Acórdão · TJSP

Acórdão 1001180-45.2025.8.26.0006

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. VI (DP1)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de inexigibilidade de débito, ajuizada por empresa contratante de plano de saúde coletivo em face da operadora. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. A operadora interpôs apelação sustentando a legalidade da cláusula com base no art. 23 da RN 557/2022 da ANS e na necessidade de equilíbrio contratual, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que previa a exigência de aviso prévio mínimo de 60 dias para rescisão imotivada de contratos coletivos, foi anulado em ação civil pública (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF2, 8ª Turma), decisão esta mantida em grau recursal e dotada de eficácia nacional, por ter sido ajuizada em face da Agência Reguladora. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 480, firmou entendimento de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem a limites territoriais, mas aos limites objetivos e subjetivos da lide, aplicando-se, portanto, a todo o território nacional. O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações entre usuários e operadoras de planos de saúde, inclusive nas contratações coletivas empresariais, conforme a Súmula 469 do STJ, que reconhece a natureza consumerista dessas relações. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo empresarial impõe onerosidade excessiva e restringe indevidamente o direito de resilição unilateral do contratante, configurando prática abusiva à luz do art. 6º, IV, do CDC. A revogação da RN 195/2009 pela RN 557/2022, editada pela ANS em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, não revalida a cláusula de aviso prévio, pois a nova norma não contempla tal previsão, inexistindo amparo normativo para sua cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial é nula por abusividade e ausência de fundamento normativo. A revogação da RN 195/2009 da ANS e a decisão judicial proferida na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 afastam a exigência de aviso prévio para a resilição contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, caput e §2º, e 6º, IV; CPC, art. 85, §11; RN ANS nº 195/2009, art. 17, parágrafo único (anulado); RN ANS nº 557/2022, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TRF2, ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, 8ª Turma, Rel. Des. Vera Lúcia Lima, j. 06.05.2015; STJ, Tema Repetitivo nº 480; STJ, Súmula 469; TJSP, Apelação Cível nº 1164775-69.2024.8.26.0100, Rel. Des. Mara Trippo Kimura, j. 04.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1169287-95.2024.8.26.0100, Rel. Des. Paulo Toledo, j. 04.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1009650-74.2025.8.26.0100, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, j. 03.11.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1001180-45.2025.8.26.0006; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP1); Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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