Relator(a)

Flávio Pinella Helaehil

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1026130-70.2024.8.26.000109 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – RESCISÃO CONTRATUAL E PLEITO DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA OPERADORA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE ajuizou ação de cobrança contra a ré (pessoa jurídica), alegando inadimplência de mensalidade de seguro saúde coletivo referente a novembro de 2022. A sentença condenou a ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros de mora. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes e (ii) a cobrança, bem como a existência de valores excedentes do "Prêmio Complementar" (iii) a exigibilidade da multa por rescisão antecipada do contrato relativamente ao boleto reconhecidamente inadimplido. III. Razões de Decidir  3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é justificada pela vulnerabilidade técnica e econômica da empresa contratante do seguro saúde. 4. A operadora de saúde não comprovou, por meio de prova técnica, a sinistralidade que justificasse a cobrança de valores excedentes do "Prêmio Complementar", configurando-se abusiva a cobrança pretendida. Ausência de prova técnica ou documental de prejuízo real ou sinistralidade extraordinária que justifique a recomposição. Cálculos unilaterais que impõem ônus excessivo ao consumidor. 5. Operadora que continuou a emitir faturas e aceitar pagamentos após o período da mora fatal. Conduta incompatível com o intuito de rescindir. Aplicação do instituto da suppressio e proteção da legítima expectativa de continuidade contratual. 6. Reconhecimento do inadimplemento da mensalidade de novembro de 2022. Existência de previsão contratual expressa para a incidência de multa de 2%. Validade da cláusula penal para desestimular o atraso. Reforma da sentença apenas para incluir referida penalidade sobre o valor do débito. 7. Manutenção da correção monetária a partir do vencimento e juros de mora a contar da citação. Observância das diretrizes da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e SELIC) para o período posterior à sua vigência.. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso parcialmente provido para incluir a multa contratual de 2% sobre o valor da mensalidade inadimplida. Mantida a sentença quanto à correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: 1. A aplicação do CDC é válida em contratos de seguro saúde coletivo. 2. A cobrança de multa por rescisão antecipada é abusiva sem comprovação de desequilíbrio contratual. 3. Incidência da multa de 2% quando há expressa previsão contratual. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; art. 85, § 2º e incisos; art. 1.010, II e III. Código Civil, art. 406; art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional; art. 389, parágrafo único. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1665741/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/12/2019. TJSP, Apelação Cível 1000613-23.2025.8.26.0100, Rel. Gustavo Santini Teodoro, j. 01/04/2026. (TJSP;  Apelação Cível 1026130-70.2024.8.26.0001; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP1); Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1064389-92.2023.8.26.057609 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO RÉU. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA REDUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. I. Caso em Exame Apelações cíveis em face de sentença que declarou a inexigibilidade do débito e condenou a ré a pagar ao autor indenização por danos morais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar se foi comprovada a contratação; (ii) se é devida indenização por danos morais; e (iii) a adequação do valor da indenização. III. Razões de Decidir 1. Não comprovada pelo réu, conforme ônus previsto no CPC, art. 429, II, a responsabilidade objetiva do banco é reconhecida, conforme Súmula 479 do STJ. 2. O dano moral está configurado devido a negativação indevida. 3. Cabível redução no valor da indenização por dano moral. IV. Dispositivo e Tese Apelação cível interposta pelo réu parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00, prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora. Tese de julgamento: 1. Não comprovada pelo réu, conforme ônus previsto no CPC, art. 429, II, a responsabilidade objetiva do banco é reconhecida, conforme Súmula 479 do STJ. 2. O dano moral está configurado devido a negativação indevida. 3. Cabível redução no valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 429, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 944. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1005294-65.2020.8.26.0438, Rel. Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 19/09/2022. TJSP, Apelação Cível 1000572-67.2025.8.26.0646, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV, j. 03/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1006861-73.2024.8.26.0024, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 03/11/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1064389-92.2023.8.26.0576; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1067909-62.2025.8.26.010009 de junho de 2026

    AGRAVO INTERNO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Decisão monocrática que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento do preparo recursal. – Elementos de prova que infirmam a presunção de hipossuficiência. – Agravante que exerce cargo de Chefe Administrativo com renda fixa, possui aplicações financeiras , mantém gastos regulares em cartão de crédito e aufere renda extra com aluguel de imóvel – Hipossuficiência não demonstrada. – Manutenção da decisão agravada. – Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1067909-62.2025.8.26.0100; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1000629-39.2025.8.26.014409 de junho de 2026

