Acórdão 1501559-48.2022.8.26.0453
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Jayme Walmer de Freitas
Íntegra da ementa.
PENAL, PROCESSO PENAL E LEI Nº 11.343/2006. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO. I- CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais defensivas, interpostas em face de sentença que condenou os acusados pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, buscando a absolvição ou mitigação das reprimendas impostas. II- DISCUSSÃO: 2. Há sete questões a serem enfrentadas: i) análise da regularidade de ingresso no domicílio do acusado pelos agentes de segurança pública; ii) existência de elementos probatórios, suficientes para condenação dos réus pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico; iii) possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; iv) aplicação da atenuante genérica de confissão espontânea; v) reconhecimento da modalidade privilegiada; vi) fixação de regime inicial semiaberto; vii) substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos. III- DECISÃO: 3. No caso 'sub examine', a justa causa para ingresso no domicílio do acusado se deu em razão de sua prévia evasão da via pública diante da presença policial, atraindo a atenção dos agentes, os quais puderam visualizar, ainda da calçada, uma mesa no quintal repleta de drogas e apetrechos para fracionamento; 4. Diante da constatação de fortes e concretos indícios de estado flagrancial de crime de tráfico ilícito de drogas, os policiais militares ingressaram no imóvel para fazer cessar a prática delitiva. Logo, a conduta dos agentes foi irrepreensível, inexistindo mínimo indício de nulidade a ser declarada; 5. Conforme sedimentado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo seguros depoimentos dos agentes de segurança pública, mormente quando corroborados por outros elementos probatórios, há provas idôneas para condenação dos acusados; 6. O crime de tráfico ilícito de drogas não exige qualquer ato de venda para sua configuração, bastando que a pessoa acusada traga consigo, tenha em depósito, transporte ou guarde a substância entorpecente. Também é desnecessária a 'traditio' para sua consumação; 7. Ademais, a quantidade de drogas apreendidas, além dos petrechos utilizados para a traficância, demonstra concretamente a adoção da prática delitiva como meio de vida, não se coadunando com a condição de traficante ocasional e muito menos de mero usuário; 8. O delito de associação para o tráfico ilícito de drogas restou efetivamente comprovado pela prévia investigação, com obtenção de longo relatório de dados extraídos de aparelho de telefonia móvel dos réus, bem como apreensão de balança de precisão e outros objetos utilizados para fracionamento e embalagem de entorpecentes e continuidade da mercancia espúria, comprovando-se a estabilidade e permanência da reiterada prática delitiva por longo período; 9. As circunstâncias do crime de tráfico ilícito (quantidade), somadas à condenação por associação para o tráfico, afastam a possibilidade de aplicação da modalidade privilegiada, conduzem à aplicação do regime prisional mais gravoso e impedem a substituição por reprimenda restritiva de direitos; 10. Efetiva observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização das penas no estabelecimento das sanções e fixação de regimes de prisão. IV- DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelações criminais defensivas a que rejeita a preliminar arguida e, no mérito, nega-se provimento. (TJSP; Apelação Criminal 1501559-48.2022.8.26.0453; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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