Acórdão · TJSP

Acórdão 2358540-60.2025.8.26.0000

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Relator(a):
Grava Brazil
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Os executados alegam que os exequentes subtraíram bens do acervo alienado no contrato discutido na fase de conhecimento, o que implicaria na inexigibilidade da obrigação. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se a alegada subtração de bens pelos exequentes constitui fato superveniente que afeta a exigibilidade da obrigação. III. Razões de Decidir. A única prova apresentada pelos agravantes é uma declaração de terceiros de que teriam adquirido bens móveis dos exequentes por preço abaixo do mercado em anúncio da OLX, insuficiente para comprovar a subtração dos bens. Não há provas de que os bens adquiridos pelos terceiros são os mesmos envolvidos no contrato originário, tampouco sobre onde estavam situados, sob a guarda de quem ou de que ocorreu a alegada invasão e subtração dos bens. A conduta alegada deve ser apurada em ação própria, nas searas criminal e civil. IV. Dispositivo. Decisão mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2358540-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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