc. I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, por roubo a residência, mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo, com restrição da liberdade do casal e seus filhos. II. DISCUSSÃO 2. Quatro são as questões postas em discussão: I) nulidade do reconhecimento fotográfico; II) suficiência probatória para a condenação; III) possibilidade de desclassificação para roubo simples; IV) reconhecimento de crime único; V) adequação das reprimendas impostas. III. DECISÃO 3. O reconhecimento fotográfico na polícia não se afigura ilegal, posto que realizado após a identificação dos réus por outros meios, procedendo as vítimas à descrição dos criminosos antes de analisar as fotográficas. Posteriormente às prisões temporárias, os acusados foram reconhecidos pessoalmente nos termos do art. 226, do CPP, ato que foi repetido em juízo, além do que a condenação não se baseou exclusivamente nessa prova. 4. As palavras das vítimas, detalhando a dinâmica do roubo, são firmes e seguras, corroboradas pelos demais elementos acostados aos autos, não tendo o acusado obtido êxito em apresentar argumentos e provas a refutar os elementos carreados contra ele. 5. As três causas de aumento de pena restaram configuradas e provadas, não sendo o caso de afastamento e desclassificação para a figura simples. 6. Não há que se falar em crime único, posto que, embora praticado mediante uma única ação em mesmo contexto fático, violou patrimônios distintos, caracterizando o concurso formal. Tema Repetitivo 1192 e precedentes. 7. As penas e o regime prisional foram devidamente impostos, com a observância das diretrizes legais, não comportando alteração. IV. Dispositivo 8. Preliminar rejeitada. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Criminal 1501558-39.2024.8.26.0309; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2017560-13.2026.8.26.000008 de maio de 2026
Direito Processual Penal. Agravo Interno. Habeas Corpus. Pleito de reconsideração da decisão que não conheceu do remédio heroico ou o encaminhamento do feito à Turma julgadora. Agravo interno não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno pleiteando a reconsideração da decisão que não conheceu monocraticamente do Habeas Corpus, ou o encaminhamento do feito à Turma julgadora, para que conheça da insurgência e supere a decisão agravada. II. Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a adequação da decisão que não conheceu do Habeas Corpus por não ser a via adequada para impugnar sentença condenatória transitada em julgado. III. Decisão 3. O agravo interno não comporta provimento, uma vez que o agravante não trouxe novos elementos que indicassem desacerto na decisão questionada. 4. Habeas Corpus não é a via adequada para modificar sentença transitada em julgado, porquanto requer exame fático-probatório, cabendo interposição de revisão criminal, ação apta a desconstituir coisa julgada. 5. Recurso de apelação, anteriormente interposto, julgado por esta Colenda Câmara de Direito Criminal, passando a figurar este Egrégio Tribunal de Justiça como a autoridade coatora, conforme art. 650, § 1º, do CPP. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo Interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2017560-13.2026.8.26.0000; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1502043-31.2025.8.26.055904 de maio de 2026
PENAL, PROCESSO PENAL E LEI Nº 11.340/2006. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE MULHER, E MAUS TRATOS CONTRA PESSOA IDOSA. REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIMENTO. I- CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal defensiva, interposta em face de sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal de natureza leve e ameaça, em razão da condição de mulher, e maus tratos a idoso, buscando absolvição ou mitigação das reprimendas impostas. II- DISCUSSÃO: 2. Há seis questões a serem enfrentadas: i) preliminar de rejeição da denúncia, em decorrência da alegação de inépcia; ii) verificação da existência de elementos probatórios acerca da materialidade e autoria delitivas, suficientes para condenação do réu por todos os delitos; iii) estabelecimento da pena-base no mínimo legal; iv) reconhecimento da atenuante genérica de confissão espontânea, atinente ao delito de lesão corporal dolosa; v) afastamento da causa de aumento em relação ao delito de maus tratos, decorrente da idade da vítima; vi) fixação de regime inicial aberto. III- DECISÃO: 3. A vestibular acusatória atendeu às disposições previstas no art. 41 do Código de Processo Penal. Há correta descrição dos fatos, suas circunstâncias, identificação do autor e dos crimes a ele imputados, tudo com base nos elementos carreados no inquérito policial, permitindo, com isso, o contraditório e a ampla defesa, com as garantias e preceitos constitucionais, sendo desnecessária a descrição pormenorizada de todas as ações praticadas; 4. Não bastasse, há necessidade de comprovação de prejuízos para declaração de sua invalidade, em estrita observância ao princípio 'pas de nullité sans grief', de cujo ônus a d. Defesa não se desincumbiu e sequer evidenciou concretamente; 5. A materialidade e a autoria delitivas restaram, suficientemente, demonstradas pelos depoimentos das testemunhas e demais provas documentais constantes dos autos; 6. A prática de delitos em âmbito doméstico, sob efeito de bebidas alcoólicas, constitui motivo idôneo para majorar as penas-base. Precedentes; 7. Considerando que a ofendida possuía 72 anos de idade à época dos fatos, imperiosa a aplicação da agravante prevista no art. 61, inc. II, "h", do Código Penal; 8. A atenuante de confissão espontânea, no que atine ao delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, foi reconhecida e aplicada pelo juízo 'a quo', de modo que se reputa prejudicado o aludido pleito; 9. Considerando que os delitos foram praticados em momentos diversos, violaram bens jurídicos distintos e notoriamente há desígnios autônomos nas condutas do acusado, inafastável o instituto do concurso material de crimes; 10. Em razão da presença de vetor desfavorável e de agravante, impõe-se a fixação de regime inicial semiaberto, bem como se afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos e a concessão de suspensão condicional da pena. IV- DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal defensiva a que se rejeita a preliminar arguida e, no mérito, nega-se provimento. (TJSP; Apelação Criminal 1502043-31.2025.8.26.0559; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão1529893-83.2025.8.26.022801 de maio de 2026
