Acórdão 1076326-09.2022.8.26.0100
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Grava Brazil
Íntegra da ementa.
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. FRANQUIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA REMUNERAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA FRANQUEADORA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame. Ação de rescisão contratual com pedido de indenização. A sentença julgou improcedente a ação, e a autora recorreu pleiteando a reforma da sentença para reconhecimento dos pedidos iniciais, incluindo a ilegalidade na alteração da remuneração do contrato de franquia, concorrência desleal, rescisão por culpa da franqueadora, e indenizações por danos materiais, morais, lucros cessantes, além de multa por violação à cláusula de não concorrência. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade passiva da apelada, (ii) a legalidade da alteração unilateral da remuneração do contrato de franquia, (iii) a prática de concorrência desleal pelo lançamento de novo produto pela franqueadora, (iv) a rescisão contratual por culpa da franqueadora, (v) o direito à indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes e (vi) a aplicação de multa por violação à cláusula de não concorrência em desfavor da franqueadora. III. Razões de Decidir. A sentença rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, reconhecendo a existência de grupo econômico entre a franqueadora e a apelada, pelo que a questão já foi decidida. A alteração da remuneração do contrato foi benéfica à apelante, não havendo comprovação de prejuízo ou ilicitude. Não se verifica concorrência desleal, pois o contrato não previa exclusividade, o novo produto é distinto daquele vendido pela franqueada e não há prova de que a franqueadora tenha negado a possibilidade de venda pela franqueada. Conduta da franqueadora, ademais, amparada pelos termos do contrato de franquia. A cláusula de não concorrência é obrigação unilateral do franqueado, não aplicável à franqueadora. IV. Dispositivo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1076326-09.2022.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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