Acórdão · TJSP

Acórdão 1185357-27.2023.8.26.0100

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Relator(a):
Grava Brazil
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação. Ação anulatória de reunião extraordinária de sócios, promovida pela minoritária, inconformada porque foi destituída da administração pelo majoritário. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento em parte. Reconhecimento da nulidade parcial da sentença, com o julgamento, nesta instância, do pedido (danos morais) não apreciado na origem (art. 1.013, § 3º, do CPC). A destituição do administrador de sociedade limitada pode ocorrer ad nutum. Embora se possa reconhecer violação ao princípio da boa-fé, pois, ao convocar a reunião de sócios para destituir a administradora, o majoritário adotou meio de comunicação (pela imprensa oficial) diverso do que até então era utilizado (comunicação direta, e-mail ou whatsapp), é inócuo determinar o refazimento do ato se, ao final, prevalecerá a sua vontade, conforme art. 1.063, § 1º, do CC. Inocorrência dos danos morais. Sentença anulada em parte, com o julgamento nesta instância, mantida a improcedência. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1185357-27.2023.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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