    RECURSO DO RÉU (BANCO). PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – 1. DANOS MORAIS – Manutenção do valor fixado em R$ 3.000,00 – Quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – 2. JUROS DE MORA – Responsabilidade extracontratual – Incidência a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) – Inteligência da Súmula 54 do STJ – Reforma pontual da r. sentença apenas neste aspecto – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1000629-39.2025.8.26.0144; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1050049-31.2024.8.26.060209 de junho de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – TAXA CONTRATADA QUE SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (FEVEREIRO/2024) – APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 27 DO STJ – LIMITAÇÃO DEVIDA À TAXA MÉDIA DE 5,58% AO MÊS – DANOS MORAIS AFASTADOS – O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NÃO GERA, POR SI SÓ, ABALO MORAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO – PRECEDENTES – RECURSO DO RÉU (BANCO) PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, visando a redução da taxa de juros remuneratórios e a restituição de valores pagos a maior. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão da taxa de juros para 5,58% ao mês e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e (ii) a existência de danos morais decorrentes da cobrança excessiva. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade. 4. A taxa contratada de 14,00% ao mês é manifestamente superior à taxa média de mercado de 5,58% ao mês, configurando vantagem exagerada ao consumidor. A intervenção judicial para limitar os juros à taxa média de mercado é justificada. 5. A cobrança de encargos acima da média de mercado não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de prova de violação a direitos da personalidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso do réu provido em parte para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. Recurso adesivo da autora desprovido. Tese de julgamento: 1. Taxas de juros remuneratórios superiores ao triplo da taxa média de mercado são abusivas e devem ser limitadas à média de mercado. 2. A abusividade de juros contratuais não configura, por si só, dano moral indenizável. Legislação Citada: CDC, arts. 42, parágrafo único; 51, § 1º; CC, art. 389, parágrafo único; CPC, art. 85. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.11.2023; TJSP, AC 11281798620248260100, Rel. Léa Duarte, j. 13.06.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1050049-31.2024.8.26.0602; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1037034-15.2025.8.26.000209 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação julgada procedente em parte para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude, cessar descontos no benefício previdenciário do autor, condenar o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico e (ii) a responsabilidade do banco por danos morais decorrentes de fraude. III. Razões de Decidir 3. O banco não comprovou a regularidade da contratação, havendo inconsistências nos dados apresentados, como geolocalização incompatível e e-mail genérico. 4. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, não se desincumbindo do ônus de provar a regularidade do contrato. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do banco por fraudes em operações bancárias. 2. A nulidade de contrato por inconsistências e falta de comprovação de regularidade. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; art. 406, § 1º; art. 85, § 2º e § 11; art. 98, § 3º. Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 479. TJSP, Apelação Cível 1002962-93.2025.8.26.0198, Rel. Luiz Arcuri, j. 27/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1011350-33.2022.8.26.0604, Rel. Achile Alesina, j. 03/06/2024. TJSP, Apelação Cível 1042741-80.2024.8.26.0007, Rel. Marcelo Ielo Amaro, j. 25/03/2026. (TJSP;  Apelação Cível 1037034-15.2025.8.26.0002; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1013657-84.2024.8.26.015209 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou inexistente a contratação, a inexigibilidade dos débitos, condenou à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, sob alegação de omissão quanto à compensação parcial de valores e à definição dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à possibilidade de compensação parcial dos valores disponibilizados à autora; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao não fixar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, especialmente à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afasta expressamente a possibilidade de compensação, total ou parcial, ao reconhecer que os valores disponibilizados foram integralmente transferidos a terceiros, conforme prova documental constante dos autos. A pretensão de compensação parcial contraria o conjunto probatório que demonstra a inexistência de saldo remanescente em favor da autora. O acórdão embargado omite-se quanto à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. A fixação dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo, devendo o julgado observar a legislação vigente ao tempo de sua prolação. A Lei nº 14.905/2024 altera os arts. 389 e 406 do Código Civil, impondo a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC. Impõe-se a integração do julgado para explicitar os critérios de atualização aplicáveis à condenação, sem modificação do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quanto à compensação de valores quando o acórdão fundamenta a impossibilidade com base na prova de transferência integral dos montantes. 2. A definição dos consectários legais é matéria de ordem pública e deve observar a legislação vigente ao tempo do julgamento. 3. A Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC para juros de mora nas condenações civis. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1013657-84.2024.8.26.0152; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1019880-36.2025.8.26.040513 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Ação proposta para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor relativamente incapaz, buscando a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade do contrato de crédito consignado firmado sem autorização judicial e os efeitos jurídicos da declaração de nulidade, incluindo a devolução dos valores descontados e a possibilidade de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A contratação ocorreu de maneira irregular, sem a exigida autorização judicial, configurando falha na prestação de serviço pela instituição financeira. 4. A devolução em dobro do indébito não é cabível devido ao engano justificável do banco, que acreditava na validade do contrato firmado pela genitora do autor. 5. Não há fundamento para indenização por danos morais, pois não se constatou violação à dignidade ou aos direitos da personalidade do autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado sem autorização judicial é reconhecida, mas a devolução em dobro do indébito não é devida devido ao engano justificável. Não há direito à indenização por danos morais na ausência de violação à dignidade ou aos direitos da personalidade. Legislação Citada: Código Civil, art. 4º; Código de Processo Civil, art. 85, §11; LINDB, art. 3º. (TJSP;  Apelação Cível 1019880-36.2025.8.26.0405; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001024-62.2024.8.26.024213 de maio de 2026

