Acórdão · TJSP

Acórdão 1076326-09.2022.8.26.0100

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Relator(a):
Grava Brazil
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. FRANQUIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA REMUNERAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA FRANQUEADORA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame. Ação de rescisão contratual com pedido de indenização. A sentença julgou improcedente a ação, e a autora recorreu pleiteando a reforma da sentença para reconhecimento dos pedidos iniciais, incluindo a ilegalidade na alteração da remuneração do contrato de franquia, concorrência desleal, rescisão por culpa da franqueadora, e indenizações por danos materiais, morais, lucros cessantes, além de multa por violação à cláusula de não concorrência. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade passiva da apelada, (ii) a legalidade da alteração unilateral da remuneração do contrato de franquia, (iii) a prática de concorrência desleal pelo lançamento de novo produto pela franqueadora, (iv) a rescisão contratual por culpa da franqueadora, (v) o direito à indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes e (vi) a aplicação de multa por violação à cláusula de não concorrência em desfavor da franqueadora. III. Razões de Decidir. A sentença rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, reconhecendo a existência de grupo econômico entre a franqueadora e a apelada, pelo que a questão já foi decidida. A alteração da remuneração do contrato foi benéfica à apelante, não havendo comprovação de prejuízo ou ilicitude. Não se verifica concorrência desleal, pois o contrato não previa exclusividade, o novo produto é distinto daquele vendido pela franqueada e não há prova de que a franqueadora tenha negado a possibilidade de venda pela franqueada. Conduta da franqueadora, ademais, amparada pelos termos do contrato de franquia. A cláusula de não concorrência é obrigação unilateral do franqueado, não aplicável à franqueadora. IV. Dispositivo. Sentença mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1076326-09.2022.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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