Acórdão 1506197-38.2023.8.26.0050
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Jayme Walmer de Freitas
Íntegra da ementa.
Direito penal e processual penal. Apelação. Injúria racial e discriminação homofóbica. Recurso defensivo: Inépcia da denúncia. Nulidade do processo por cerceamento de defesa pela ausência de acesso a todos os elementos de prova, em especial as gravações e mensagens em que a denúncia se baseou. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Extinção da punibilidade pela fragilidade de provas. Realização de nova perícia. Reconhecimento da ilegalidade da prova pelo acesso a mensagens do WhatsApp. Absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta por ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa. Afastamento da indenização. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Condenação do réu à pena 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 30 dias-multa, como incurso, nos arts. 2º-A, e 20, caput, por duas vezes, ambos da Lei 7.716/89, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e de serviços à comunidade, fixando-se valores como indenização a título de danos morais à vítima e de reparação dos danos morais coletivos, por palavras de cunho racista e homofóbico em relação à ofendida e à coletividade. II. Questão em Discussão 2. Nove são as teses em debate: I) inépcia da denúncia; II) nulidade do processo por cerceamento de defesa; III) nulidade da sentença por falta de fundamentação; IV) extinção da punibilidade; V) necessidade de realização de nova perícia; VI) ilegalidade da prova pelo acesso a mensagens do WhatsApp; VII) suficiência probatória; VIII) atipicidade da conduta por ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa; IX) cabimento da indenização. III. Razões de Decidir 3. A denúncia atendeu ao art. 41 do CPP, com correta descrição dos fatos e identificação do autor, permitindo o contraditório e ampla defesa. 4. As partes tiveram amplo e irrestrito acesso a todos os elementos de prova constante dos autos, não se sustentando a alegação de nulidade do processo por cerceamento de defesa. 5. Observa-se que a sentença foi amparada nos elementos de prova carreados aos autos, sendo a decisão proferida de acordo com o princípio do livre convencimento da magistrada. 6. Não se sustenta o pleito para realização "de nova perícia, pela divergência dos laudos", haja vista que não há prova pericial nos autos, e, quanto à degravação do teor das mensagens, os relatórios de investigação trazem tanto aquelas apresentadas pela testemunha, quanto as fornecidas pelo réu, esta englobando aquelas, não havendo, portanto, qualquer prejuízo para a análise de seu conteúdo completo e seu contexto. 7. Carece de plausibilidade o pedido para a extinção da punibilidade pela fragilidade de provas ou pela ausência de previsão legal, posto que o rol do art. 107, do Código Penal é taxativo. 8. Não há qualquer ilegalidade da prova pelo acesso a mensagens do WhatsApp, na medida em que o conteúdo das conversas foram fornecidos pelos envolvidos de forma voluntária à autoridade policial. 9. A materialidade e autoria dos crimes estão comprovadas pelas declarações da vítima, corroboradas através dos depoimentos das testemunhas e degravação das mensagens enviadas pelo réu, de cunho discriminatório, racista e homofóbico, não conseguindo a Defesa afastar a responsabilidade do acusado, muito menos a ausência de dolo em sua conduta, posto que proferiu palavras preconceituosas e discriminatórias de forma livre e consciente, o que também afasta a configuração da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. 10. Havendo pedido expresso na denúncia, adequada a condenação ao pagamento de indenização à vítima e à coletividade, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP. A dupla indenização aferida pela magistrada, de 10 salários-mínimos, merece apreço, pois a humilhação foi dupla, uma no ambiente de trabalho em que a vítima pretendia emprego, outra quando o diálogo foi disseminado nas mídias sociais. IV. Dispositivo. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1506197-38.2023.8.26.0050; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 15ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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