Acórdão 1502043-31.2025.8.26.0559
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Jayme Walmer de Freitas
Íntegra da ementa.
PENAL, PROCESSO PENAL E LEI Nº 11.340/2006. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE MULHER, E MAUS TRATOS CONTRA PESSOA IDOSA. REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIMENTO. I- CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal defensiva, interposta em face de sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal de natureza leve e ameaça, em razão da condição de mulher, e maus tratos a idoso, buscando absolvição ou mitigação das reprimendas impostas. II- DISCUSSÃO: 2. Há seis questões a serem enfrentadas: i) preliminar de rejeição da denúncia, em decorrência da alegação de inépcia; ii) verificação da existência de elementos probatórios acerca da materialidade e autoria delitivas, suficientes para condenação do réu por todos os delitos; iii) estabelecimento da pena-base no mínimo legal; iv) reconhecimento da atenuante genérica de confissão espontânea, atinente ao delito de lesão corporal dolosa; v) afastamento da causa de aumento em relação ao delito de maus tratos, decorrente da idade da vítima; vi) fixação de regime inicial aberto. III- DECISÃO: 3. A vestibular acusatória atendeu às disposições previstas no art. 41 do Código de Processo Penal. Há correta descrição dos fatos, suas circunstâncias, identificação do autor e dos crimes a ele imputados, tudo com base nos elementos carreados no inquérito policial, permitindo, com isso, o contraditório e a ampla defesa, com as garantias e preceitos constitucionais, sendo desnecessária a descrição pormenorizada de todas as ações praticadas; 4. Não bastasse, há necessidade de comprovação de prejuízos para declaração de sua invalidade, em estrita observância ao princípio 'pas de nullité sans grief', de cujo ônus a d. Defesa não se desincumbiu e sequer evidenciou concretamente; 5. A materialidade e a autoria delitivas restaram, suficientemente, demonstradas pelos depoimentos das testemunhas e demais provas documentais constantes dos autos; 6. A prática de delitos em âmbito doméstico, sob efeito de bebidas alcoólicas, constitui motivo idôneo para majorar as penas-base. Precedentes; 7. Considerando que a ofendida possuía 72 anos de idade à época dos fatos, imperiosa a aplicação da agravante prevista no art. 61, inc. II, "h", do Código Penal; 8. A atenuante de confissão espontânea, no que atine ao delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, foi reconhecida e aplicada pelo juízo 'a quo', de modo que se reputa prejudicado o aludido pleito; 9. Considerando que os delitos foram praticados em momentos diversos, violaram bens jurídicos distintos e notoriamente há desígnios autônomos nas condutas do acusado, inafastável o instituto do concurso material de crimes; 10. Em razão da presença de vetor desfavorável e de agravante, impõe-se a fixação de regime inicial semiaberto, bem como se afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos e a concessão de suspensão condicional da pena. IV- DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal defensiva a que se rejeita a preliminar arguida e, no mérito, nega-se provimento. (TJSP; Apelação Criminal 1502043-31.2025.8.26.0559; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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