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL AUSENTES. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação da existência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se vislumbra nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que viabilizariam a oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO 5. Pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CPC, art. 1.022. Jurisprudência TJSP, Embargos de Declaração Cível 1007303-97.2022.8.26.0189, Rel. Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2024. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001024-62.2024.8.26.0242; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1005366-52.2022.8.26.028613 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos tempestivamente pela autora em face de acórdão, nos quais se reiteram razões de mérito com o objetivo de reformar o decisum anteriormente proferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – aptos a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, inexistindo qualquer vício sanável por meio integrativo. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que exponha os fundamentos que embasam seu convencimento. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida nem ao mero prequestionamento de teses com finalidade de interposição de recursos excepcionais. O caráter manifestamente infringente do recurso afasta sua admissibilidade na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O julgador não precisa rebater individualmente todas as alegações das partes quando fundamenta adequadamente a decisão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida nem possuem finalidade meramente infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1007303-97.2022.8.26.0189, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 09.01.2024. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1005366-52.2022.8.26.0286; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP3); Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006680-77.2024.8.26.028113 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação proposta contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná PR/SC/SP – Sicredi Fronteiras PR/SC/SP, visando a declaração de inexigibilidade de débitos impugnados, restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, revogou liminar e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) alegação de fundamentação deficiente e contraditória da sentença recorrida; (ii) necessidade de inversão do ônus da prova; (iii) contradição nas transações autorizadas por senha pessoal e por aproximação. III. Razões de Decidir 3. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, considerando os principais fatos e documentos dos autos, não havendo vício objetivo. 4. A inversão do ônus da prova foi aplicada conforme o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar que as transações estavam dentro do perfil de consumo do autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença recorrida está devidamente fundamentada e não apresenta vício objetivo. 2. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada conforme o CDC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, § 11. Código Civil, art. 406, 407. Código Tributário Nacional, §1º do art. 161. Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; art. 6º, VIII. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004593-18.2024.8.26.0001, Rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1001251-62.2023.8.26.0638, Rel. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1006680-77.2024.8.26.0281; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001314-06.2025.8.26.041613 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação proposta para declaração de inexistência de relação jurídica que autorizasse descontos indevidos em benefício previdenciário, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A parte autora recorreu buscando a majoração da indenização para R$ 8.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a indenização fixada a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e suficiência para reparar os prejuízos alegados pela autora. III. Razões de Decidir 3. A fixação dos danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa e cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 4. No caso, os descontos de valores ínfimos não demonstram, por si só, prejuízo emocional significativo, humilhação ou ofensa grave à dignidade da autora. O valor de R$ 2.000,00 atende ao binômio proporcionalidade-adequação, sendo suficiente para compensar os danos sofridos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano sofrido sem gerar enriquecimento sem causa. 2. Descontos de valores ínfimos, ainda que indevidos, não configuram, por si só, abalo moral de grande intensidade, sendo necessária a comprovação de prejuízo significativo ou violação grave à dignidade. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1005214-37.2022.8.26.0663, Rel. Mário Chiuvite Júnior, j. 11/12/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1002326-39.2024.8.26.0077, Rel. Olavo Sá, j. 10/12/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1137264-67.2022.8.26.0100, Rel. José Marcos Marrone, j. 03/04/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1005113-05.2022.8.26.0047, Rel. Lígia Araújo Bisogni, j. 31/05/2023. (TJSP;  Apelação Cível 1001314-06.2025.8.26.0416; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006344-54.2025.8.26.066413 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, para declarar a inexistência da contratação e condenar as rés à restituição simples dos valores descontados, afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa do fornecedor. