Acórdão · TJSP

Acórdão 1003760-88.2025.8.26.0510

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE NA CONTA. SAQUE EFETUADO EM 06/2000. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em Exame Apelação cível em face de sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão de prescrição. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o prazo decenal. III. Razões de Decidir 1. Conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques. 2. Conforme entendimento consolidado no Tema 1.387 do STJ, o saque integral dá início ao prazo prescricional. 2. O autor sacou o saldo em 30/06/2000 iniciando-se o prazo prescricional, que já se consumou. IV. Dispositivo e Tese Apelação cível não provida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de danos em conta PASEP é decenal, contado da ciência dos desfalques, sendo que o saque integral dá início ao prazo prescricional. Legislação Citada: CPC, arts. 85, § 11, e 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1015777-28.2025.8.26.0100, Rel. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2025. TJSP, Apelação Cível 1086553-90.2024.8.26.0002, Rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025. TJSP, Apelação Cível 1001061-98.2025.8.26.0066, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1003760-88.2025.8.26.0510; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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