Acórdão 1504405-34.2025.8.26.0388
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Jayme Walmer de Freitas
Íntegra da ementa.
Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Recurso ministerial e defensivo. Provimento ao recurso acusatório e desprovimento ao defensivo. I. Caso em Exame 1 - Trata-se de réus condenados por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Adalberto foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 699 dias-multa. Adryan foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa de Adalberto pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. O Ministério Público requer a fixação do regime inicial fechado para o corréu Adryan. II. Discussão 2 - Discute-se: (i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação de Adalberto; e (ii) a adequação do regime prisional imposto a Adryan. III. Decisão 3 - A absolvição de Adalberto é inviável. O conjunto probatório é robusto e harmônico, composto por depoimentos firmes de policiais civis que realizaram campana prévia em local conhecido pela prática de tráfico, ocasião em que visualizaram a atuação conjunta dos acusados, com divisão de tarefas típica da mercancia ilícita. 4 - Restou comprovado que Adalberto arremessou uma sacola contendo entorpecentes durante a tentativa de fuga, a qual foi prontamente recuperada, contendo drogas variadas (maconha, crack e cocaína), já fracionadas e prontas para comercialização. 5 - A negativa do réu mostrou-se isolada e destituída de credibilidade, não sendo suficiente para infirmar o conjunto probatório. 6 - A prova oral, coerente e convergente, aliada às circunstâncias da apreensão, evidencia o exercício do tráfico em concurso de agentes, sendo desnecessária a efetiva realização da venda para a configuração do delito. 7 - No tocante ao recurso ministerial, assiste-lhe razão. O regime inicial semiaberto fixado a Adryan mostra-se inadequado diante da gravidade concreta do delito e das circunstâncias pessoais do agente, que demonstram dedicação a atividades criminosas, inclusive com histórico infracional anterior. 8 - Assim, o regime inicial fechado revela-se medida necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese 9 - Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido para fixar o regime inicial fechado ao corréu Adryan Gabriel da Silva. (TJSP; Apelação Criminal 1504405-34.2025.8.26.0388; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lins - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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