Acórdão 1003389-93.2025.8.26.0003
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
- Relator(a):
- Flávio Pinella Helaehil
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE. TEMA 972/STJ. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional para condená-la à restituição de valores pagos a título de seguro prestamista, sob fundamento de prática abusiva (venda casada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro prestamista no âmbito de financiamento de veículo configurou venda casada, a justificar a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A venda casada exige a comprovação de condicionamento da contratação de um serviço à aquisição obrigatória de outro, nos termos do art. 39, I, do CDC. O entendimento do STJ (Tema 972) veda a imposição de contratação de seguro com instituição ou seguradora indicada, mas não proíbe a oferta facultativa do produto. O contrato firmado prevê expressamente a opcionalidade do seguro prestamista, com possibilidade de não adesão e cancelamento, evidenciando a liberdade de escolha do consumidor. A mera oferta conjunta de produtos financeiros não caracteriza, por si só, venda casada, sendo necessária prova da compulsoriedade. Compete ao consumidor comprovar a imposição da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. A inexistência de ilicitude na contratação afasta o dever de restituição, por ausência de pressuposto da responsabilidade civil. Precedentes do TJSP reconhecem a regularidade da contratação de seguro prestamista quando facultativa e formalizada em instrumento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada sua facultatividade e ausência de imposição ao consumidor. A mera oferta conjunta de produtos financeiros não caracteriza prática abusiva sem prova de compulsoriedade. A inexistência de ilicitude na contratação afasta o dever de restituição de valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º a 6º e 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 74, tese 9; TJSP, Apelação Cível nº 1088258-57.2023.8.26.0100, Rel. Des. Márcia Tessitore, j. 27/05/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1053655-24.2024.8.26.0002, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, j. 20/02/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1028988-71.2024.8.26.0196, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 30/04/2025. (TJSP; Apelação Cível 1003389-93.2025.8.26.0003; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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