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta ao dever de proteção, autorizando a restituição em dobro. A modulação de efeitos fixada pelo STJ limita a repetição em dobro aos indébitos cobrados após 30/03/2021. O dano moral não se configura automaticamente em hipóteses de fraude bancária, exigindo prova concreta de violação a direitos da personalidade. A ausência de demonstração de prejuízo ao sustento, restrição de crédito ou abalo relevante afasta a indenização por dano moral, caracterizando mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é devida quando caracterizada violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária prova de efetivo abalo a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 86 e 487, I; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 2.222.178/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/09/2025, DJe 15/09/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 01/06/2023. (TJSP;  Apelação Cível 1006344-54.2025.8.26.0664; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003389-93.2025.8.26.000313 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE. TEMA 972/STJ. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional para condená-la à restituição de valores pagos a título de seguro prestamista, sob fundamento de prática abusiva (venda casada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro prestamista no âmbito de financiamento de veículo configurou venda casada, a justificar a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A venda casada exige a comprovação de condicionamento da contratação de um serviço à aquisição obrigatória de outro, nos termos do art. 39, I, do CDC. O entendimento do STJ (Tema 972) veda a imposição de contratação de seguro com instituição ou seguradora indicada, mas não proíbe a oferta facultativa do produto. O contrato firmado prevê expressamente a opcionalidade do seguro prestamista, com possibilidade de não adesão e cancelamento, evidenciando a liberdade de escolha do consumidor. A mera oferta conjunta de produtos financeiros não caracteriza, por si só, venda casada, sendo necessária prova da compulsoriedade. Compete ao consumidor comprovar a imposição da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. A inexistência de ilicitude na contratação afasta o dever de restituição, por ausência de pressuposto da responsabilidade civil. Precedentes do TJSP reconhecem a regularidade da contratação de seguro prestamista quando facultativa e formalizada em instrumento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada sua facultatividade e ausência de imposição ao consumidor. A mera oferta conjunta de produtos financeiros não caracteriza prática abusiva sem prova de compulsoriedade. A inexistência de ilicitude na contratação afasta o dever de restituição de valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º a 6º e 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 74, tese 9; TJSP, Apelação Cível nº 1088258-57.2023.8.26.0100, Rel. Des. Márcia Tessitore, j. 27/05/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1053655-24.2024.8.26.0002, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, j. 20/02/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1028988-71.2024.8.26.0196, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 30/04/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1003389-93.2025.8.26.0003; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1008048-76.2024.8.26.000513 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DE VEÍCULOS. DESERÇÃO DE RECURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. I. Caso em Exame A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.000,00 ao autor por danos materiais decorrentes de colisão, com atualização monetária e juros legais. Recursos interpostos pelo réu MP2 Locadora de Veículos Ltda., alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária, e pelo réu Alessander Afonso, alegando cerceamento de defesa e ausência de prova robusta de culpa. Recurso adesivo do autor pleiteando indenização por lucros cessantes e danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva da locadora de veículos; (ii) a responsabilidade solidária entre os réus; (iii) a configuração dos danos materiais e morais alegados; e (iv) a deserção do recurso do réu Alessander Afonso. III. Razões de Decidir 3. A súmula 492 do STF aplica-se ao caso, estabelecendo responsabilidade solidária e objetiva da locadora de veículos perante terceiros. 4. A responsabilidade objetiva decorre do risco da atividade econômica, conforme o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 5. Não há comprovação de danos morais ou lucros cessantes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. O recurso do réu Alessander Afonso não foi conhecido devido à deserção, por não comprovar hipossuficiência para gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e Tese 7. Não conheço o recurso interposto pelo réu Alessander Afonso diante do reconhecimento da deserção, e nego provimento aos recursos interpostos pelo autor e pelo réu MP2 Locadora de Veículos Ltda., mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: 1. A locadora de veículos responde objetivamente pelos danos causados por veículo de sua propriedade, nos termos da teoria do risco da atividade. 2. A súmula 492 do STF impõe responsabilidade solidária da locadora com o condutor. Legislação Citada: Código Civil, art. 927, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STF, Súmula 492; TJSP, Apelação Cível 1006882-54.2025.8.26.0011, Rel. Mônica Soares Machado, j. 10/02/2026. (TJSP;  Apelação Cível 1008048-76.2024.8.26.0005; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP3); Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001180-45.2025.8.26.000613 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de inexigibilidade de débito, ajuizada por empresa contratante de plano de saúde coletivo em face da operadora. