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- TJSP · Acórdão1129040-09.2023.8.26.010009 de junho de 2026
PROPRIEDADE INDUSTRIAL – APELAÇÃO CÍVEL – MARCA "TOTALMIND" – LINKS PATROCINADOS – GOOGLE ADS – USO DE PALAVRA-CHAVE – EXIBIÇÃO DE PRODUTOS COM A MESMA MARCA PESQUISADA – SUPOSTA VENDA DE PRODUTOS CONTRAFEITOS EM MARKETPLACES – PROVEDOR DE APLICAÇÃO – RELAÇÃO FUNCIONAL ENTRE BUSCA E RESULTADO – ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET – AUSÊNCIA DE DEVER DE MONITORAMENTO PRÉVIO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO PROVEDOR DE BUSCA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação interposta por Google Brasil Internet Ltda. contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória, ajuizada por Cloupe Agência de Marketing Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à abstenção do uso da marca "TotalMind" como palavra-chave em anúncios patrocinados, ao fornecimento de dados cadastrais de anunciantes, bem como ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, estes últimos a serem apurados em liquidação. II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização da marca "TotalMind" como palavra-chave no Google Ads, quando os resultados apresentados exibem produtos identificados com a própria marca pesquisada ("TotalMind"), caracteriza uso marcário ilícito ou concorrência desleal imputável à ferramenta de busca; (ii) saber se o enquadramento jurídico do Google Ads como provedor de aplicação pode decorrer da relação funcional entre a busca realizada e o resultado apresentado; (iii) saber se é possível responsabilizar a plataforma de publicidade por suposta contrafação decorrente do conteúdo de anúncios hospedados em plataformas de marketplace, sem prévia ordem judicial específica, à luz do art. 19, da Lei nº 12.965/2014. III. Razões de decidir. 1.O Google Ads, considerado no contexto da relação funcional entre a busca realizada e o resultado apresentado, pode se enquadrar como provedor da aplicação, a depender o resultado apresentado, estando sujeito aos contornos do art. 19, do MCI. 2. Preservada a identidade entre a marca pesquisada e a marca exibida no resultado patrocinado ("TotalMind" = "TotalMind"), não há violação da função identificadora da marca, por parte da plataforma de publicidade paga, afastando-se a configuração de uso marcário desonesto. 3. A eventual ilicitude relacionada à comercialização de produto supostamente contrafeito não decorre do mecanismo de indexação ou da venda da palavra-chave, mas do conteúdo específico do anúncio hospedado em plataforma de terceiros, situação alheia aos controles tecnicamente exigíveis do provedor de busca. IV. Dispositivo e tese de julgamento. Dispositivo: Sentença reformada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de marca registrada como palavra-chave em ferramenta de busca patrocinada, quando o resultado apresentado exibe a exata marca do titular e o mesmo produto por ela comercializado, ainda que posteriormente se alegue tratar de produto contrafeito, não descaracteriza a adequação da função publicitária do Google Ads, sendo inexigível do buscador o controle prévio do conteúdo do anúncio. 2. Eventual enquadramento da plataforma de publicidade paga como provedor de aplicação decorre da relação funcional entre a busca realizada e o resultado apresentado, e não da natureza publicitária do serviço, de modo que, preservada a identidade entre a marca pesquisada e a marca exibida, a plataforma atua como intermediária técnica, sujeitando-se ao regime do art. 19, do Marco Civil da Internet, sendo eventual ilicitude restrita ao conteúdo da publicidade veiculada por terceiros. Dispositivos citados: Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19; Lei nº 9.279/1996 (LPI), art. 122; Jurisprudência citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.088.236/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.04.2024; TJSP; SCRDE; Apel. nº 1105759-92.2021.8.26.0100, Rel. Des. Jorge Tosta, j. 27.06.2023; TJSP; SCRDE; Apel. nº 1030870-10.2020.8.26.0196, Rel. Des. Grava Brazil, j. 07.12.2021. (TJSP; Apelação Cível 1129040-09.2023.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1185357-27.2023.8.26.010009 de junho de 2026
Apelação. Ação anulatória de reunião extraordinária de sócios, promovida pela minoritária, inconformada porque foi destituída da administração pelo majoritário. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento em parte. Reconhecimento da nulidade parcial da sentença, com o julgamento, nesta instância, do pedido (danos morais) não apreciado na origem (art. 1.013, § 3º, do CPC). A destituição do administrador de sociedade limitada pode ocorrer ad nutum. Embora se possa reconhecer violação ao princípio da boa-fé, pois, ao convocar a reunião de sócios para destituir a administradora, o majoritário adotou meio de comunicação (pela imprensa oficial) diverso do que até então era utilizado (comunicação direta, e-mail ou whatsapp), é inócuo determinar o refazimento do ato se, ao final, prevalecerá a sua vontade, conforme art. 1.063, § 1º, do CC. Inocorrência dos danos morais. Sentença anulada em parte, com o julgamento nesta instância, mantida a improcedência. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1185357-27.2023.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1181112-70.2023.8.26.010009 de junho de 2026
