Acórdão 1039029-60.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
- Relator(a):
- Flávio Pinella Helaehil
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. ENTREGA DE CARTÃO A TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. CULPA CONCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível débito decorrente de transações fraudulentas e condenar o banco ao ressarcimento de 50% dos prejuízos, em razão de culpa concorrente, diante de fraude em que a autora, idosa, foi induzida a entregar seu cartão a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude perpetrada por terceiros, mediante engenharia social, afasta a responsabilidade da instituição financeira; (ii) estabelecer se há culpa concorrente da consumidora apta a justificar a repartição dos prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a atividade bancária implica assunção dos riscos inerentes, incluindo fraudes praticadas por terceiros. Considera-se que fraudes bancárias configuram fortuito interno, não rompendo o nexo causal, conforme Súmula 479 do STJ. Verifica-se falha na prestação do serviço, pois o banco não implementa mecanismos eficazes de segurança capazes de detectar e impedir transações manifestamente atípicas. Constata-se a realização de múltiplas operações de alto valor em curto período, incompatíveis com o perfil da autora, o que deveria ter ensejado bloqueio ou alerta pelo sistema bancário. Reconhece-se que o banco não se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade e compatibilidade das transações com o histórico da cliente. Admite-se a culpa concorrente da autora, que, embora induzida por fraude sofisticada, entrega seu cartão a terceiros, contribuindo para o evento danoso. Aplica-se o art. 945 do Código Civil para justificar a repartição proporcional dos prejuízos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno, inclusive aquelas praticadas mediante engenharia social. A realização de transações incompatíveis com o perfil do consumidor evidencia falha no dever de segurança da instituição financeira. A conduta do consumidor que contribui para o evento danoso autoriza o reconhecimento de culpa concorrente e a repartição proporcional dos prejuízos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 945; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJSP, Apelação Cível 1005847-27.2023.8.26.0400, Rel. Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, j. 14.04.2026; TJSP, Apelação Cível 1001098-40.2025.8.26.0062, Rel. João Battaus Neto, j. 13.04.2026. (TJSP; Apelação Cível 1039029-60.2025.8.26.0100; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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