Acórdão 0010941-81.2024.8.26.0482
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Jayme Walmer de Freitas
Íntegra da ementa.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO NA MODALIDADE FUNDAMENTAL E FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E FRAUDE. IMPROVIMENTO. I- CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal defensiva, interposta em face de sentença que condenou o acusado por crimes de roubo, na modalidade fundamental, e furtos qualificados pelo concurso de agentes e emprego de fraude, buscando a absolvição ou mitigação das reprimendas impostas. II- DISCUSSÃO: 2. Há sete questões a serem enfrentadas: i) verificação da existência de elementos probatórios acerca da materialidade e autoria delitivas, suficientes para condenação do acusado; ii) possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto na modalidade fundamental; iii) afastamento da qualificadora de fraude nos delitos de furto; iv) estabelecimento da pena-base no mínimo legal ou sua mitigação; v) fixação de regime inicial semiaberto; vi) suspensão da cobrança das custas processuais; vii) afastamento da reparação mínima fixada ou sua redução ao mínimo legal. III- DECISÃO: 3. A tipicidade, materialidade e autoria dos crimes de roubo e de furto, restaram devidamente comprovadas, mormente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, além dos demais elementos probatórios; 4. A utilização de cartão bancário da pessoa vítima do crime de roubo, mesmo logo após a conduta criminosa, configura delito de furto qualificado pela fraude, porquanto o agente inicia nova empreitada criminosa ao se passar pela figura de seu titular; 5. Não se confunde como mero resultado naturalístico do crime de roubo, configurando nova conduta criminosa, ocorrida e consumada em momento distinto do delito anterior, mormente quando no primeiro crime houver subtração de outros pertences da pessoa ofendida; 6. Conforme o auto de avaliação, o valor da 'res furtiva' do delito de furto (R$ 227,00) era superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.212,00). Ademais, trata-se de réu multirreincidente doloso, de modo que não se mostravam preenchidos os requisitos mínimos necessários à excepcionalidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes; 7. A subtração de bem, mediante emprego de intensa força física pelo agente criminoso, suficiente para derrubar a vítima ao solo e fazer com que suportasse lesões corporais, configura elementar de emprego de violência, suficiente para caracterizar o delito de roubo; 8. Conforme sedimentado entendimento dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, e deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, em regra, ainda que decorridos mais de cinco anos de sua extinção, o processo-crime antecedente deverá ser utilizado como vetor de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, salvo nos casos de condenações extintas há muito tempo, nos quais o magistrado, a seu critério, poderá afastar sua aplicação com base na teoria do esquecimento; 9. No caso 'sub examine', as condenações foram extintas há menos de quinze anos do novo ilícito, de maneira que, se por um lado não podem ser utilizadas para fins de agravante de reincidência, por outro configuram circunstância judicial desfavorável de maus antecedentes; 10. Evidente que a existência de elevado número de condenações anteriores, configurando péssimos antecedentes, exige maior reprovabilidade, autorizando a majoração da pena-base em percentual superior a 1/6 (um sexto), desde que devidamente fundamentado. Trata-se de manifestação concreta dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena; 11. A despeito do entendimento defensivo, os vetores judiciais favoráveis ao acusado, caracterizam meramente circunstâncias neutras, de modo que não podem ser compensadas com outras desfavoráveis; 12. Verificada a presença de duas qualificadoras do delito de furto - fraude e concurso de agentes -, está autorizado o emprego da sobejante como circunstância judicial desfavorável e consequente elevação da pena-base, não encontrando qualquer óbice legal; 13. Diante do 'quantum' da pena estabelecida, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da multirreincidência dolosa, imperiosa a fixação do regime inicial fechado, impedindo-se a substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos; 14. A análise da isenção de custas processuais ou sua suspensão deve ser realizada, pelo juízo executório, em momento oportuno. Precedentes; 15. No caso 'sub judice', verifica-se que o 'custos iuris' formulou pedido de indenização por danos morais e materiais na inicial acusatória, indicando como valor aquele prejuízo efetivamente suportado pelo ofendido, oportunizando-se à d. Defesa o contraditório e a ampla defesa; 16. Constata-se observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, no estabelecimento da sanção e fixação de regime de prisão. IV- DISPOSITIVO E TESE: 17. Apelação criminal defensiva a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Criminal 0010941-81.2024.8.26.0482; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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