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Sentença julgou procedente a ação para declarar a rescisão do contrato de franquia por culpa dos franqueados, condenando-os ao pagamento de royalties, taxa de marketing, indenização por danos morais e materiais, e cumprimento de cláusula de não concorrência, convertida em indenização por concorrência desleal. Réus apelam visando à reforma integral da sentença, alegando que o contrato expirou sem renovação formal e que não houve concorrência desleal. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) determinar a data de rescisão do contrato de franquia e a validade da cláusula de não concorrência; (ii) a exigibilidade dos valores de royalties e taxa de publicidade; (iii) a caracterização de concorrência desleal e a adequação das indenizações por danos morais e materiais. III. Razões de Decidir. O contrato de franquia, embora expirado, previa continuidade tácita, sendo rescindido efetivamente em 20.01.2023, após aviso prévio. A cobrança de royalties e taxa de publicidade é justificada e os montantes decorrem do sistema alimentado pelos próprios apelantes. Ausência de comprovação pelos apelantes de desvio de finalidade ou abuso na taxa de publicidade. A concorrência desleal foi comprovada pela manutenção de elementos distintivos da franquia e a continuidade da operação no mesmo ponto comercial, em descumprimento à cláusula de não concorrência, justificando as indenizações. IV. Dispositivo. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1181112-70.2023.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1119203-61.2022.8.26.010009 de junho de 2026
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso interposto contra sentença que rejeitou a pretensão. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em: (i) se houve violação ao princípio da adstrição e cerceamento de defesa; (ii) se as rés agiram de má-fé durante as tratativas havidas entre as partes (Memorando de Entendimentos não vinculante), a fim de justificar a reparação de danos. III. Razões de Decidir. Não houve violação ao princípio da adstrição, pois a sentença não ultrapassou os limites do pedido. Cerceamento de defesa não verificado. No mérito, as condutas adotadas pelas apeladas não violaram a boa-fé processual. O Memorando de Entendimentos era não vinculante e, portanto, as apelantes não estavam (e nem foram) obrigadas a aceitar as proposições e/ou sugestões das apeladas. IV. Dispositivo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1119203-61.2022.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1077897-15.2022.8.26.010009 de junho de 2026
PROPRIEDADE INDUSTRIAL – APELAÇÃO CÍVEL – VIOLAÇÃO DE MARCA – NULIDADE SUPERVENIENTE DE DESENHO INDUSTRIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. Apelação interposta em ação cominatória cumulada com indenizatória ajuizada por MSG Business Comercial Ltda. – EPP contra Giovanni Di Clementi Júnior e Graciette Cayres Di Clementi. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e condenando os réus à abstenção de uso das marcas "FERRADURAS FLEXÍVEIS TAURUS", bem como do desenho industrial DI 30 2021 000439-9; ao pagamento de danos materiais e de danos morais fixados em R$ 10.000,00. Os réus apelam sustentando a nulidade do desenho industrial, declarada pelo INPI, e a consequente inexistência de ato ilícito. II. Questão em discussão. (i) saber se a nulidade do desenho industrial DI 30 2021 000439-9, declarada pelo INPI, afasta a condenação por violação de desenho industrial e seus consectários indenizatórios; (ii) saber se subsiste a responsabilidade do apelante pela violação das marcas "FERRADURAS FLEXÍVEIS TAURUS", independentemente da nulidade do desenho industrial. III. Razões de decidir. A nulidade do desenho industrial, declarada pelo INPI produz efeitos ex tunc (LPI, art. 112, §1º), fulminando o direito de exclusividade desde o depósito. Não subsiste, portanto, ato ilícito ligado à exploração do desenho industrial, devendo ser afastadas a ordem de abstenção e as condenações dela decorrentes. A responsabilidade por violação marcária permanece íntegra. As provas coligidas demonstram a reprodução e uso indevido, pelos réus, das marcas mistas da autora, caracterizando infração marcária e concorrência desleal (LPI, arts. 129, 130 e 195). A nulidade do desenho industrial não interfere nos direitos marcários. Mantém-se a condenação por danos materiais (a liquidar) e danos morais decorrentes da infração marcária, porém o valor fixado deve ser reduzido para R$ 5.000,00, pois a sentença considerou cumulativamente a violação do desenho industrial, cuja nulidade ora reconhecida afasta parte do fundamento que justificava a quantia arbitrada. A apelação da corré Graciette é incognoscível, por deserção (CPC, art. 1.007). Todavia, o resultado favorável ao corréu Giovanni estende-se a ela, por força do art. 1.005 do CPC, ante a identidade de posições e a condenação solidária. IV. Dispositivo e tese. Dispositivo: Recurso parcialmente provido para: (a) excluir da condenação a ordem de abstenção relativa ao desenho industrial DI 30 2021 000439-9 e seus consectários indenizatórios; (b) reduzir