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. A operadora interpôs apelação sustentando a legalidade da cláusula com base no art. 23 da RN 557/2022 da ANS e na necessidade de equilíbrio contratual, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que previa a exigência de aviso prévio mínimo de 60 dias para rescisão imotivada de contratos coletivos, foi anulado em ação civil pública (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF2, 8ª Turma), decisão esta mantida em grau recursal e dotada de eficácia nacional, por ter sido ajuizada em face da Agência Reguladora. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 480, firmou entendimento de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem a limites territoriais, mas aos limites objetivos e subjetivos da lide, aplicando-se, portanto, a todo o território nacional. O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações entre usuários e operadoras de planos de saúde, inclusive nas contratações coletivas empresariais, conforme a Súmula 469 do STJ, que reconhece a natureza consumerista dessas relações. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo empresarial impõe onerosidade excessiva e restringe indevidamente o direito de resilição unilateral do contratante, configurando prática abusiva à luz do art. 6º, IV, do CDC. A revogação da RN 195/2009 pela RN 557/2022, editada pela ANS em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, não revalida a cláusula de aviso prévio, pois a nova norma não contempla tal previsão, inexistindo amparo normativo para sua cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial é nula por abusividade e ausência de fundamento normativo. A revogação da RN 195/2009 da ANS e a decisão judicial proferida na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 afastam a exigência de aviso prévio para a resilição contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, caput e §2º, e 6º, IV; CPC, art. 85, §11; RN ANS nº 195/2009, art. 17, parágrafo único (anulado); RN ANS nº 557/2022, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TRF2, ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, 8ª Turma, Rel. Des. Vera Lúcia Lima, j. 06.05.2015; STJ, Tema Repetitivo nº 480; STJ, Súmula 469; TJSP, Apelação Cível nº 1164775-69.2024.8.26.0100, Rel. Des. Mara Trippo Kimura, j. 04.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1169287-95.2024.8.26.0100, Rel. Des. Paulo Toledo, j. 04.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1009650-74.2025.8.26.0100, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, j. 03.11.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1001180-45.2025.8.26.0006; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP1); Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1018542-93.2025.8.26.057713 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE ELETRÔNICA APÓS ROUBO DE CELULAR. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e PicPay Instituição de Pagamento S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condená-los, solidariamente, à restituição de valores subtraídos mediante fraudes eletrônicas após roubo de aparelho celular da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras rés respondem por transações fraudulentas realizadas após roubo de celular da consumidora; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e se o quantum fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras, com base na teoria do risco do empreendimento. A fraude eletrônica decorrente de roubo de aparelho celular configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando o nexo de causalidade nem a responsabilidade civil. As instituições financeiras devem adotar mecanismos eficazes de segurança capazes de identificar e bloquear movimentações atípicas incompatíveis com o perfil do consumidor. A realização de diversas transferências via PIX, em curto intervalo de tempo, para destinatários não habituais, caracteriza operação atípica que deveria ter sido detectada e impedida pelos sistemas de segurança. A ausência de bloqueio ou verificação das transações evidencia falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Não se configura culpa exclusiva da vítima nem fortuito externo apto a excluir a responsabilidade das instituições financeiras. Os danos morais são devidos diante do abalo psicológico, insegurança e prejuízo financeiro relevante sofrido pela consumidora, não se revelando excessivo o valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes eletrônicas decorrentes de fortuito interno, inclusive após roubo de celular do consumidor. 3. Danos morais são devidos quando a fraude compromete significativamente a segurança financeira e psicológica do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.09.2023; TJSP, Apelação Cível 1076148-94.2021.8.26.0100, Rel. Des. Valeria Longobardi, j. 01.04.2026. (TJSP;  Apelação Cível 1018542-93.2025.8.26.0577; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1007596-91.2025.8.26.043813 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela parte autora alegando omissão quanto à incidência de juros e correção monetária sobre valores a serem devolvidos, e contradição na fundamentação sobre a condenação do banco réu à indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na omissão sobre a incidência de juros e correção monetária nos valores a serem devolvidos pela autora e na suposta contradição sobre a condenação por danos morais. III. Razões de Decidir 3. Não há contradição na fundamentação sobre a indenização por danos morais, pois o desconto de aproximadamente cinquenta reais mensais não configura privação de verba alimentar. 4. A omissão quanto à correção monetária é reconhecida, devendo os valores serem corrigidos monetariamente, mas sem a incidência de juros moratórios, que não se aplicam à devolução de valores creditados indevidamente. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a incidência de juros moratórios sobre o crédito disponibilizado na conta bancária da autora, mantendo-se a correção monetária. Tese de julgamento: A correção monetária é devida nos valores a serem devolvidos, mas os juros moratórios não se aplicam à devolução de valores creditados indevidamente. Legislação Citada: Código Civil, art. 389, parágrafo único; art. 406, §§ 1º e 3º.