Acórdão · TJSP

Acórdão 1545555-73.2024.8.26.0050

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito penal e processual penal. Apelação. Recepção e adulteração de sinal identificador de veículo. Recurso defensivo: Absolvição por falta de provas e atipicidade a conduta pela ausência de dolo. Desclassificação para a forma culposa. Reconhecimento da consunção entre os crimes. Redução da reprimenda. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Condenação do réu à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por violação aos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inc. III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. II. DISCUSSÃO 2. Quatro são as questões postas em debate: I) suficiência probatória para condenação; II) possibilidade de desclassificação da receptação para a forma culposa; III) caracterização da consunção entre os crimes; IV) adequação da pena imposta. III. DECISÃO 3. O conjunto probatório é robusto, composto pelas firmes e coesas declarações dos agentes da lei, prova pericial e circunstâncias dos crimes que demonstram a ciência do réu sobre a origem ilícita da motocicleta, bem como a conduzia pela via pública com emplacamento adulterado e numeração do motor suprimida, agindo, pois de forma livre e consciente, afastando-se o argumento de falta de provas e ausência de dolo a ensejar a absolvição ou a desclassificação. 4. Os delitos dos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal consumam-se em momentos distintos, mediante desígnios autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não sendo cabível o reconhecimento da consunção entre ele e a ocorrência de crime único, subsistindo em concurso material. Doutrina e jurisprudência pacíficas nesse sentido. Precedentes. 5. A reprimenda foi adequadamente fixada, seguindo as diretrizes legais, não comportando alteração. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1545555-73.2024.8.26.0050; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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