o valor dos danos morais, pela infração marcária, para R$ 5.000,00; (c) manter, no mais, a condenação pelos danos materiais e demais efeitos da violação de marca. Tese de julgamento: 1. A nulidade do desenho industrial, declarada pelo INPI, produz efeitos ex tunc (LPI, art. 112, §1º) e afasta a configuração de ato ilícito fundado na exclusividade do desenho; 2. A nulidade do desenho industrial não afeta a tutela do direito marcário, que subsiste de forma autônoma; demonstrado o uso indevido da marca, mantêm-se os danos materiais e morais decorrentes da infração. Legislação citadas: CPC, arts. 1.005, 1.007, 435, §1º, 493; LPI, arts. 95-97, 112, §1º, 129-130, 195, 210. Jurisprudência relevante citada: TJSP, SCRDE, Apel. 1063755-48.2018.8.26.0002, Rel. Des. Grava Brazil, j. 20.08.2024. (TJSP; Apelação Cível 1077897-15.2022.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1006392-45.2016.8.26.052909 de junho de 2026
Apelação. Ação de dissolução de sociedade, com pedidos de apuração de haveres, abstenção do uso de marca, prestação de contas e indenização por danos morais. Julgamento de improcedência. Acolhimento em parte. Com esteio no princípio da devolutividade recursal (art. 1.013, § 1º, do CPC), enfrenta-se, no julgamento do apelo, os pedidos de indenização dos haveres e por danos morais, únicos capítulos devolvidos. Há prova segura (documental e testemunhal) de que a ré Regiane, que era sócia da autora Diane na Decory, constituiu a Decora, que sucedeu irregularmente aquela (mesma atividade, no mesmo local e com identificação semelhante). É legítimo o dever de indenizar a participação societária da autora. A considerar a deficiência contábil da Decory, sucedida pela Decora, adota-se, como parâmetro para a apuração dos haveres, a perícia judicial na parte que propôs a fixação por arbitramento, considerando o lucro presumido (R$127.912,08, em abril de 2016). A condenação dos requeridos é solidária, pois deram causa à inequívoca sucessão empresarial irregular. Danos morais não caracterizados. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1006392-45.2016.8.26.0529; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1152765-27.2023.8.26.010002 de junho de 2026
Agravo interno. Decisão do Relator que indeferiu gratuidade requerida em recurso de apelação. Agravante não comprovou fazer jus ao benefício. Decisão confirmada pelo colegiado. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1152765-27.2023.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
- TJSP · Acórdão1035318-97.2024.8.26.022402 de junho de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso interposto contra sentença que rejeitou as pretensões deduzidas e lastreadas em suposto contrato verbal de arrendamento. A autora alega que há prova do vínculo contratual e pede reconhecimento do contrato verbal, condenação dos réus ao pagamento de valores, obrigação de fazer, ressarcimento de despesas, além de danos morais. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da relação entre as partes: contrato verbal de arrendamento ou relação societária. III. Razões de Decidir. A sentença acertadamente concluiu que não foi comprovada a existência de contrato de arrendamento, pois os elementos apresentados são mais compatíveis com estrutura societária, do que típico arrendamento de estabelecimento comercial. As provas documentais e orais não confirmam a versão defendida pela apelante, sendo insuficientes para desconstituir a natureza societária (de fato) da relação entre as partes. IV. Dispositivo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1035318-97.2024.8.26.0224; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
- TJSP · Acórdão2084576-86.2023.8.26.000026 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS RESTRITIVAS ATÍPICAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de aplicação de medidas restritivas (apreensão/cancelamento da CNH, do Passaporte e cancelamento dos cartões de crédito) em face da executada. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar a pertinência na adoção de medidas coercitivas atípicas para garantir a efetividade da execução. III. Razões de Decidir. A condição de devedora da executada, ausente demonstração de vida desregrada ou de gastos incompatíveis com seu padrão de vida, por si só, não justifica a aplicação de medida atípicas. Medidas restritivas que, no caso, se voltam a sufocar a devedora, dificultando-lhe a sobrevivência digna. Pretensão que não tem sustentação concreta, voltada a constranger a devedora tornando sua vida mais difícil, não havendo proporcionalidade e razoabilidade que justifiquem sua manutenção. Possibilidade, no entanto, de apreensão do passaporte, em que pese a ausência de notícia de que possui o documento e/ou que realiza viagens ao exterior. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento. Dispositivo: Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A adoção de medidas coercitivas atípicas deve ser ponderada com os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado. 2. A medida restritiva deve ter fundamentação concreta e observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Jurisprudência: Tema 1.137, do STJ. Legislação citada: CPC, art. 139, IV (TJSP; Agravo de Instrumento 2084576-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Osasco - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