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1007596-91.2025.8.26.0438; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1011970-61.2024.8.26.057613 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS PELA INÉRCIA PROLONGADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO (SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS). HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Ação julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade de documentos e relação jurídica entre a requerente e o réu por inexistência de manifestação válida de vontade, simulada por terceiro de má-fé. Determinada a repetição simples dos valores descontados, autorizada a compensação de valores e imposta obrigação ao requerido de dar baixa nos contratos nulos. II. Questão em Discussão (i) a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e (ii) à repetição do indébito na forma dobrada, em hipótese de contrato de empréstimo consignado declarado nulo por fraude. III. Razões de Decidir A pretensão indenizatória por danos morais não prospera devido à inércia prolongada do autor em contestar os descontos, descaracterizando a urgência e gravidade da lesão. - A repetição do indébito deve ser em dobro para descontos a partir de 31/03/2021, conforme EAREsp 676.608/RS, devido à violação da boa-fé objetiva pela instituição financeira. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido para reformar a sentença i) determinando a repetição em dobro dos valores descontados a partir de 31/03/2021, mantida a forma simples para o período anterior; majorar os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade. Legislação Citada: CDC, art. 42, parágrafo único. - CPC, art. 85, § 8º e § 11. Jurisprudência Citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJSP;  Apelação Cível 1011970-61.2024.8.26.0576; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1039029-60.2025.8.26.010013 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. ENTREGA DE CARTÃO A TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. CULPA CONCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível débito decorrente de transações fraudulentas e condenar o banco ao ressarcimento de 50% dos prejuízos, em razão de culpa concorrente, diante de fraude em que a autora, idosa, foi induzida a entregar seu cartão a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude perpetrada por terceiros, mediante engenharia social, afasta a responsabilidade da instituição financeira; (ii) estabelecer se há culpa concorrente da consumidora apta a justificar a repartição dos prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a atividade bancária implica assunção dos riscos inerentes, incluindo fraudes praticadas por terceiros. Considera-se que fraudes bancárias configuram fortuito interno, não rompendo o nexo causal, conforme Súmula 479 do STJ. Verifica-se falha na prestação do serviço, pois o banco não implementa mecanismos eficazes de segurança capazes de detectar e impedir transações manifestamente atípicas. Constata-se a realização de múltiplas operações de alto valor em curto período, incompatíveis com o perfil da autora, o que deveria ter ensejado bloqueio ou alerta pelo sistema bancário. Reconhece-se que o banco não se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade e compatibilidade das transações com o histórico da cliente. Admite-se a culpa concorrente da autora, que, embora induzida por fraude sofisticada, entrega seu cartão a terceiros, contribuindo para o evento danoso. Aplica-se o art. 945 do Código Civil para justificar a repartição proporcional dos prejuízos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno, inclusive aquelas praticadas mediante engenharia social. A realização de transações incompatíveis com o perfil do consumidor evidencia falha no dever de segurança da instituição financeira. A conduta do consumidor que contribui para o evento danoso autoriza o reconhecimento de culpa concorrente e a repartição proporcional dos prejuízos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 945; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJSP, Apelação Cível 1005847-27.2023.8.26.0400, Rel. Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, j. 14.04.2026; TJSP, Apelação Cível 1001098-40.2025.8.26.0062, Rel. João Battaus Neto, j. 13.04.2026. (TJSP;  Apelação Cível 1039029-60.2025.8.26.0100; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000975-40.2025.8.26.009513 de maio de 2026

    AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – RECURSO DO EMBARGANTE NÃO CONHECIDO E RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação monitória em que o embargante teve seus embargos rejeitados, constituindo-se título executivo judicial no valor de R$ 3.543.048,33, a ser corrigido e acrescido de juros. O embargante foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito. O embargante recorreu pleiteando justiça gratuita, perícia contábil, nulidade da Cédula de Produto Rural e abusividade na cobrança de juros. O Banco do Brasil recorreu quanto aos encargos moratórios. II. Questão em Discussão 2. (i) A questão em discussão consiste na deserção do recurso do embargante por falta de preparo. (ii) A questão em discussão consiste na manutenção da data de incidência dos encargos moratórios fixada na sentença. (iii) A questão em discussão consiste na inaplicabilidade imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à taxa SELIC. III. Razões de Decidir 3. O recurso do embargante não foi conhecido devido à deserção, pois não houve recolhimento do preparo após indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4. O recurso do banco foi desprovido, mantendo-se a data de 31/07/2025 para incidência dos encargos, evitando bis in idem. A Lei nº 14.905/2024 não se aplica, pois há previsão contratual específica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do embargante não conhecido por deserção. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. Deserção impede conhecimento do recurso por falta de preparo. 2. Manutenção da data de incidência dos encargos evita duplicidade de cobrança. 