Acórdão 2295145-94.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Grava Brazil
Íntegra da ementa.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou antecipação de tutela em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e não fazer, visando o cumprimento de cláusula de barreira e abstenção do uso de marca. Alegação de descumprimento contratual e concorrência desleal pelos requeridos. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar a validade e aplicabilidade da cláusula de não concorrência e abstenção de uso de know-how e marca no contrato de franquia celebrado entre as partes. III. Razões de Decidir. O contrato de franquia prevê cláusula de abstenção de uso de know-how e não concorrência, considerada razoável e adequada em sede de cognição liminar. A jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial admite a necessidade de observância das cláusulas de não concorrência em contratos de franquia e admite a concessão de tutela de urgência para determinar o seu cumprimento. IV. Dispositivo. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2295145-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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