- TJSP · Acórdão1012690-98.2024.8.26.010026 de maio de 2026
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. PROVIMENTO EM PARTE. I. Caso em Exame. Cumprimento de sentença arbitral movido por GIF V FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA e Outros contra ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., sucedida por Hapvida Assistência Médica S.A. Litígio sobre contrato de compra e venda de ações. A sentença arbitral condenou a executada (compradora) a liberar valores indevidamente retidos em conta garantia, em favor dos exequentes (vendedores). Não cumprida voluntariamente a obrigação, foi ajuizado o cumprimento de sentença arbitral, em que requerida a citação da compradora para cumprir a obrigação e, caso não cumprida, o resultado prático equivalente. II. Questões em Discussão. As questões em discussão consistem em: (i) alegada nulidade da citação da executada; (ii) alegada iliquidez da sentença arbitral; (iii) alegada ausência de jurisdição estatal para liquidar a sentença arbitral; (iv) alegada nulidade do cumprimento de sentença; (v) alegada impossibilidade de tutela pelo resultado prático equivalente no caso; e (vi) alegado excesso de execução. III. Segredo de justiça. Levantamento de ofício. Demanda envolve companhia aberta. Interesse público na publicidade do processo. Interpretação do art. 189, IV, do CPC, conforme a Constituição. Determinação. IV. Razões de Decidir. IV.1. A citação postal é nula, haja vista a falta de identificação da pessoa que a recebeu no aviso de recebimento dos Correios. Descabida, contudo, a anulação dos atos processuais praticados desde então, pois ausente prejuízo processual que a justifique. A executada compareceu espontaneamente aos autos em primeiro grau antes da prolação da sentença, os pontos por ela discutidos foram suficientemente apreciados pelo juízo de primeiro grau, foram todos devolvidos com a apelação, houve contraditório a respeito, e a causa está madura para julgamento. Observância do princípio da duração razoável do processo, com primazia da solução do mérito, nisso incluída a atividade satisfativa. IV.2. A sentença arbitral impõe obrigação de fazer. Não há iliquidez a macular o cumprimento de sentença. IV.3. A jurisdição para o cumprimento forçado da sentença arbitral é do Poder Judiciário, independentemente da natureza da obrigação imposta na sentença arbitral. IV.4. O cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer é expressamente admitido no CPC. IV.5. Do mesmo modo, expressamente admitida a tutela pelo resultado prático equivalente, caso a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial (no caso, a sentença arbitral) não seja cumprida. IV.6. Até hoje, a executada não cumpriu a sentença arbitral. Sendo assim, cabível e justificada a tutela satisfativa pelo resultado prático equivalente, deferida em primeiro grau antes do comparecimento da executada aos autos. IV.7. Tutela pelo resultado prático equivalente seguiu critério objetivo previsto no contrato, o que se mostra adequado, ante a inércia da executada em comprovar que, considerando o decidido na sentença arbitral exequenda, o equivalente seria algo diverso do que foi deferido. IV.8. Alegação de excesso sequer seria passível de exame, conforme art. 525, §§ 4° e 5°, c/c art. 536, § 4°, do CPC. IV.9. Como resultado de seu próprio comportamento, se caso, a executada deverá buscar ressarcimento junto aos vendedores (exequentes), na via própria. Ausência de enriquecimento sem causa. V. Dispositivo. Recurso provido em parte para reconhecer a nulidade da citação, sem anulação dos atos processuais subsequentes. Sentença apelada confirmada quanto à extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação. (TJSP; Apelação Cível 1012690-98.2024.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão0090342-24.2018.8.26.010012 de maio de 2026
Apelação. Incidente específico da unidade 113, do Empreendimento Augusta II, na falência do Grupo Atlântica. Decisão que manteve Júlio Cezar Gomes Lucero excluído do quadro geral de credores. Inconformismo. Acolhimento. No caso, a Construtora Atlântica comercializou irregularmente unidades de empreendimento que, em realidade, era incorporado por outra sociedade. Eventual crédito que não pode ser classificado como privilegiado, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 43, III, da Lei n. 4.591/1964. No caso, há prova do pagamento de R$ 63.000,00 pela unidade em debate, valor que deve ser habilitado como crédito quirografário. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0090342-24.2018.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1076326-09.2022.8.26.010012 de maio de 2026
