Acórdão 1001314-06.2025.8.26.0416
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
- Relator(a):
- Flávio Pinella Helaehil
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação proposta para declaração de inexistência de relação jurídica que autorizasse descontos indevidos em benefício previdenciário, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A parte autora recorreu buscando a majoração da indenização para R$ 8.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a indenização fixada a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e suficiência para reparar os prejuízos alegados pela autora. III. Razões de Decidir 3. A fixação dos danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa e cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 4. No caso, os descontos de valores ínfimos não demonstram, por si só, prejuízo emocional significativo, humilhação ou ofensa grave à dignidade da autora. O valor de R$ 2.000,00 atende ao binômio proporcionalidade-adequação, sendo suficiente para compensar os danos sofridos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano sofrido sem gerar enriquecimento sem causa. 2. Descontos de valores ínfimos, ainda que indevidos, não configuram, por si só, abalo moral de grande intensidade, sendo necessária a comprovação de prejuízo significativo ou violação grave à dignidade. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1005214-37.2022.8.26.0663, Rel. Mário Chiuvite Júnior, j. 11/12/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1002326-39.2024.8.26.0077, Rel. Olavo Sá, j. 10/12/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1137264-67.2022.8.26.0100, Rel. José Marcos Marrone, j. 03/04/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1005113-05.2022.8.26.0047, Rel. Lígia Araújo Bisogni, j. 31/05/2023. (TJSP; Apelação Cível 1001314-06.2025.8.26.0416; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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