Acórdão 1181112-70.2023.8.26.0100
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Grava Brazil
Íntegra da ementa.
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Sentença julgou procedente a ação para declarar a rescisão do contrato de franquia por culpa dos franqueados, condenando-os ao pagamento de royalties, taxa de marketing, indenização por danos morais e materiais, e cumprimento de cláusula de não concorrência, convertida em indenização por concorrência desleal. Réus apelam visando à reforma integral da sentença, alegando que o contrato expirou sem renovação formal e que não houve concorrência desleal. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) determinar a data de rescisão do contrato de franquia e a validade da cláusula de não concorrência; (ii) a exigibilidade dos valores de royalties e taxa de publicidade; (iii) a caracterização de concorrência desleal e a adequação das indenizações por danos morais e materiais. III. Razões de Decidir. O contrato de franquia, embora expirado, previa continuidade tácita, sendo rescindido efetivamente em 20.01.2023, após aviso prévio. A cobrança de royalties e taxa de publicidade é justificada e os montantes decorrem do sistema alimentado pelos próprios apelantes. Ausência de comprovação pelos apelantes de desvio de finalidade ou abuso na taxa de publicidade. A concorrência desleal foi comprovada pela manutenção de elementos distintivos da franquia e a continuidade da operação no mesmo ponto comercial, em descumprimento à cláusula de não concorrência, justificando as indenizações. IV. Dispositivo. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1181112-70.2023.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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