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. FRANQUIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA REMUNERAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA FRANQUEADORA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame. Ação de rescisão contratual com pedido de indenização. A sentença julgou improcedente a ação, e a autora recorreu pleiteando a reforma da sentença para reconhecimento dos pedidos iniciais, incluindo a ilegalidade na alteração da remuneração do contrato de franquia, concorrência desleal, rescisão por culpa da franqueadora, e indenizações por danos materiais, morais, lucros cessantes, além de multa por violação à cláusula de não concorrência. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade passiva da apelada, (ii) a legalidade da alteração unilateral da remuneração do contrato de franquia, (iii) a prática de concorrência desleal pelo lançamento de novo produto pela franqueadora, (iv) a rescisão contratual por culpa da franqueadora, (v) o direito à indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes e (vi) a aplicação de multa por violação à cláusula de não concorrência em desfavor da franqueadora. III. Razões de Decidir. A sentença rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, reconhecendo a existência de grupo econômico entre a franqueadora e a apelada, pelo que a questão já foi decidida. A alteração da remuneração do contrato foi benéfica à apelante, não havendo comprovação de prejuízo ou ilicitude. Não se verifica concorrência desleal, pois o contrato não previa exclusividade, o novo produto é distinto daquele vendido pela franqueada e não há prova de que a franqueadora tenha negado a possibilidade de venda pela franqueada. Conduta da franqueadora, ademais, amparada pelos termos do contrato de franquia. A cláusula de não concorrência é obrigação unilateral do franqueado, não aplicável à franqueadora. IV. Dispositivo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1076326-09.2022.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1038757-81.2016.8.26.010012 de maio de 2026
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame. Sentença que acolheu em parte a pretensão, reconhecendo a existência de sociedade de fato e determinando a dissolução parcial, com indicação de participação de 50%, em favor da autora (apelada). II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de sociedade de fato entre as partes e (ii) a correta apuração dos haveres da autora. III. Razões de Decidir. A sentença não é nula por falta de fundamentação, pois sua leitura permite compreender a solução adotada. A prova testemunhal e documental corrobora a existência de sociedade de fato, entre janeiro e dezembro de 2015, sendo que a contribuição da apelada se deu exclusivamente com serviços, que devem ser apurados (por arbitramento) em fase de liquidação, para mensurar a efetiva participação na sociedade de fato e viabilizar a apuração dos haveres. IV. Dispositivo. Sentença ajustada. Recurso provido em parte, com observações. (TJSP; Apelação Cível 1038757-81.2016.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2379859-84.2025.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito da recuperanda, pretendendo reconhecer a concursalidade de crédito declarado extraconcursal na fase administrativa. Julgamento de improcedência, sem impor honorários de sucumbência e examinar as impugnações à gratuidade judiciária e ao valor da causa. Inconformismo do impugnado. Acolhimento. É acolhida a impugnação à gratuidade judiciária porque o pedido veio desacompanhado de documentos contábeis e financeiros da pretendente, que, nos autos principais da recuperação, recolheu custas iniciais no patamar máximo. Quanto ao valor da causa, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, que é o valor do crédito que, tendo sido declarado extraconcursal, pretendeu-se reconhecer a concursalidade (R$401.507,78). Aplicação, por analogia, do art. 292, III, do CPC. Quanto aos honorários de sucumbência, havendo litigiosidade, mesmo que mínima, são devidos. Inaplicabilidade, em tais incidentes, do Tema n. 1.076, do C. STJ. Enunciado XXII, do GCRDE. Fixação por equidade. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2379859-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1012383-28.2016.8.26.010012 de maio de 2026
Apelação. Incidente específico da unidade 53, do Empreendimento Augusta I, na falência do Grupo Atlântica. Decisão que julgou improcedente a pretensão do credor Mohamed Nabil Mouallem, determinando a arrecadação da unidade pela Massa Falida. Inconformismo do credor. Acolhimento. No caso, há outros elementos de convicção indicando que, em relação à unidade questionada, é possível considerar que o preço da unidade foi efetivamente quitado e Mohamed realmente é adquirente, devendo permanecer na posse do imóvel, com direito à expedição de alvará autorizando a outorga de escritura de compra e venda a partir do momento em que o empreendimento estiver regular. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1012383-28.2016.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1083036-89.2015.8.26.010012 de maio de 2026
