Acórdão 1500395-61.2025.8.26.0544
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Jayme Walmer de Freitas
Íntegra da ementa.
PENAL, PROCESSO PENAL E LEI Nº 11.343/2006. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. NÃO PROVIMENTO, COM RETIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DA TIPIFICAÇÃO PENAL. I- CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal defensiva, interposta em face de sentença que condenou o acusado pelo crime de tráfico ilícito de drogas, na modalidade privilegiada, buscando a absolvição ou mitigação da reprimenda imposta. II- DISCUSSÃO: 2. Há três questões para enfrentamento: i) existência de elementos probatórios acerca da materialidade e autoria delitiva, suficientes para condenação do réu; ii) afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006; iii) aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo (2/3), malgrado a quantidade e diversidade de drogas ilícitas apreendidas. III- DECISÃO: 3. Conforme sedimentada jurisprudência, havendo seguros depoimentos dos agentes de segurança pública, mormente quando corroborados por outros elementos probatórios, reputa-se haver provas idôneas para condenação do acusado; 4. O crime de tráfico ilícito de drogas não exige qualquer ato de venda para sua configuração, bastando que o réu traga consigo, tenha em depósito, transporte ou guarde a substância entorpecente. Também é desnecessária a 'traditio' para sua consumação; 5. Nada obstante, a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendida com o acusado não se coaduna com a condição de mero usuário; 6. A causa de aumento prevista no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006, possui natureza objetiva, bastando a constatação de que o adolescente participava, de qualquer maneira, da mercancia espúria, não sendo idônea a alegação de desconhecimento de sua idade; 7. As circunstâncias do crime (quantidade, diversidade e espécies das drogas apreendidas) devem ser levadas em consideração para estabelecimento do percentual de redução decorrente da modalidade privilegiada; 8. Inegável a maior letalidade e capacidade viciante da 'cocaína' e do 'crack' em face de outros entorpecentes, optando o traficante em oferecê-las diante da facilidade com que as vende e a manutenção regular da clientela, com dependência normalmente em maior grau. Ambas as substâncias ilícitas provocam danos cerebrais, afetam o coração, os rins e prejudicam o apetite. Impõe-se, portanto, a necessidade de mais rigor diante da maior reprovabilidade e gravidade da conduta, de modo que a fixação do percentual de redução no patamar de 1/2 (metade) já se mostra deveras benevolente. IV- DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal defensiva a que se nega provimento, retificando-se, ex officio, a tipificação para o art. 33, § 4º, c/c o art. 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. (TJSP; Apelação Criminal 1500395-61.2025.8.26.0544; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franco da Rocha - Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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