3. Lei nº 14.905/2024 não se aplica quando há previsão contratual específica. Legislação Citada: CPC, art. 702, §8º; art. 85, §2º e §11; art. 101, §2º; CC, art. 397; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1037995-58.2017.8.26.0576, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1003376-77.2024.8.26.0505, Rel. João Casali, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 21/08/2025. TJSP, Apelação Cível 1000819-84.2020.8.26.0529, Rel. Paulo Toledo, Núcleo 4.0-T. III (DP1), j. 28/08/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1000975-40.2025.8.26.0095; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006088-35.2025.8.26.026913 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação proposta buscando a declaração de inexigibilidade de débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, alegando inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por débitos desconhecidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legitimidade do débito cobrado pelo banco apelado e na existência de falha na prestação de serviço bancário. III. Razões de Decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. 4. O apelado comprovou a contratação de cartão de crédito e empréstimos, demonstrando a regularidade dos débitos e a inexistência de falha na prestação de serviço. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da instituição financeira não foi configurada, pois as provas indicam a regularidade da contratação. A litigância de má-fé do apelante foi caracterizada pela alteração intencional da verdade dos fatos. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, Súmula nº 297 do STJ; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, arts. 80, 85, 98, §3º e §4º, 1.026, §2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003992-05.2023.8.26.0047, Rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 19.06.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1000109-64.2024.8.26.0128, Rel. Des. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1001295-42.2023.8.26.0360, Rel. Des. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1023716-33.2023.8.26.0196, Rel. Des. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1019790-35.2023.8.26.0005, Rel. Des. Marcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2024. (TJSP;  Apelação Cível 1006088-35.2025.8.26.0269; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1008973-29.2025.8.26.000813 de maio de 2026

    APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO – COBRANÇA DE "PRÊMIO COMPLEMENTAR" (MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DA MULTA – INSURGÊNCIA DA OPERADORA – DESCABIMENTO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ACP Nº 0136265-83.2013.4.02.5101 – REVOGAÇÃO DO ART. 17 DA RN 195/09 PELA ANS – PRÁTICA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1008973-29.2025.8.26.0008; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP1); Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003760-88.2025.8.26.051013 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE NA CONTA. SAQUE EFETUADO EM 06/2000. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em Exame Apelação cível em face de sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão de prescrição. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o prazo decenal. III. Razões de Decidir 1. Conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques. 2. Conforme entendimento consolidado no Tema 1.387 do STJ, o saque integral dá início ao prazo prescricional. 2. O autor sacou o saldo em 30/06/2000 iniciando-se o prazo prescricional, que já se consumou. IV. Dispositivo e Tese Apelação cível não provida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de danos em conta PASEP é decenal, contado da ciência dos desfalques, sendo que o saque integral dá início ao prazo prescricional. Legislação Citada: CPC, arts. 85, § 11, e 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1015777-28.2025.8.26.0100, Rel. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2025. TJSP, Apelação Cível 1086553-90.2024.8.26.0002, Rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025. TJSP, Apelação Cível 1001061-98.2025.8.26.0066, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1003760-88.2025.8.26.0510; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1051859-22.2024.8.26.057613 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação julgada parcialmente procedente para declarar inexistente o débito indicado na petição inicial e determinar a exclusão dos cadastros de maus pagadores. II. Questão em Discussão (i) verificar o cabimento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida, e (ii) a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto. III. Razões de Decidir A existência de inscrições preexistentes legítimas impede a indenização por danos morais, conforme Súmula 385 do STJ. - A discussão judicial das dívidas preexistentes não afasta a aplicação da Súmula, que presume a legitimidade das inscrições até decisão judicial transitada em julgado. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.010, inciso III, art. 85, §11, art. 98, §3º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 385; TJ-SP, Apelação Cível 1004563-75.2021.8.26.0554, Rel. Elói Estevão Troly, j. 07/06/2022.  (TJSP;  Apelação Cível 1051859-22.2024.8.26.0576; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1009655-15.2024.8.26.000913 de maio de 2026

    DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAR. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO DURVALUMABE. ALEGAÇÃO DE QUE É OFF LABEL. ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA OU REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, AINDA QUE O USO SEJA OFF LABEL OU CLASSIFICADO COMO EXPERIMENTAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, TORNANDO DEFINITIVA A OBRIGAÇÃO DA RÉ DE CUSTEAR E FORNECER INTEGRALMENTE À AUTORA O TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO DURVALUMABE, NA DOSAGEM E FREQUÊNCIA PRESCRITAS POR SUA MÉDICA ASSISTENTE, ENQUANTO PERDURAR A INDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA (I) OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO, MESMO QUE OFF LABEL; (II) A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PELA NEGATIVA DE COBERTURA. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSIDERA ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS, MESMO QUE OFF LABEL. 2. O DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO PELA NEGATIVA DE COBERTURA, DEVIDO AO RISCO DE ÓBITO EM CASO DE ATRASO, JUSTIFICANDO A INDENIZAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. TESES DE JULGAMENTO: 1. