Acórdão · TJSP

Acórdão 1000975-40.2025.8.26.0095

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Ementa

Íntegra da ementa.

AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – RECURSO DO EMBARGANTE NÃO CONHECIDO E RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação monitória em que o embargante teve seus embargos rejeitados, constituindo-se título executivo judicial no valor de R$ 3.543.048,33, a ser corrigido e acrescido de juros. O embargante foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito. O embargante recorreu pleiteando justiça gratuita, perícia contábil, nulidade da Cédula de Produto Rural e abusividade na cobrança de juros. O Banco do Brasil recorreu quanto aos encargos moratórios. II. Questão em Discussão 2. (i) A questão em discussão consiste na deserção do recurso do embargante por falta de preparo. (ii) A questão em discussão consiste na manutenção da data de incidência dos encargos moratórios fixada na sentença. (iii) A questão em discussão consiste na inaplicabilidade imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à taxa SELIC. III. Razões de Decidir 3. O recurso do embargante não foi conhecido devido à deserção, pois não houve recolhimento do preparo após indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4. O recurso do banco foi desprovido, mantendo-se a data de 31/07/2025 para incidência dos encargos, evitando bis in idem. A Lei nº 14.905/2024 não se aplica, pois há previsão contratual específica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do embargante não conhecido por deserção. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. Deserção impede conhecimento do recurso por falta de preparo. 2. Manutenção da data de incidência dos encargos evita duplicidade de cobrança. 3. Lei nº 14.905/2024 não se aplica quando há previsão contratual específica. Legislação Citada: CPC, art. 702, §8º; art. 85, §2º e §11; art. 101, §2º; CC, art. 397; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1037995-58.2017.8.26.0576, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1003376-77.2024.8.26.0505, Rel. João Casali, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 21/08/2025. TJSP, Apelação Cível 1000819-84.2020.8.26.0529, Rel. Paulo Toledo, Núcleo 4.0-T. III (DP1), j. 28/08/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1000975-40.2025.8.26.0095; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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