Acórdão 2318203-29.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Grava Brazil
Íntegra da ementa.
Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que, embora tenha mantido a apreensão do veículo da recuperanda, promovida pelo proprietário fiduciário, determinou a abstenção da venda. Inconformismo. Acolhimento. A vedação de que trata a parte final do § 3º, do art. 49, da LREF, só se justifica enquanto vigente o "stay period". Nesse sentido, o Enunciado III, do GCRDE desta C. Corte. Hipótese em que o período de proteção escoou há muito. Ademais, se se manteve a posse com o proprietário fiduciário, ocorrida há mais de um ano, descabido vedar a alienação, mesmo a considerar a pendência do julgamento da impugnação de crédito, que não tem força de desconstituir a garantia fiduciária existente. Decisão reformada para permitir a venda do veículo, confirmada a tutela antecipada recursal. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2318203-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
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