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO, MESMO QUE OFF LABEL. 2. DANO MORAL CONFIGURADO PELA NEGATIVA DE COBERTURA. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, art. 487, I; art. 85, § 11; §§ 2º a 6º; art. 489, §1º, V e VI; art. 927, III, §1º. CC, art. 944; art. 398. Lei nº 9.656/1998, art. 12, I, "b". JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA Nº 362; STJ, ARESP N. 2.690.880/DF, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 27/10/2025; STJ, ARESP N. 2.583.641/SC, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 17/11/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1009655-15.2024.8.26.0009; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP1); Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001314-33.2025.8.26.040713 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação proposta para reconhecimento da ilegalidade de tarifas bancárias, incluindo registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro, com pedido de expurgo dos valores financiados e ressarcimento em dobro. Sentença de primeiro grau julgou improcedente, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das tarifas bancárias cobradas, considerando a regulamentação vigente e a efetiva prestação dos serviços. III. Razões de Decidir 3. A tarifa de avaliação do bem é lícita desde que não haja abusividade em seu valor e prova da efetiva prestação do serviço, conforme decidido em Recurso Repetitivo do STJ. 4. A tarifa de registro do contrato é obrigatória e sua cobrança é válida, conforme comprovado nos autos. 5. A tarifa de cadastro é lícita nos contratos bancários posteriores à Resolução CMN n. 3.518/2007, não havendo prova de relacionamento anterior com o réu. 6. Quanto ao seguro, não se verifica imposição de contratação simultânea, sendo facultativa sua contratação com outra empresa, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As tarifas bancárias são lícitas quando há prova da prestação dos serviços e observância da regulamentação vigente. 2. A contratação de seguro deve ser facultativa, não configurando venda casada quando realizada por instrumento apartado. Legislação Citada: CPC/2015, art. 487, I; art. 85, §2º; CDC, art. 39, I. Jurisprudência Citada: STJ, Recurso Especial nº 1.578.553 - SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018. TJSP, Apelação Cível nº 1088258-57.2023.8.26.0100, Rel. Márcia Tessitore, j. 27/05/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1053655-24.2024.8.26.0002, Rel. Guilherme Santini Teodoro, j. 20/02/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1028988-71.2024.8.26.0196, Rel. João Battaus Neto, j. 30/04/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1001314-33.2025.8.26.0407; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004419-93.2024.8.26.007013 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – TARIFA BANCÁRIA – "TAR PACOTE ITAÚ" – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Alegação de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário – Descabimento – Instituição financeira que logrou comprovar a contratação expressa do pacote de serviços (Plano ECON FOLHA) mediante assinatura de proposta de abertura de conta corrente – Similaridade de assinaturas verificada – Utilização da conta para movimentações diversas, além do saque do benefício – Regularidade das cobranças – Precedentes do STJ em sede de recursos repetitivos – Ausência de ato ilícito – Danos morais não configurados – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1004419-93.2024.8.26.0070; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Batatais - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000038-37.2025.8.26.012508 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO E SENHA. VALIDADE DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória para anular contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação de descontos, condenar à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com uso de cartão e senha pessoal, bem como se há prova de fraude apta a afastar a legitimidade da operação e ensejar reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica mediante apresentação do contrato, registros eletrônicos da operação (log) e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade do autor. A contratação eletrônica com uso de cartão e senha pessoal constitui meio válido e seguro de manifestação de vontade, dispensando assinatura manuscrita. A utilização de senha pessoal configura elemento de autenticação cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do correntista. A alegação de fraude não se sustenta, pois o autor não apresenta indícios mínimos de irregularidade nem demonstra a atuação de terceiros. A contratação por meio eletrônico encontra respaldo na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. O autor não impugna especificamente a autenticidade de sua assinatura nos documentos de abertura de conta, afastando a incidência do art. 429, II, do CPC quanto ao ônus probatório. Os documentos demonstram a existência de conta bancária ativa desde 2012 e a realização de múltiplas operações de crédito, evidenciando relação jurídica prévia e conduta confirmatória. A ausência de ilicitude na contratação afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, é válida e dispensa assinatura manuscrita. 3. A mera alegação de fraude, desacompanhada de indícios mínimos, não afasta a presunção de validade da operação bancária regularmente comprovada. 4. Demonstrada a regularidade da contratação e a existência de relação jurídica prévia, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º a 6º e 11, 370, 429, II, e 487, I; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002539-19.2025.8.26.0236, Rel. Guilherme Santini Teodoro, j. 22.10.2025; TJSP, Apelação Cível 1004744-31.2024.8.26.0438, Rel. Guilherme Santini Teodoro, j. 22.10.2025; TJSP, Apelação Cível 1009680-69.2021.8.26.0482, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 13.04.2023; TJSP, Apelação Cível 1001582-18.2023.8.26.0097, Rel. Guilherme Santini Teodoro, j. 13.02.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1000038-37.2025.8.26.0125; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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