Acórdão · TJSP

Acórdão 1527069-40.2024.8.26.0050

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito penal e processo penal. Apelação. Posse de drogas para uso próprio. Recurso defensivo: Absolvição por falta de provas e atipicidade da conduta, aplicando-se o princípio da insignificância e reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 28, da Lei 11.343/06. Redução da pena. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Condenação do réu à pena de 3 (três) meses de prestação de serviços à comunidade, por infração ao art. 28, da Lei 11.343/06, pela posse de 7 porções de crack. II.  DISCUSSÃO 2. Quatro as questões em debate: I) suficiência de provas para a condenação; II) atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância; III) inconstitucionalidade do art. 28, da Lei 11.343/06; IV) adequação da pena imposta III. DECISÃO 3 As palavras dos agentes da lei foram corroboradas por demais elementos acostados, especialmente a prova pericial e confissão judicial, aos autos constituem provas suficientes, da materialidade e autoria delitiva. 4. A posse de drogas para uso próprio se caracteriza com delito de perigo abstrato, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. Além disso, deve-se observar que o tipo penal não faz menção à quantidade de entorpecente necessário, sendo inaplicável tal princípio, pois independentemente da quantidade apreendida, o comportamento do recorrente vulnera o bem tutelado na norma incriminadora. 5. Não prospera a alegação de inconstitucionalidade da conduta, porquanto, ao analisar a constitucionalidade do tipo penal do art. 28, da Lei 11.343/06, a Corte Suprema, nos termos do Tema 506 de Repercussão Geral, foi específica quanto a afastar a criminalidade tão somente da posse cannabis sativa para uso próprio, desde que observadas certas condições, mantendo-se, portanto, a plena vigência e eficácia do referido artigo para as demais drogas. 6. A reprimenda foi adequadamente fixada, observando-se as diretrizes legais e peculiaridades do caso, não comportando alteração. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1527069-40.2024.8.26.0050; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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