Acórdão · TJSP

Acórdão 1006392-45.2016.8.26.0529

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Relator(a):
Grava Brazil
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação. Ação de dissolução de sociedade, com pedidos de apuração de haveres, abstenção do uso de marca, prestação de contas e indenização por danos morais. Julgamento de improcedência. Acolhimento em parte. Com esteio no princípio da devolutividade recursal (art. 1.013, § 1º, do CPC), enfrenta-se, no julgamento do apelo, os pedidos de indenização dos haveres e por danos morais, únicos capítulos devolvidos. Há prova segura (documental e testemunhal) de que a ré Regiane, que era sócia da autora Diane na Decory, constituiu a Decora, que sucedeu irregularmente aquela (mesma atividade, no mesmo local e com identificação semelhante). É legítimo o dever de indenizar a participação societária da autora. A considerar a deficiência contábil da Decory, sucedida pela Decora, adota-se, como parâmetro para a apuração dos haveres, a perícia judicial na parte que propôs a fixação por arbitramento, considerando o lucro presumido (R$127.912,08, em abril de 2016). A condenação dos requeridos é solidária, pois deram causa à inequívoca sucessão empresarial irregular. Danos morais não caracterizados. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1006392-45.2016.8.26.0529; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.