Acórdão 1500657-18.2023.8.26.0047
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Jayme Walmer de Freitas
Íntegra da ementa.
Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Recurso ministerial e defensivo. Parcial provimento ao apelo acusatório e improvimento ao defensivo. I. Caso em Exame 1 - Trata-se de rés condenadas pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa. II. Discussão 2 - Discute-se: (i) a possibilidade de majoração da pena-base diante da quantidade de droga; (ii) a incidência do tráfico privilegiado; (iii) o regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) a viabilidade de fixação de indenização por danos morais coletivos. III. Decisão 3 - A materialidade e autoria são incontroversas, tratando-se de rés confessas, restringindo-se a controvérsia à dosimetria da pena. 4 - O recurso ministerial merece parcial acolhimento. A significativa quantidade de droga apreendida (1.330g de maconha), destinada à introdução em estabelecimento prisional, extrapola as elementares do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. 5 - Inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias do caso, especialmente a expressiva quantidade de entorpecente, o contexto de inserção no sistema prisional e a confissão de que atuariam mediante pagamento, evidenciam dedicação a atividades criminosas e provável vínculo com organização criminosa. 6 - O regime inicial fechado é o adequado, diante da gravidade concreta do delito, da quantidade de droga e da necessidade de repressão eficaz ao tráfico, crime equiparado a hediondo, sendo insuficientes regimes mais brandos. 7 - Por outro lado, descabida a fixação de indenização por danos morais coletivos, uma vez que o delito de tráfico de drogas configura crime vago, sem vítima determinada, sendo inviável a quantificação do dano, além de já existir previsão de sanção pecuniária (multa) na legislação especial. IV. Dispositivo e Tese 8 - Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido para majorar as penas de Rosane Wagner Ribeiro e Bruna Batista Barreto dos Santos para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 777 dias-multa, e de Isadora Wagner Ribeiro para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, mais o pagamento de 647 dias-multa, com imposição do regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença. (TJSP; Apelação Criminal 1500657-18.2023.8.26.0047; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis - 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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