Apelação. Incidente específico da unidade 21, do Empreendimento Realengo, na falência do Grupo Atlântica. Decisão de origem que julgou improcedente a pretensão de Moyses Nathan Iampolsk, para mantê-lo excluído do futuro quadro-geral de credores e determinar a arrecadação do imóvel pela Massa Falida. Inconformismo. Acolhimento em parte. No tocante à classificação de crédito, será classificado como quirografário o crédito relativo ao negócio que caracteriza tentativa de ganhos financeiros da falida, ou cujo pagamento integral não foi comprovado. No caso, os elementos de convicção existentes levam à conclusão de que o instrumento de aquisição das unidades dissimula relação de investimentos com a falida, com a pretensão de obter ganhos financeiros expressivos. Crédito relativo à unidade que deve ser habilitado na classe quirografária. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1083036-89.2015.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2303336-31.2025.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Inconformismo do credor. Não acolhimento. Na fase postulatória, basta a presença dos requisitos objetivos dos arts. 48 e 51, da LREF, todos cumpridos pela recuperanda, conforme atestou a administradora judicial. Ademais, o agravante não aponta, objetivamente, qual documento não teria sido exibido. As razões da crise (art. 51, I, da LREF) foram expostas pela devedora e é vedado, ao juiz, indeferir o processamento da recuperação com base no exame da viabilidade econômica do devedor (art. 51-A, § 5º, da LREF). Não é possível impor a recuperação judicial a empresas do grupo. Litisconsórcio ativo facultativo. A alegação de antecipação de lucros, além de descabida, não foi agitada na origem. Quanto ao stay period, em que pese o esclarecimento do juiz, assenta-se, para evitar interpretação distorcida, que o termo inicial foi a antecipação do período de proteção, que se deu por decisão publicada em 14.07.2025. Observação que se faz. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303336-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0003772-84.2014.8.26.012912 de maio de 2026
DIREITO EMPRESARIAL APELAÇÃO. SOCIEDADE DE FATO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso interposto contra sentença que, em ação de dissolução de sociedade em comum, reconheceu a sociedade entre as partes, de abril de 2004 a julho de 2014, com haveres a serem apurados na proporção de 50% entre os litigantes, em liquidação. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em apurar a existência de sociedade de fato entre as partes (irmãos), para exploração de imóveis adquiridos em conjunto. III. Razões de Decidir. Os elementos de convicção não corroboram a versão defendida pela apelada, de que ela teria efetiva ou exclusivamente participado da aquisição dos imóveis que estão registrados e locados somente em nome do apelante. IV. Dispositivo. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0003772-84.2014.8.26.0129; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2355945-88.2025.8.26.000012 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Assistência Judiciária. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de José Villarino Cortês contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade processual em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. O espólio alega que o valor do negócio inviabiliza o recolhimento das custas processuais, considerando a iliquidez dos bens que compõem seu patrimônio. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se o espólio possui direito à gratuidade processual ou ao diferimento das custas, considerando a iliquidez dos bens patrimoniais. III. Razões de Decidir. O espólio possui patrimônio vultoso, incompatível com a concessão de gratuidade processual. A iliquidez dos bens patrimoniais justifica o diferimento das custas processuais, permitindo o acesso à justiça sem onerar indevidamente o espólio. IV. Dispositivo. Recurso parcialmente provido para diferir o pagamento das custas processuais para o julgamento final da lide originária ou para o momento que anteceder a partilha do inventário, o que ocorrer primeiro. (TJSP; Agravo de Instrumento 2355945-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002319-86.2022.8.26.060412 de maio de 2026
DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso interposto contra sentença que acolheu em parte a pretensão, declarando a rescisão contratual e condenando as rés à devolução de valores. Inconformismo das rés. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em: (i) validade da citação das rés; (ii) nulidade dos atos processuais subsequentes devido ao vício de citação. III. Razões de Decidir. Vício na citação de duas das sociedades rés, implicando nulidade dos atos processuais subsequentes e necessidade de reabertura do prazo para contestação. IV. Dispositivo. Recurso provido, com determinações. (TJSP; Apelação Cível 1002319-86.2022.8.26.0604; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2331759-98.2025.8.26.000006 de maio de 2026
Agravo de Instrumento. Recuperação Extrajudicial. Decisão que fixou os honorários devidos à administradora judicial em R$100.000,00. Inconformismo da recuperanda. Acolhimento em parte. A decisão que nomeou a profissional foi objeto do AI n. 2294825-44.2025.8.26.0000, não conhecido em razão da prática, pela agravante/recuperanda, de ato incompatível com o direito de recorrer. Preclusão da matéria. Quanto aos honorários, o valor arbitrado é excessivo, a considerar o que se tem exigido da profissional. Redução para R$50.000,00, nos termos da tutela antecipada recursal. Decisão parcialmente modificada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2331759-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão2039828-61.2026.8.26.000006 de maio de 2026