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I- CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal defensiva, interposta em face de sentença que condenou o acusado por crime de extorsão, buscando a absolvição ou mitigação da pena. II- DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões a serem enfrentadas: i) verificação de existência de elementos probatórios acerca da autoria e materialidade, suficientes para condenação do acusado; ii) redução do percentual , para 1/6 (um sexto), da fração de aumento decorrente da agravante genérica de reincidência dolosa; iii) afastamento da agravante prevista no art. 61, inc. II, "h", do Código Penal (delito cometido contra criança); iv) fixação de regime inicial semiaberto. III- DECISÃO: 3. A tipicidade, a autoria e a materialidade do crime de extorsão restaram devidamente comprovadas, mormente pelo depoimento das vítimas, além da narrativa das testemunhas e demais elementos probatórios; 4. A despeito da alegação defensiva, não se trata de exercício ilegal de profissão e pedido de pagamento por serviço a ser prestado. Restaram inequívocas a conduta agressiva do acusado, inclusive com os agentes de segurança pública, bem como a ação intimidatória contra as ofendidas, caracterizando o crime de extorsão; 5. Considerando a presença da circunstância desfavorável de maus antecedentes, deve-se majorar a pena-base no percentual de 1/6 (um sexto), elevando-se, nova e sequencialmente, em 1/6 (um sexto) em razão de duas agravantes genéricas; 6. Com fulcro no art. 61, inc. II, "h", do Código Penal, se o delito de extorsão for cometido na presença de criança, sendo também alvo da prática delitiva, impõe o aludido motivo de majoração da pena. Trata-se de critério objetivo que se vê aperfeiçoado 'in casu'; 7. Tendo em vista o quantum da pena imposta, a circunstância judicial desfavorável de maus antecedentes e a agravante genérica de reincidência dolosa, imperiosa a fixação do regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos. IV- DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação criminal defensiva a que se dá parcial provimento para, mantida a condenação do réu, mitigar a reprimenda imposta para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, calculados no mínimo legal. (TJSP; Apelação Criminal 1529893-83.2025.8.26.0228; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501482-19.2022.8.26.000714 de abril de 2026
Direito Penal e processo penal. Apelação. Ameaça e lesão corporal. Violência doméstica. Recurso defensivo: Absolvição por insuficiência probatória. Redução da reprimenda. Afastamento da indenização. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Condenação do réu às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, ambas em regime inicial aberto, pelos crimes de ameaça e lesão corporal contra sua esposa, no contexto de violência doméstica. II. DISCUSSÃO 2. Quatro as questões postas em debate: I) suficiência de provas para a condenação; II) adequação da reprimenda imposta; III) cabimento do valor indenizatório. III. DECISÃO 3. A autoria e materialidade restaram suficiente comprovadas pelas seguras palavras da vítima, corroboradas pela prova pericial e demais elementos acostados aos autos, e a Defesa não forneceu qualquer elemento a afastar a responsabilidade do réu. 4. O crime de ameaça, por ser formal, consuma-se com a idoneidade intimidativa, não sendo necessária a efetivação do ato prometido. No presente caso, a ofendida se sentiu intimidada naquele momento, tanto que procurou a Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência e solicitou medidas protetivas. 5. Havendo pedido expresso na denúncia, adequada a condenação ao pagamento de indenização à vítima, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, devendo ser direcionado ao Juízo da Execução eventuais pedidos concernentes à sua redução ou forma de pagamento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1501482-19.2022.8.26.0007; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
- TJSP · Acórdão0006117-10.2014.8.26.019817 de março de 2026
Direito penal e processual penal. Apelação. Incêndio. Recurso defensivo: Absolvição por insuficiência probatória. Desclassificação para o delito de dano. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Condenação da ré à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, pelo crime do art. 250, caput, do CP, por atear fogo no carro da vítima. II. Questão em Discussão 2. Duas as questões postas em debate: I) suficiência probatória para a condenação; II) possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de dano. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas por boletim de ocorrência, fotos, laudo pericial e prova oral. 4. A desclassificação para o delito de dano não se sustenta, posto que inequívoca exposição a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio alheios, não se limitando ao simples dano patrimonial. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Criminal 0006117-10.2014.8.26.0198; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franco da Rocha - Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)
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