Acórdão · TJSP

Acórdão 1006344-54.2025.8.26.0664

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, para declarar a inexistência da contratação e condenar as rés à restituição simples dos valores descontados, afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa do fornecedor. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta ao dever de proteção, autorizando a restituição em dobro. A modulação de efeitos fixada pelo STJ limita a repetição em dobro aos indébitos cobrados após 30/03/2021. O dano moral não se configura automaticamente em hipóteses de fraude bancária, exigindo prova concreta de violação a direitos da personalidade. A ausência de demonstração de prejuízo ao sustento, restrição de crédito ou abalo relevante afasta a indenização por dano moral, caracterizando mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é devida quando caracterizada violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária prova de efetivo abalo a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 86 e 487, I; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 2.222.178/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/09/2025, DJe 15/09/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 01/06/2023. (TJSP;  Apelação Cível 1006344-54.2025.8.26.0664; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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