Agravo de Instrumento. Ação de apuração de haveres. Quotas sociais partilhadas em divórcio. Decisão que atribui à parte requerida o ônus de adiantar a integralidade dos honorários periciais. Inconformismo. Acolhimento. Demanda fundada no direito da autora sobre 50% das quotas sociais partilhadas. Perícia de apuração de haveres é do interesse de ambas as partes, e poderia ter sido determinada, até mesmo, como prova do juízo. Aplicação do art. 603, § 1°, do CPC, e jurisprudência correlata das CRDE. Rateio dos honorários periciais na mesma proporção entre os ex-cônjuges. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039828-61.2026.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão2356144-13.2025.8.26.000006 de maio de 2026
Direito Empresarial. Agravo de Instrumento. Dissolução Parcial de Sociedade por força de partilha determinada em ação de divórcio. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação de tutela, para exibição de extratos bancários e cópias de declarações de IRPJ do registro como empresário individual, em processo de dissolução parcial e apuração de haveres, em decorrência da declaração de comunhão de bens e direitos da atividade empresária. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se a exibição dos documentos fiscais e bancários do registro como empresário individual do réu é cabível em sede de tutela de urgência, bem como se deve ser restrita às movimentações posteriores à data da decretação do divórcio, que também reconheceu a comunhão de direitos (ônus e bônus) sobre o acervo da atividade empresarial. III. Razões de Decidir. A exibição dos documentos fiscais e bancários se justifica pela determinação de partilha dos direitos decorrentes da atividade empresarial e não deve se restringir às movimentações posteriores à data da decretação do divórcio, na medida em que a apuração dos haveres depende da situação da atividade empresarial na data para a qual vier a ser fixada a dissolução da sociedade, sendo a documentação pretérita mais relevante do que a posterior. A alegação de quebra de sigilo bancário e fiscal não se sustenta, pois a documentação é essencial para a aferição dos haveres, não contém dados sigilosos de clientes e não deveria conter despesas pessoais. IV. Dispositivo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2356144-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1111603-52.2023.8.26.010006 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame. Ação de obrigações de não fazer cumulada com indenização, proposta por Nexus Pay Ltda. contra Nextion Pay, visando obstar o uso do termo "Nextion" pela ré e obter indenização por danos morais. A sentença condenou a ré à cessação do uso do termo e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de concorrência desleal entre as partes, (ii) a possibilidade de uso da marca "Nextion Pay", e (iii) a razoabilidade do valor da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir. Ambas as partes não possuem registro de marca, mas a semelhança dos nomes empresariais sugere possibilidade de confusão mercadológica. Autora que conta com a anterioridade do registro societário e do pedido de registro da marca, ainda que indeferido por conflito com marca de terceiro, circunstâncias que, diante da situação fática, geradora de confusão no mercado, fazem prevalecer o uso exclusivo, ao menos até que o INPI delibere sobre o registro da ré. A condenação em danos morais é justificada pela concorrência desleal, mas o valor comporta redução para R$ 5.000,00, considerada a ausência de registro de marca e o capital social da autora. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento. Dispositivo: Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. Concorrência de leal justificada indenização por danos morais. 2. Redução do valor da indenização em razão da ausência de registro de marca e do capital social do autor. Legislação Citada: CF, art. 170,IV; CC, arts. 186 e 944, par. ún.; CPC, art. 8º. (TJSP; Apelação Cível 1111603-52.2023.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão2295145-94.2025.8.26.000030 de abril de 2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou antecipação de tutela em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e não fazer, visando o cumprimento de cláusula de barreira e abstenção do uso de marca. Alegação de descumprimento contratual e concorrência desleal pelos requeridos. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar a validade e aplicabilidade da cláusula de não concorrência e abstenção de uso de know-how e marca no contrato de franquia celebrado entre as partes. III. Razões de Decidir. O contrato de franquia prevê cláusula de abstenção de uso de know-how e não concorrência, considerada razoável e adequada em sede de cognição liminar. A jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial admite a necessidade de observância das cláusulas de não concorrência em contratos de franquia e admite a concessão de tutela de urgência para determinar o seu cumprimento. IV. Dispositivo. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2295145-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2358540-60.2025.8.26.000030 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Os executados alegam que os exequentes subtraíram bens do acervo alienado no contrato discutido na fase de conhecimento, o que implicaria na inexigibilidade da obrigação. