Acórdão · TJSP

Acórdão 1500511-96.2024.8.26.0578

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1 - Trata-se de réu condenado a pena de 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 894 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei 11.343/06), receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP), estes últimos em concurso formal e, em seguida, em concurso material com o tráfico. 2. A defesa argui nulidade no recebimento da denúncia por ausência de referência expressa ao crime de receptação, pleiteia absolvição quanto à adulteração e à receptação por ausência de dolo, e, subsidiariamente, requer afastamento da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, incidência do tráfico privilegiado, redução das penas-base ao mínimo legal, abrandamento do regime inicial e direito de recorrer em liberdade. II. Discussão 3. Examina-se a existência de nulidade no recebimento da denúncia e eventual prejuízo à ampla defesa, bem como a suficiência do conjunto probatório para manter as condenações por adulteração de sinal identificador e receptação, a incidência da majorante de tráfico interestadual, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e a correção da dosimetria e do regime prisional. III. Decisão 4. Preliminar. Inexiste nulidade no recebimento da denúncia, pois o apelante foi devidamente intimado do aditamento e se defendeu sobre todos os fatos; eventual erro material foi sanado na sentença, inexistindo demonstração de prejuízo. 5. Tráfico de drogas. A apreensão de aproximadamente 299 kg de maconha, acondicionados em 410 tijolos, transportados em veículo em fuga pela rodovia BR-153, em Ourinhos/SP, aliada à confissão do réu quanto ao transporte mediante paga, comprova de forma robusta a materialidade e a autoria do delito de tráfico, não havendo impugnação específica da defesa sobre esse ponto. 6. Majorante interestadual. A prova indica que o recorrido iniciou o transporte no Paraná com destino ao Estado de São Paulo, bastando, aliás, à luz da Súmula 587 do STJ, a demonstração inequívoca da intenção de realizar tráfico interestadual para a incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06. 7. Adulteração de sinal identificador (art. 311, § 2º, III, CP). Laudo pericial e documentação veicular evidenciam adulteração de placas, número de motor e chassi, com sobreposição de placas falsas e divergência entre QR Code, dados de cadastro e características do veículo, que se revelara produto de furto recente; o tipo do § 2º, III, incrimina quem conduz ou utiliza veículo com sinais que devesse saber adulterados, dispensando-se prova de que o próprio agente realizou a adulteração. 8. Receptação (art. 180, caput, CP). A utilização de veículo furtado, com sinais adulterados, em transporte clandestino de grande quantidade de drogas, sem qualquer documentação do automóvel ou identificação de legítimo proprietário, somada ao contexto de contratação ilícita e fuga de fiscalização, permite concluir pela ciência da origem espúria do bem, não sendo crível a alegação de desconhecimento; presente, portanto, o dolo de receptar/coisas que sabia ser produto de crime. 9. Valoração dos depoimentos policiais. Os policiais rodoviários federais prestaram depoimentos firmes, coerentes e convergentes, em sintonia com os documentos e laudos, de modo que seus relatos constituem prova idônea para fundamentar a condenação. 10. Tráfico privilegiado. A imensa quantidade de droga apreendida, o modus operandi com veículo furtado e adulterado, além dos maus antecedentes e da reincidência, evidenciam dedicação a atividades criminosas e integração em estrutura organizada de tráfico, afastando a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 11. Dosimetria e regime. A elevação das penas-base acima do mínimo se mostra devidamente fundamentada e proporcional; mantido, na segunda fase, o aumento pela reincidência e a confissão em relação ao tráfico, na terceira, a majorante interestadual, bem como o concurso formal e material entre os delitos, chega-se à pena definitiva de 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 894 dias-multa, que impõe, nos termos do art. 33 do CP, a manutenção do regime inicial fechado. IV. Dispositivo e Tese 12. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500511-96.2024.8.26.0578; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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