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se a alegada subtração de bens pelos exequentes constitui fato superveniente que afeta a exigibilidade da obrigação. III. Razões de Decidir. A única prova apresentada pelos agravantes é uma declaração de terceiros de que teriam adquirido bens móveis dos exequentes por preço abaixo do mercado em anúncio da OLX, insuficiente para comprovar a subtração dos bens. Não há provas de que os bens adquiridos pelos terceiros são os mesmos envolvidos no contrato originário, tampouco sobre onde estavam situados, sob a guarda de quem ou de que ocorreu a alegada invasão e subtração dos bens. A conduta alegada deve ser apurada em ação própria, nas searas criminal e civil. IV. Dispositivo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2358540-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2017395-63.2026.8.26.000023 de abril de 2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto por Gabriela Borelli Gehlen contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de dissolução de sociedade proposta por Ricardo Luis Balbino Filho e Clínica de Estética Balbino Borelli Ltda., visando ao pagamento de pró-labore enquanto perdurar seu vínculo de trabalho com a sociedade. A agravante alega abuso de gestão por parte do sócio Ricardo e não pagamento de pró-labore desde a inauguração da clínica, o que a colocou em situação precária, pois necessita de medicamento e tem dois filhos menores. II. Razões de Decidir. A fixação de retirada mensal, a título de pró-labore, no caso, tem previsão no contrato social, sujeita a deliberação dos sócios. Pagamentos mensais anteriormente efetuados, segundo o agravado, a título de "ajuda de custo", indicam que houve acordo dos sócios para pagamento de pró-labore à agravante. Não obstante, a agravante deixou de trabalhar na empresa, pois foi presa cautelarmente, por ordem exarada em processo criminal. Diante desse cenário, não faz jus a pró-labore, seja porque deixou de trabalhar na empresa, seja porque o anterior acordo para pagamento mensal não levou em consideração tal alteração de circunstâncias, portanto, não subsiste. III. Dispositivo. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017395-63.2026.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
- TJSP · Acórdão2318203-29.2025.8.26.000023 de abril de 2026
Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que, embora tenha mantido a apreensão do veículo da recuperanda, promovida pelo proprietário fiduciário, determinou a abstenção da venda. Inconformismo. Acolhimento. A vedação de que trata a parte final do § 3º, do art. 49, da LREF, só se justifica enquanto vigente o "stay period". Nesse sentido, o Enunciado III, do GCRDE desta C. Corte. Hipótese em que o período de proteção escoou há muito. Ademais, se se manteve a posse com o proprietário fiduciário, ocorrida há mais de um ano, descabido vedar a alienação, mesmo a considerar a pendência do julgamento da impugnação de crédito, que não tem força de desconstituir a garantia fiduciária existente. Decisão reformada para permitir a venda do veículo, confirmada a tutela antecipada recursal. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2318203-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
- TJSP · Acórdão2051030-35.2026.8.26.000031 de março de 2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame. Recurso interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória, em ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. A autora pede pagamento mensal de valores, nomeação de administrador judicial ou redução dos poderes do atual gestor, além de providências cautelares para preservação de provas. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de nomeação de administrador judicial ou redução dos poderes do sócio-administrador, (ii) a pertinência de medidas cautelares para preservação de provas, e (iii) a concessão de pagamento mensal à agravante até a apuração dos haveres. III. Razões de Decidir. É pertinente a determinação de revisão da admissibilidade da causa, em relação ao pedido de dissolução parcial, pois os fatos narrados sugerem que se trata de exercício de direito potestativo de retirada, que pode ser exercido sem intervenção judicial. A tutela cautelar, para afastamento do sócio-administrador e a nomeação de administrador judicial não comporta acolhida, pois basta à agravante cumprir o disposto no art. 1.029, caput, do CC, para se retirar das sociedades. O perigo da demora é reflexo da opção aparentemente equivocada e desnecessária, para a agravante exercer o direito de retirada. As medidas cautelares (preservação de provas) também são desnecessárias. Quanto à tutela provisória, para pagamento mensal de valores, o pedido se justifica e, com lastro no poder geral de cautela, fica estipulado em um terço do valor pretendido, com observação de que o valor poderá ser revisado pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo. Decisão reformada. Recurso provido em parte, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051030-35.2026.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
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